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TJGO · Órgão Especial · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 784 do STF, e inadmitiu recurso especial por óbice sumular. O agravante alega que não há mais vagas a serem providas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do acórdão recorrido, que aplicou a tese firmada no Tema 784 do STF, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte ao conferir o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva que alega preterição por contratação temporária de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, que estabelece que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada pelo candidato. 4. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhores classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, restando comprovada nos autos a preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo com a demonstração cabal de preterição arbitrária ou vacância formal. 2. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhores classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.030, I, “a”, 1.030, §2º, 1.042, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 837.311/PI (Tema 784); Súmula 282 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860323-06.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA AGRAVADO: MARCELO HAMU DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Em primeiro lugar, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Dito isto, observo que a insurgência recursal direciona-se, em síntese, contra a parte da decisão por meio da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, com espeque na tese firmada no Tema 784 do STF. Pois bem, após reanalisar os autos, tenho que razão não assiste à agravante. Conforme restou claramente demonstrado na decisão objurgada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso extraordinário, constante da mov. 74, no que se refere ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, está em consonância com o que restou decidido pelo Pretório Excelso quando do julgamento do recurso paradigma (RE n. 837.311/PI - Tema 784). Transcrevo abaixo a ementas do julgado desta Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação ajuizada por candidato aprovado em 8º lugar para o cargo de enfermeiro em concurso público. A demanda deflagrada visa o reconhecimento do seu direito à nomeação e posse, em razão da existência de vagas decorrentes de desistência, falecimento de candidatos melhor classificados, bem como contratação de servidores temporários. A sentença reconheceu o direito do candidato e determinou sua convocação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público adquire direito subjetivo à nomeação, quando o surgimento de vagas por desistência e falecimento de candidatos melhor classificados o reposiciona dentro do número de vagas originalmente ofertado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito subjetivo em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada da administração, ou o surgimento de novas vagas por desistência ou falecimento de candidatos melhor classificados em número suficiente para alcançar a posição do candidato. 5. No caso concreto, o candidato foi aprovado em 8º lugar para 6 vagas de enfermeiro e, em razão da desistência do 1º classificado e do falecimento do 4º classificado, passou a integrar o quantitativo de vagas previsto no edital, transformando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. 6. O reconhecimento judicial do direito do candidato à nomeação não implica violação ao princípio da legalidade ou à separação dos poderes, mas sim a determinação para que a Administração Pública observe a ordem classificatória e respeite o direito subjetivo do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhor classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, DJe 18.04.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; TJGO, Mandado de Segurança nº 5559772-46.2025.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; TJGO, Apelação nº 5242984-37.2022.8.09.0064, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024 .” Para corroborar tal assertiva, depreende-se das razões de decidir que o Relator pontuou, de forma clara, a perfeita consonância do caso com a tese firmada no Tema 784 do STF. Isto porque restou consignado no acórdão agravado que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito subjetivo em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada da administração, ou o surgimento de novas vagas por desistência ou falecimento de candidatos melhores classificadas em número suficiente para alcançar a posição do candidato. No caso em exame, o candidato foi aprovado em 8º lugar para 6 vagas de enfermeiro e, em razão da desistência do 1º classificado e do falecimento do 4º classificado, passou a integrar o quantitativo de vagas previsto no edital, transformando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. A par disso, mostra-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão objeto do RE está em consonância com o paradigma julgado pela Suprema Corte, no tocante ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, o que de fato ocorreu nestes autos. Logo, escorreita foi a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, apesar do que alegou a parte contrária, tem-se que não restou evidenciada a má-fé da parte recorrente ao se valer do recurso em questão, tendo ela apenas exercido regularmente seu direito de recorrer, pelo que se mostra inaplicável, neste momento, a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC (cf. STJ, 2ª Seção, EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.146/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/08/2021). Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao STF, para fins de análise do ARE visto na mov. 106, já processado (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860323-06.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MARA ROSA AGRAVADO : MARCELO HAMU DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 784 do STF, e inadmitiu recurso especial por óbice sumular. O agravante alega que não há mais vagas a serem providas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do acórdão recorrido, que aplicou a tese firmada no Tema 784 do STF, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte ao conferir o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva que alega preterição por contratação temporária de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, que estabelece que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada pelo candidato. 4. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhores classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, restando comprovada nos autos a preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo com a demonstração cabal de preterição arbitrária ou vacância formal. 2. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhores classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.030, I, “a”, 1.030, §2º, 1.042, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 837.311/PI (Tema 784); Súmula 282 do STF. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no recurso extraordinário na apelação cível n. 5860323-06.2023.8.09.0102 ,da Comarca de Mara Rosa. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/03
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