Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À ÉPOCA DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de extinção do crédito tributário em razão da prescrição e determinar, em caráter definitivo, a sustação do apontamento/protesto referente ao título nº. 2568058750. Em suma, o juízo singular fundamentou que o crédito tributário, oriundo da taxa judiciária, é constituído a partir do trânsito em julgado da sentença (02 de setembro de 2020), motivo pelo qual o prazo prescricional para sua cobrança foi consumado na data de 02 de setembro de 2025. Destarte, o apontamento a protesto, realizado em 10 de setembro de 2025, foi feito de maneira indevida, sendo necessário determinar a sua exclusão. 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 34), requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Segundo o ente público, enquanto não apurado e não restar regularmente vencido o prazo de pagamento para o contribuinte, é inviável reconhecer o termo inicial da prescrição para os fins de extinção do crédito tributário. Consequentemente, como o prazo de pagamento foi encerrado somente na data de 25 de setembro de 2020, inexiste irregularidade e/ou ilegalidade no título levado a protesto extrajudicial em 10 de setembro de 2025, conforme precedente jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 3. Inconformada, a parte autora também interpôs recurso inominado (evento 35), argumentando que o protesto extrajudicial foi feito após a consumação do prazo prescricional para exigência do crédito tributário, o que evidencia a ilegalidade da conduta adotada pelo ente tributante. Assim, diante da violação de sua imagem, de sua honra e de sua imagem, a demandante requer que o Estado d Goiás seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual deles conheço. Prejudicado o recurso da autora, conforme fundamentação a seguir exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal está amparada no reexame do termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e se houve regularidade ou não do apontamento a protesto feito pelo Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. De saída, não sobejam dúvidas de que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, na sua modalidade de taxa, consoante a Teoria Pentapartite adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Por não exigir nenhuma providência ou participação do contribuinte, o lançamento tributário da taxa é feito de ofício pelo ente público competente pela prestação de determinado serviço. 7. Abalizadas essas circunstâncias jurídicas, assiste razão ao Estado recorrente com relação à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), porquanto a pretensão de cobrança surge a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), que, aqui, não é o trânsito em julgado da sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais, mas sim a data do vencimento da guia das custas processuais, ocorrido apenas em 25 de outubro de 2020. 8. Sobre o tema, cita-se as lições do tributarista Ricardo Alexandre: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para o pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina de pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante manejo da ação de execução fiscal. Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição.” (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário, 16. ed. rev., atual., ampl. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2022, p. 598/599). 9. Posto isso, a par do andamento processual dos autos de protocolo número 5475185-91.2018.8.09.0144, é possível concluir que parte foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para recolher o valor da guia de custas na data de 25 de setembro 2020, cujo prazo de pagamento era de 30 (trinta) dias, consoante prevê o art. 160 do Código Tributário Nacional c/c art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás. 10. Somente na data de 25 de outubro de 2020 é que houve o esgotamento do prazo para a autora efetuar o regular pagamento da guia das custas, dando início à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco), o qual somente foi esgotado em 25 de outubro de 2025. 11. Consequentemente, o apontamento a protesto feito pela Administração Tributária, na data de 10 de setembro de 2025, não possui nenhuma ilegalidade ou irregularidade, uma vez que, à época, não estava ultimada a prescrição da pretensão de cobrança, estando o ato em harmonia com o art. 3º da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.184 de Repercussão Geral. 12. Nesse sentido, eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 622/STJ. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘(…). Nos casos de Lançamento de Ofício, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre, nos termos da Súmula 622/STJ, quando exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. 4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública (Súmula 409/STJ), pode ser examinada de ofício pelo magistrado, inclusive para afastar seu reconhecimento equivocado quando os elementos dos autos demonstram a inaplicabilidade da regra prescricional adotada. 5. Afastado o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios, por ausência de extinção parcial do processo executivo e de sucumbência da Fazenda Pública.’” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5866878-78.2025.8.09.0034, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) – Grifei. 13. Em razão da improcedência do pleito inicial, resta prejudicada a apreciação do recurso inominado interposto pela demandante. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 16. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais às expensas da recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 17. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5860351-71.2025.8.09.0144 Origem: Silvânia – Juizado Especial da Fazenda Pública 1º Recorrente: Estado de Goiás 2ª Recorrente: Aparecida José de Abreu 1ª Recorrida: Aparecida José de Abreu 2º Recorrido: Estado de Goiás Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À ÉPOCA DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de extinção do crédito tributário em razão da prescrição e determinar, em caráter definitivo, a sustação do apontamento/protesto referente ao título nº. 2568058750. Em suma, o juízo singular fundamentou que o crédito tributário, oriundo da taxa judiciária, é constituído a partir do trânsito em julgado da sentença (02 de setembro de 2020), motivo pelo qual o prazo prescricional para sua cobrança foi consumado na data de 02 de setembro de 2025. Destarte, o apontamento a protesto, realizado em 10 de setembro de 2025, foi feito de maneira indevida, sendo necessário determinar a sua exclusão. 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 34), requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Segundo o ente público, enquanto não apurado e não restar regularmente vencido o prazo de pagamento para o contribuinte, é inviável reconhecer o termo inicial da prescrição para os fins de extinção do crédito tributário. Consequentemente, como o prazo de pagamento foi encerrado somente na data de 25 de setembro de 2020, inexiste irregularidade e/ou ilegalidade no título levado a protesto extrajudicial em 10 de setembro de 2025, conforme precedente jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 3. Inconformada, a parte autora também interpôs recurso inominado (evento 35), argumentando que o protesto extrajudicial foi feito após a consumação do prazo prescricional para exigência do crédito tributário, o que evidencia a ilegalidade da conduta adotada pelo ente tributante. Assim, diante da violação de sua imagem, de sua honra e de sua imagem, a demandante requer que o Estado d Goiás seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual deles conheço. Prejudicado o recurso da autora, conforme fundamentação a seguir exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal está amparada no reexame do termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e se houve regularidade ou não do apontamento a protesto feito pelo Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. De saída, não sobejam dúvidas de que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, na sua modalidade de taxa, consoante a Teoria Pentapartite adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Por não exigir nenhuma providência ou participação do contribuinte, o lançamento tributário da taxa é feito de ofício pelo ente público competente pela prestação de determinado serviço. 7. Abalizadas essas circunstâncias jurídicas, assiste razão ao Estado recorrente com relação à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), porquanto a pretensão de cobrança surge a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), que, aqui, não é o trânsito em julgado da sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais, mas sim a data do vencimento da guia das custas processuais, ocorrido apenas em 25 de outubro de 2020. 8. Sobre o tema, cita-se as lições do tributarista Ricardo Alexandre: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para o pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina de pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante manejo da ação de execução fiscal. Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição.” (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário, 16. ed. rev., atual., ampl. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2022, p. 598/599). 9. Posto isso, a par do andamento processual dos autos de protocolo número 5475185-91.2018.8.09.0144, é possível concluir que parte foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para recolher o valor da guia de custas na data de 25 de setembro 2020, cujo prazo de pagamento era de 30 (trinta) dias, consoante prevê o art. 160 do Código Tributário Nacional c/c art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás. 10. Somente na data de 25 de outubro de 2020 é que houve o esgotamento do prazo para a autora efetuar o regular pagamento da guia das custas, dando início à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco), o qual somente foi esgotado em 25 de outubro de 2025. 11. Consequentemente, o apontamento a protesto feito pela Administração Tributária, na data de 10 de setembro de 2025, não possui nenhuma ilegalidade ou irregularidade, uma vez que, à época, não estava ultimada a prescrição da pretensão de cobrança, estando o ato em harmonia com o art. 3º da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.184 de Repercussão Geral. 12. Nesse sentido, eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 622/STJ. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘(…). Nos casos de Lançamento de Ofício, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre, nos termos da Súmula 622/STJ, quando exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. 4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública (Súmula 409/STJ), pode ser examinada de ofício pelo magistrado, inclusive para afastar seu reconhecimento equivocado quando os elementos dos autos demonstram a inaplicabilidade da regra prescricional adotada. 5. Afastado o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios, por ausência de extinção parcial do processo executivo e de sucumbência da Fazenda Pública.’” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5866878-78.2025.8.09.0034, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) – Grifei. 13. Em razão da improcedência do pleito inicial, resta prejudicada a apreciação do recurso inominado interposto pela demandante. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 16. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais às expensas da recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 17. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL E DAR-LHE PROVIMENTO; além de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À ÉPOCA DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de extinção do crédito tributário em razão da prescrição e determinar, em caráter definitivo, a sustação do apontamento/protesto referente ao título nº. 2568058750. Em suma, o juízo singular fundamentou que o crédito tributário, oriundo da taxa judiciária, é constituído a partir do trânsito em julgado da sentença (02 de setembro de 2020), motivo pelo qual o prazo prescricional para sua cobrança foi consumado na data de 02 de setembro de 2025. Destarte, o apontamento a protesto, realizado em 10 de setembro de 2025, foi feito de maneira indevida, sendo necessário determinar a sua exclusão. 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 34), requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Segundo o ente público, enquanto não apurado e não restar regularmente vencido o prazo de pagamento para o contribuinte, é inviável reconhecer o termo inicial da prescrição para os fins de extinção do crédito tributário. Consequentemente, como o prazo de pagamento foi encerrado somente na data de 25 de setembro de 2020, inexiste irregularidade e/ou ilegalidade no título levado a protesto extrajudicial em 10 de setembro de 2025, conforme precedente jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 3. Inconformada, a parte autora também interpôs recurso inominado (evento 35), argumentando que o protesto extrajudicial foi feito após a consumação do prazo prescricional para exigência do crédito tributário, o que evidencia a ilegalidade da conduta adotada pelo ente tributante. Assim, diante da violação de sua imagem, de sua honra e de sua imagem, a demandante requer que o Estado d Goiás seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual deles conheço. Prejudicado o recurso da autora, conforme fundamentação a seguir exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal está amparada no reexame do termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e se houve regularidade ou não do apontamento a protesto feito pelo Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. De saída, não sobejam dúvidas de que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, na sua modalidade de taxa, consoante a Teoria Pentapartite adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Por não exigir nenhuma providência ou participação do contribuinte, o lançamento tributário da taxa é feito de ofício pelo ente público competente pela prestação de determinado serviço. 7. Abalizadas essas circunstâncias jurídicas, assiste razão ao Estado recorrente com relação à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), porquanto a pretensão de cobrança surge a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), que, aqui, não é o trânsito em julgado da sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais, mas sim a data do vencimento da guia das custas processuais, ocorrido apenas em 25 de outubro de 2020. 8. Sobre o tema, cita-se as lições do tributarista Ricardo Alexandre: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para o pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina de pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante manejo da ação de execução fiscal. Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição.” (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário, 16. ed. rev., atual., ampl. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2022, p. 598/599). 9. Posto isso, a par do andamento processual dos autos de protocolo número 5475185-91.2018.8.09.0144, é possível concluir que parte foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para recolher o valor da guia de custas na data de 25 de setembro 2020, cujo prazo de pagamento era de 30 (trinta) dias, consoante prevê o art. 160 do Código Tributário Nacional c/c art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás. 10. Somente na data de 25 de outubro de 2020 é que houve o esgotamento do prazo para a autora efetuar o regular pagamento da guia das custas, dando início à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco), o qual somente foi esgotado em 25 de outubro de 2025. 11. Consequentemente, o apontamento a protesto feito pela Administração Tributária, na data de 10 de setembro de 2025, não possui nenhuma ilegalidade ou irregularidade, uma vez que, à época, não estava ultimada a prescrição da pretensão de cobrança, estando o ato em harmonia com o art. 3º da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.184 de Repercussão Geral. 12. Nesse sentido, eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 622/STJ. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘(…). Nos casos de Lançamento de Ofício, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre, nos termos da Súmula 622/STJ, quando exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. 4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública (Súmula 409/STJ), pode ser examinada de ofício pelo magistrado, inclusive para afastar seu reconhecimento equivocado quando os elementos dos autos demonstram a inaplicabilidade da regra prescricional adotada. 5. Afastado o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios, por ausência de extinção parcial do processo executivo e de sucumbência da Fazenda Pública.’” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5866878-78.2025.8.09.0034, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) – Grifei. 13. Em razão da improcedência do pleito inicial, resta prejudicada a apreciação do recurso inominado interposto pela demandante. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 16. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais às expensas da recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 17. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5860351-71.2025.8.09.0144 Origem: Silvânia – Juizado Especial da Fazenda Pública 1º Recorrente: Estado de Goiás 2ª Recorrente: Aparecida José de Abreu 1ª Recorrida: Aparecida José de Abreu 2º Recorrido: Estado de Goiás Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À ÉPOCA DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes à declaração de extinção do crédito tributário em razão da prescrição e determinar, em caráter definitivo, a sustação do apontamento/protesto referente ao título nº. 2568058750. Em suma, o juízo singular fundamentou que o crédito tributário, oriundo da taxa judiciária, é constituído a partir do trânsito em julgado da sentença (02 de setembro de 2020), motivo pelo qual o prazo prescricional para sua cobrança foi consumado na data de 02 de setembro de 2025. Destarte, o apontamento a protesto, realizado em 10 de setembro de 2025, foi feito de maneira indevida, sendo necessário determinar a sua exclusão. 2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 34), requerendo a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Segundo o ente público, enquanto não apurado e não restar regularmente vencido o prazo de pagamento para o contribuinte, é inviável reconhecer o termo inicial da prescrição para os fins de extinção do crédito tributário. Consequentemente, como o prazo de pagamento foi encerrado somente na data de 25 de setembro de 2020, inexiste irregularidade e/ou ilegalidade no título levado a protesto extrajudicial em 10 de setembro de 2025, conforme precedente jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 3. Inconformada, a parte autora também interpôs recurso inominado (evento 35), argumentando que o protesto extrajudicial foi feito após a consumação do prazo prescricional para exigência do crédito tributário, o que evidencia a ilegalidade da conduta adotada pelo ente tributante. Assim, diante da violação de sua imagem, de sua honra e de sua imagem, a demandante requer que o Estado d Goiás seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. 4. O recurso interposto pelo Estado de Goiás é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual deles conheço. Prejudicado o recurso da autora, conforme fundamentação a seguir exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A controvérsia recursal está amparada no reexame do termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e se houve regularidade ou não do apontamento a protesto feito pelo Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. De saída, não sobejam dúvidas de que as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, na sua modalidade de taxa, consoante a Teoria Pentapartite adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Por não exigir nenhuma providência ou participação do contribuinte, o lançamento tributário da taxa é feito de ofício pelo ente público competente pela prestação de determinado serviço. 7. Abalizadas essas circunstâncias jurídicas, assiste razão ao Estado recorrente com relação à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), porquanto a pretensão de cobrança surge a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN), que, aqui, não é o trânsito em julgado da sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais, mas sim a data do vencimento da guia das custas processuais, ocorrido apenas em 25 de outubro de 2020. 8. Sobre o tema, cita-se as lições do tributarista Ricardo Alexandre: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para o pagamento do crédito tributário sem que ele tenha sido realizado, surge para a Fazenda Pública o que a doutrina denomina de pretensão, que é a possibilidade de exigência coativa da satisfação do crédito lançado, mediante manejo da ação de execução fiscal. Começa a partir daí (surgimento da pretensão em virtude da constituição definitiva do crédito) a fluir o prazo de prescrição.” (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário, 16. ed. rev., atual., ampl. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2022, p. 598/599). 9. Posto isso, a par do andamento processual dos autos de protocolo número 5475185-91.2018.8.09.0144, é possível concluir que parte foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada constituída, para recolher o valor da guia de custas na data de 25 de setembro 2020, cujo prazo de pagamento era de 30 (trinta) dias, consoante prevê o art. 160 do Código Tributário Nacional c/c art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás. 10. Somente na data de 25 de outubro de 2020 é que houve o esgotamento do prazo para a autora efetuar o regular pagamento da guia das custas, dando início à contagem do prazo prescricional de 05 (cinco), o qual somente foi esgotado em 25 de outubro de 2025. 11. Consequentemente, o apontamento a protesto feito pela Administração Tributária, na data de 10 de setembro de 2025, não possui nenhuma ilegalidade ou irregularidade, uma vez que, à época, não estava ultimada a prescrição da pretensão de cobrança, estando o ato em harmonia com o art. 3º da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.184 de Repercussão Geral. 12. Nesse sentido, eis julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA 622/STJ. SÚMULA 436/STJ E TEMA 383/STJ. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘(…). Nos casos de Lançamento de Ofício, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre, nos termos da Súmula 622/STJ, quando exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. 4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública (Súmula 409/STJ), pode ser examinada de ofício pelo magistrado, inclusive para afastar seu reconhecimento equivocado quando os elementos dos autos demonstram a inaplicabilidade da regra prescricional adotada. 5. Afastado o reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios, por ausência de extinção parcial do processo executivo e de sucumbência da Fazenda Pública.’” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5866878-78.2025.8.09.0034, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) – Grifei. 13. Em razão da improcedência do pleito inicial, resta prejudicada a apreciação do recurso inominado interposto pela demandante. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença prolatada pelo juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 16. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais às expensas da recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 17. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL E DAR-LHE PROVIMENTO; além de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.