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Processo 5860024-32.2026.8.09.0164

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Mandado de Segurança nº 5860024-32.2026.8.09.0164 Impetrante: Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II Impetrada: Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade Ocidental Litisconsorte passivo: Victor Alejandro Carreno Carreno Relator: Vinícius Caldas da Gama e Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA PREMIUM II contra ato atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL, consistente, em essência, no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado no bojo dos autos sob nº 5129361-78.2025.8.09.0164 (em apenso), e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Na petição inicial, alega que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça inviabiliza a interposição do recurso inominado. Aponta que tal indeferimento impõe ao condomínio o recolhimento simultâneo de custas recursais em diversas demandas, que totalizam R$ 14.537,74 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), comprometendo os recursos destinados à sua manutenção. Defende que, apesar de possuir saldo bancário, tal valor constitui Fundo de Reserva, destinado a despesas extraordinárias e emergenciais, não se confundindo com disponibilidade financeira livre. Assevera que a sua capacidade de pagamento está comprometida pela alta inadimplência, sendo um condomínio destinado a moradores de baixa renda. Aponta como direito líquido e certo a ser protegido o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, violados pela decisão que, ao negar a gratuidade, impede na prática o reexame da questão da penhora pela Turma Recursal. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade e não recebeu o Recurso Inominado, suspendendo-se a exigibilidade do preparo e o prazo para seu recolhimento. Pede, ainda em sede liminar, que o juízo de origem se abstenha de extinguir o processo executivo. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para cassar a decisão que não recebeu o Recurso Inominado e a que indeferiu a gratuidade da justiça, determinando-se o regular processamento do apelo. Subsidiariamente, pede que seja cassada a decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos, com autorização para expedição de ofício à instituição financeira credora. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para o presente mandamus. É o relato. Decido. No caso em tela, a impetração volta-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, obstou o processamento de Recurso Inominado. O mandado de segurança é ação de natureza civil, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Nos Juizados Especiais, o uso do mandado de segurança é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses absolutamente extraordinárias. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível quando presente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINARMENTE NÃO ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Só cabe mandado de segurança contra decisão judicial em hipóteses excepcionalíssimas. 2. Não se verifica qualquer teratologia ou abuso de poder no caso concreto. O mandado de segurança apenas reitera a irresignação da parte impetrante. 3. O direito líquido e certo do recorrente não foi demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo recorrente, não significa que a decisão esteja eivada de vícios (MS 25.244/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.254/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023). Compulsando os autos, verifico que o indeferimento da gratuidade da justiça pela autoridade impetrada não configura, de forma alguma, ato teratológico, ilegal ou abusivo. A magistrada de primeiro grau, no exercício de seu poder instrutório e de direção do processo, analisou os elementos fáticos constantes nos autos e concluiu pela capacidade financeira do condomínio em arcar com as custas processuais. É cediço que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, especialmente para pessoas jurídicas, inclusive condomínios edilícios, que devem comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão da autoridade apontada como coatora pautou-se na análise objetiva da realidade do impetrante, notadamente pela verificação de disponibilidade de saldo bancário, ainda que sob a rubrica de "fundo de reserva". Os extratos bancários anexados demonstram que, em 31/07/2026, o saldo bancário do impetrante totalizava R$ 54.189,52. Já em 31/08/2026, o saldo elevou-se para R$ 55.953,10 (mov. 1, arq. 4 e 5). Como bem asseverou a magistrada de primeiro grau, tal circunstância “(...) demonstra a disponibilidade financeira do condomínio e afasta, neste momento, a alegada impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da interposição do recurso.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de reservas financeiras, ainda que destinadas a despesas extraordinárias, descaracteriza a hipossuficiência necessária para a concessão da benesse, não havendo que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça ou ao duplo grau de jurisdição. O manejo do mandado de segurança não pode servir como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a gratuidade, mormente quando o provimento judicial foi devidamente fundamentado na existência de prova da capacidade financeira do condomínio arcar com o preparo recursal. Ausente, portanto, a prova pré-constituída de direito líquido e certo ou a demonstração de ilegalidade flagrante, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança e lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Considerando que a pretensão do impetrante limita-se à rediscussão de matéria probatória sobre sua capacidade financeira — o que é vedado na via estreita do writ — e ausente qualquer ato teratológico da magistrada de origem, conclui-se pela inadequação da via eleita. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar. Custas pelo impetrante. Segundo preceitua o Item 20 da Parte 03 (DOS JUIZADOS), tabela XI, do Provimento nº 81/2021, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a ação de Mandado de Segurança em Turma Recursal exige o recolhimento de custas iniciais. Os documentos anexados demonstram a plena capacidade financeira do condomínio impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Fica a parte advertida que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

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