Publicações do processo

5860383-48.2023.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento, com ressarcimento de despesas comprovadas pela aquisição de combustível destinado à alimentação de geradores utilizados para assegurar o funcionamento contínuo da atividade desenvolvida pela usuária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova, à correlação entre interrupções e notas fiscais, à valoração dos documentos, aos parâmetros regulatórios e à extensão do dano material. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). 3.7. Embora rejeitados, os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 4. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 206, § 3º, V, 927 e 944; CPC, arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5860383-48.2023.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO : ELICEIA MARCIA BATISTA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento 101) interpostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão proferido no evento 96 que, no entendimento da embargantes, estaria eivado de contradição e omissão. A embargante sustenta a configuração dos vícios da omissão e contradição no acórdão, sob a premissa de que o acórdão, embora tenha reconhecido a vulnerabilidade técnica da autora quanto aos dados internos da rede de distribuição e admitido, por esse fundamento, a incidência da legislação consumerista, não teria esclarecido por que essa assimetria informacional alcançaria também fatos relacionados ao uso interno dos geradores, ao respectivo tempo de funcionamento e à destinação do óleo diesel adquirido. Defende que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito e requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 2º, 3º, parágrafo 2º, 6º, inciso VIII, 14 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil; e dos artigos 371, 373, incisos I e II, e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à análise individualizada das interrupções registradas nos relatórios do evento 43, afirmando que o acórdão não teria especificado quais ocorrências foram imputadas à concessionária nem estabelecido correspondência entre cada evento e as trinta e três (33) notas fiscais consideradas para a condenação. Acrescenta que as Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, delimitam as responsabilidades da distribuidora e do consumidor, postulando pronunciamento específico acerca dos parâmetros regulatórios e dos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Afirma também haver omissão e contradição na valoração do acervo documental, pois as notas fiscais apenas demonstram a aquisição de combustível, inexistindo controles de abastecimento, registros de acionamento, horímetros ou outros elementos contemporâneos capazes de precisar o funcionamento dos geradores e o volume efetivamente consumido durante cada interrupção. Assevera que o acórdão reconheceu correspondência temporal e quantitativa razoável entre as falhas no fornecimento e as despesas, sem indicar os critérios concretos utilizados para alcançar essa conclusão. Por derradeiro, articula omissão quanto à extensão dos danos materiais e à incidência do artigo 944, do Código Civil. Salienta que a condenação abrange trinta e três (33) notas fiscais, no total de R$ 119.874,93 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), sem prova de que todo o combustível nelas descrito tenha sido consumido em decorrência das interrupções atribuíveis à concessionária. Ao final, requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios implique alteração do resultado. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo contraditório e omisso. No entanto, em que pese a insurreição recursal do embargante, vislumbra-se que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa, coerente e fundamentada. No que concerne à distribuição do ônus probatório, o acórdão consignou expressamente que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorreu da vulnerabilidade técnica da autora relativamente à regularidade do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a distribuidora detém os registros de medição, históricos de ocorrências, dados de monitoramento da rede e demais informações técnicas que não se encontram ordinariamente ao alcance do usuário. Também registrou que a inversão do encargo probatório não dispensava a autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Mais adiante, o pronunciamento foi ainda mais específico ao assentar que esse encargo mínimo havia sido satisfeito. Isso porque a autora comprovou a existência dos geradores, a necessidade de funcionamento ininterrupto dos aviários, as aquisições de combustível, os protocolos de reclamação e as sucessivas interrupções no período discutido, estas últimas reconhecidas pelos próprios relatórios da concessionária. Somente a partir desse substrato probatório atribuiu-se à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, extensão automática da vulnerabilidade técnica a todos os fatos ocorridos no interior da propriedade rural, nem indevida transferência à concessionária do ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão indenizatória. O que se reconheceu foi que a demandante apresentou prova mínima e suficiente da destinação emergencial do combustível, cabendo à ré produzir contraprova específica capaz de infirmar a realidade evidenciada pelo conjunto documental. A pretensão da embargante, nesse tópico, consiste em atribuir valor probatório diverso aos mesmos elementos já examinados, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Igualmente inexistente omissão quanto à análise das interrupções e aos parâmetros regulatórios. Ao contrário do que se afirma, o acórdão examinou precisamente os relatórios produzidos pela própria concessionária e registrou que eles identificavam horários de início e término, duração, equipamentos envolvidos e causas das ocorrências, entre as quais rompimento de condutor de média tensão, cruzeta danificada, defeitos de conexão, cruzamento aéreo defeituoso, poste abalroado, objeto estranho e animal na rede. Assinalou, ainda, a existência de interrupções superiores a oito (8), dez (10), onze (11), quinze (15) e até trinta e duas (32) horas. Também houve pronunciamento expresso acerca dos indicadores regulatórios DIC, FIC e DMIC. O colegiado registrou sucessivas extrapolações dos limites de continuidade, inclusive com cálculo de compensações financeiras em favor da usuária, concluindo que os próprios dados técnicos da apelante infirmavam a tese de regularidade integral do serviço. Ressaltou-se, ademais, que os indicadores regulatórios e a compensação tarifária possuem finalidade própria e não excluem a reparação civil por prejuízo patrimonial concretamente demonstrado. Não se configurava necessária, para solucionar a controvérsia, a construção de uma correspondência matemática entre cada nota fiscal e cada interrupção isoladamente considerada. Esse argumento também foi expressamente apreciado. Nessa linha, consignou-se que não se exige demonstração minuto a minuto de cada acionamento nem vinculação mecânica de cada litro consumido a uma ocorrência individual, mas correspondência temporal e quantitativa razoável entre as interrupções comprovadas, a capacidade e o consumo dos equipamentos, a necessidade de funcionamento contínuo dos aviários e as aquisições de combustível, concluindo que essa correlação emergia da convergência entre os relatórios da distribuidora, as notas fiscais, os protocolos de atendimento e a documentação técnica dos geradores. O mesmo ocorre quanto à alegada omissão no que diz respeito à valoração das provas. O pronunciamento embargado não conferiu às notas fiscais, isoladamente consideradas, força suficiente para comprovar o nexo causal. Expressamente registrou que esses documentos estavam acompanhados dos relatórios da própria distribuidora, dos protocolos de reclamação, da autorização de ligação da propriedade, das especificações dos geradores, das fotografias dos equipamentos e do laudo particular das instalações, reputando a avaliação conjunta desses elementos suficiente para demonstrar a destinação do combustível aos grupos geradores durante as interrupções. Também foram examinadas a potência e a capacidade de consumo dos equipamentos. O acórdão consignou que o modelo C135D6 possuía potência emergencial de 170 kVA ou 136 kW e consumo de até quarenta (40) litros de combustível por hora em carga plena, além de destacar que a própria documentação técnica definia a potência emergencial como aquela utilizada durante a interrupção do abastecimento da concessionária. Dessa forma, a circunstância de inexistirem horímetros, planilhas individualizadas de acionamento ou medição exata do combustível consumido a cada ocorrência foi superada pela conclusão de que a prova do nexo causal poderia resultar da convergência de circunstâncias objetivamente demonstradas, sem necessidade de vinculação aritmética entre cada litro e determinada interrupção. Por igual fundamento, não há omissão acerca da extensão do dano e do artigo 944, do Código Civil. O colegiado consignou que a sentença não acolheu integralmente a quantia pleiteada na inicial, tendo limitado a indenização às trinta e três (33) notas fiscais reputadas idôneas, no total de R$ 119.874,93 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), inferior aos R$ 137.488,40 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) originalmente postulados. Acrescentou que não foi demonstrado, nas razões recursais, erro objetivo relativamente a documento específico. Mais do que isso, a manutenção integral das quantias correspondentes às trinta e três (33) notas fiscais decorreu da conclusão de que o acervo probatório, analisado conjuntamente, demonstrava que os gastos nelas consignados resultaram da geração emergencial de energia durante as falhas do serviço. Assim, ainda que o artigo 944, do Código Civil não tenha sido reproduzido literalmente, sua regra foi observada na própria delimitação das despesas consideradas efetivamente comprovadas. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos não se configura pela simples falta de referência numérica a determinado dispositivo legal quando a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente examinada. Nessa perspectiva, o que pretende a embargante é substituir a valoração do acervo probatório adotada pelo colegiado por metodologia que imponha demonstração individualizada do tempo de acionamento dos geradores, do volume consumido e da correspondência de cada aquisição com determinada interrupção. Essa pretensão traduz inconformismo com o critério de convencimento expressamente adotado no acórdão, e não vício interno passível de correção pela estreita via do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, ao invocar a omissão e contradição, busca-se novo julgamento do recurso apelatório, com reexame da suficiência das provas, redistribuição de seu valor persuasivo e seja modificada a conclusão acerca do nexo causal e da extensão dos danos materiais. Os embargos declaratórios, entretanto, não se prestam a essa finalidade. Nessa vereda, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo dos embargos apenas mero inconformismo da embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que a recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses, a modificação da base hermenêutica do julgado, utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita. De se destacar que o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão. Veja-se: “Art. 1.022 - parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre as disposições legais supratranscritas, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Registre-se que a contradição se verifica quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório (contradição interna), situação inocorrente na hipótese, haja vista que não se registram proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. Nesse particular, sublinhe-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de a embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Não havendo qualquer vício indicado pelos recorrentes, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto). Sublinhe-se que a inexistência de modificação do resultado torna desnecessária a intimação da parte embargada prevista no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providência exigível somente quando o eventual acolhimento dos embargos puder produzir efeitos modificativos. Observo, por outro lado, que os presentes aclaratórios desmerecem a censura prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que inviável qualificá-los como protelatórios ou caracterizadores de má-fé processual. Isso porque as assertivas de omissão e contradição, embora rejeitadas, apresentam plausibilidade jurídica prima facie para justificar sua análise, caracterizando divergência de interpretação. Acresça-se que o princípio da proporcionalidade também orienta a imposição de sanções processuais, que devem se relacionar com a gravidade da conduta verificada, inferindo-se da hipótese que a multa seria desproporcional diante da natureza e relevância da questão suscitada. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5860383-48.2023.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO : ELICEIA MARCIA BATISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento, com ressarcimento de despesas comprovadas pela aquisição de combustível destinado à alimentação de geradores utilizados para assegurar o funcionamento contínuo da atividade desenvolvida pela usuária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova, à correlação entre interrupções e notas fiscais, à valoração dos documentos, aos parâmetros regulatórios e à extensão do dano material. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). 3.7. Embora rejeitados, os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 4. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 206, § 3º, V, 927 e 944; CPC, arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento, com ressarcimento de despesas comprovadas pela aquisição de combustível destinado à alimentação de geradores utilizados para assegurar o funcionamento contínuo da atividade desenvolvida pela usuária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova, à correlação entre interrupções e notas fiscais, à valoração dos documentos, aos parâmetros regulatórios e à extensão do dano material. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). 3.7. Embora rejeitados, os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 4. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 206, § 3º, V, 927 e 944; CPC, arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5860383-48.2023.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO : ELICEIA MARCIA BATISTA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (evento 101) interpostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão proferido no evento 96 que, no entendimento da embargantes, estaria eivado de contradição e omissão. A embargante sustenta a configuração dos vícios da omissão e contradição no acórdão, sob a premissa de que o acórdão, embora tenha reconhecido a vulnerabilidade técnica da autora quanto aos dados internos da rede de distribuição e admitido, por esse fundamento, a incidência da legislação consumerista, não teria esclarecido por que essa assimetria informacional alcançaria também fatos relacionados ao uso interno dos geradores, ao respectivo tempo de funcionamento e à destinação do óleo diesel adquirido. Defende que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito e requer pronunciamento expresso acerca dos artigos 2º, 3º, parágrafo 2º, 6º, inciso VIII, 14 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil; e dos artigos 371, 373, incisos I e II, e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto à análise individualizada das interrupções registradas nos relatórios do evento 43, afirmando que o acórdão não teria especificado quais ocorrências foram imputadas à concessionária nem estabelecido correspondência entre cada evento e as trinta e três (33) notas fiscais consideradas para a condenação. Acrescenta que as Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, delimitam as responsabilidades da distribuidora e do consumidor, postulando pronunciamento específico acerca dos parâmetros regulatórios e dos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. Afirma também haver omissão e contradição na valoração do acervo documental, pois as notas fiscais apenas demonstram a aquisição de combustível, inexistindo controles de abastecimento, registros de acionamento, horímetros ou outros elementos contemporâneos capazes de precisar o funcionamento dos geradores e o volume efetivamente consumido durante cada interrupção. Assevera que o acórdão reconheceu correspondência temporal e quantitativa razoável entre as falhas no fornecimento e as despesas, sem indicar os critérios concretos utilizados para alcançar essa conclusão. Por derradeiro, articula omissão quanto à extensão dos danos materiais e à incidência do artigo 944, do Código Civil. Salienta que a condenação abrange trinta e três (33) notas fiscais, no total de R$ 119.874,93 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), sem prova de que todo o combustível nelas descrito tenha sido consumido em decorrência das interrupções atribuíveis à concessionária. Ao final, requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios implique alteração do resultado. … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo contraditório e omisso. No entanto, em que pese a insurreição recursal do embargante, vislumbra-se que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, de forma clara, completa, coerente e fundamentada. No que concerne à distribuição do ônus probatório, o acórdão consignou expressamente que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorreu da vulnerabilidade técnica da autora relativamente à regularidade do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a distribuidora detém os registros de medição, históricos de ocorrências, dados de monitoramento da rede e demais informações técnicas que não se encontram ordinariamente ao alcance do usuário. Também registrou que a inversão do encargo probatório não dispensava a autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Mais adiante, o pronunciamento foi ainda mais específico ao assentar que esse encargo mínimo havia sido satisfeito. Isso porque a autora comprovou a existência dos geradores, a necessidade de funcionamento ininterrupto dos aviários, as aquisições de combustível, os protocolos de reclamação e as sucessivas interrupções no período discutido, estas últimas reconhecidas pelos próprios relatórios da concessionária. Somente a partir desse substrato probatório atribuiu-se à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, extensão automática da vulnerabilidade técnica a todos os fatos ocorridos no interior da propriedade rural, nem indevida transferência à concessionária do ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão indenizatória. O que se reconheceu foi que a demandante apresentou prova mínima e suficiente da destinação emergencial do combustível, cabendo à ré produzir contraprova específica capaz de infirmar a realidade evidenciada pelo conjunto documental. A pretensão da embargante, nesse tópico, consiste em atribuir valor probatório diverso aos mesmos elementos já examinados, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Igualmente inexistente omissão quanto à análise das interrupções e aos parâmetros regulatórios. Ao contrário do que se afirma, o acórdão examinou precisamente os relatórios produzidos pela própria concessionária e registrou que eles identificavam horários de início e término, duração, equipamentos envolvidos e causas das ocorrências, entre as quais rompimento de condutor de média tensão, cruzeta danificada, defeitos de conexão, cruzamento aéreo defeituoso, poste abalroado, objeto estranho e animal na rede. Assinalou, ainda, a existência de interrupções superiores a oito (8), dez (10), onze (11), quinze (15) e até trinta e duas (32) horas. Também houve pronunciamento expresso acerca dos indicadores regulatórios DIC, FIC e DMIC. O colegiado registrou sucessivas extrapolações dos limites de continuidade, inclusive com cálculo de compensações financeiras em favor da usuária, concluindo que os próprios dados técnicos da apelante infirmavam a tese de regularidade integral do serviço. Ressaltou-se, ademais, que os indicadores regulatórios e a compensação tarifária possuem finalidade própria e não excluem a reparação civil por prejuízo patrimonial concretamente demonstrado. Não se configurava necessária, para solucionar a controvérsia, a construção de uma correspondência matemática entre cada nota fiscal e cada interrupção isoladamente considerada. Esse argumento também foi expressamente apreciado. Nessa linha, consignou-se que não se exige demonstração minuto a minuto de cada acionamento nem vinculação mecânica de cada litro consumido a uma ocorrência individual, mas correspondência temporal e quantitativa razoável entre as interrupções comprovadas, a capacidade e o consumo dos equipamentos, a necessidade de funcionamento contínuo dos aviários e as aquisições de combustível, concluindo que essa correlação emergia da convergência entre os relatórios da distribuidora, as notas fiscais, os protocolos de atendimento e a documentação técnica dos geradores. O mesmo ocorre quanto à alegada omissão no que diz respeito à valoração das provas. O pronunciamento embargado não conferiu às notas fiscais, isoladamente consideradas, força suficiente para comprovar o nexo causal. Expressamente registrou que esses documentos estavam acompanhados dos relatórios da própria distribuidora, dos protocolos de reclamação, da autorização de ligação da propriedade, das especificações dos geradores, das fotografias dos equipamentos e do laudo particular das instalações, reputando a avaliação conjunta desses elementos suficiente para demonstrar a destinação do combustível aos grupos geradores durante as interrupções. Também foram examinadas a potência e a capacidade de consumo dos equipamentos. O acórdão consignou que o modelo C135D6 possuía potência emergencial de 170 kVA ou 136 kW e consumo de até quarenta (40) litros de combustível por hora em carga plena, além de destacar que a própria documentação técnica definia a potência emergencial como aquela utilizada durante a interrupção do abastecimento da concessionária. Dessa forma, a circunstância de inexistirem horímetros, planilhas individualizadas de acionamento ou medição exata do combustível consumido a cada ocorrência foi superada pela conclusão de que a prova do nexo causal poderia resultar da convergência de circunstâncias objetivamente demonstradas, sem necessidade de vinculação aritmética entre cada litro e determinada interrupção. Por igual fundamento, não há omissão acerca da extensão do dano e do artigo 944, do Código Civil. O colegiado consignou que a sentença não acolheu integralmente a quantia pleiteada na inicial, tendo limitado a indenização às trinta e três (33) notas fiscais reputadas idôneas, no total de R$ 119.874,93 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), inferior aos R$ 137.488,40 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) originalmente postulados. Acrescentou que não foi demonstrado, nas razões recursais, erro objetivo relativamente a documento específico. Mais do que isso, a manutenção integral das quantias correspondentes às trinta e três (33) notas fiscais decorreu da conclusão de que o acervo probatório, analisado conjuntamente, demonstrava que os gastos nelas consignados resultaram da geração emergencial de energia durante as falhas do serviço. Assim, ainda que o artigo 944, do Código Civil não tenha sido reproduzido literalmente, sua regra foi observada na própria delimitação das despesas consideradas efetivamente comprovadas. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos não se configura pela simples falta de referência numérica a determinado dispositivo legal quando a questão jurídica por ele disciplinada foi efetivamente examinada. Nessa perspectiva, o que pretende a embargante é substituir a valoração do acervo probatório adotada pelo colegiado por metodologia que imponha demonstração individualizada do tempo de acionamento dos geradores, do volume consumido e da correspondência de cada aquisição com determinada interrupção. Essa pretensão traduz inconformismo com o critério de convencimento expressamente adotado no acórdão, e não vício interno passível de correção pela estreita via do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, ao invocar a omissão e contradição, busca-se novo julgamento do recurso apelatório, com reexame da suficiência das provas, redistribuição de seu valor persuasivo e seja modificada a conclusão acerca do nexo causal e da extensão dos danos materiais. Os embargos declaratórios, entretanto, não se prestam a essa finalidade. Nessa vereda, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo dos embargos apenas mero inconformismo da embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que a recorrente busca alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses, a modificação da base hermenêutica do julgado, utilizando-se desta via recursal, que não é apropriada para esse desiderato, dada a devolutividade restrita. De se destacar que o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltou duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão. Veja-se: “Art. 1.022 - parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre as disposições legais supratranscritas, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Registre-se que a contradição se verifica quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo decisório (contradição interna), situação inocorrente na hipótese, haja vista que não se registram proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. Nesse particular, sublinhe-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de a embargante ter entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destaque-se, ainda, que o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios. Não havendo qualquer vício indicado pelos recorrentes, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto). Sublinhe-se que a inexistência de modificação do resultado torna desnecessária a intimação da parte embargada prevista no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providência exigível somente quando o eventual acolhimento dos embargos puder produzir efeitos modificativos. Observo, por outro lado, que os presentes aclaratórios desmerecem a censura prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que inviável qualificá-los como protelatórios ou caracterizadores de má-fé processual. Isso porque as assertivas de omissão e contradição, embora rejeitadas, apresentam plausibilidade jurídica prima facie para justificar sua análise, caracterizando divergência de interpretação. Acresça-se que o princípio da proporcionalidade também orienta a imposição de sanções processuais, que devem se relacionar com a gravidade da conduta verificada, inferindo-se da hipótese que a multa seria desproporcional diante da natureza e relevância da questão suscitada. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). Desprovejo os embargos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5860383-48.2023.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO : ELICEIA MARCIA BATISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento, com ressarcimento de despesas comprovadas pela aquisição de combustível destinado à alimentação de geradores utilizados para assegurar o funcionamento contínuo da atividade desenvolvida pela usuária. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova, à correlação entre interrupções e notas fiscais, à valoração dos documentos, aos parâmetros regulatórios e à extensão do dano material. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). 3.7. Embora rejeitados, os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 4. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 206, § 3º, V, 927 e 944; CPC, arts. 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5737637-39.2023.8.09.0093, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.