2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5860189-86.2026.8.09.0000 COMARCA : FORMOSA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : ISMAEL MARTINS DE GODOI AGRAVADA : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ISMAEL MARTINS DE GODOI contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa, Dra. Isabela Rebouças Maia, nos autos do cumprimento de sentença, oriundo de ação de reintegração de posse, movido pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA. Do compulso dos autos, observa-se que a recorrente assevera não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em conformidade com a disposição constitucional supracitada, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 25, com o seguinte enunciado: “Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da leitura do texto constitucional e do teor do enunciado da Súmula 25 desta Corte de Justiça extrai-se que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação econômica e financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Outrossim, esclarece-se que nos termos da jurisprudência recente da Corte de Cidadania, “o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos” (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl na Rcl nº 39.771/RJ, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 01/10/2020). Na espécie, a parte agravante não colacionou documentos para comprovar, cabalmente, a alegada insuficiência financeira. Destarte, à míngua de comprovação indene de dúvidas acerca da insuficiência financeira nesse primeiro momento, postergo a análise do pedido de tutela recursal e determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada de documentação apta a comprovar sua situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração completa do imposto de renda relativa aos 3 (três) últimos exercícios; extratos bancários e de conta poupança de todas as contas em seus nomes, inclusive digitais, referentes aos últimos 3 (três) meses; comprovantes de despesas pessoais dos últimos 3 (três) meses, tais como água, energia elétrica, internet, aluguel e outras despesas ordinárias; demonstrativo atualizado de folha de pagamento ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses. Com a juntada dos documentos ou o transcurso do prazo, volvam-se conclusos. Por fim, verifica-se que o presente feito foi autuado na classe “Outros Procedimentos → Atos e Expedientes → Comunicação”, embora se trate de recurso de agravo de instrumento. Assim, determino à Secretaria que proceda à regularização da autuação do feito, adequando-a à classe processual correspondente ao recurso interposto. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 3 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br