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5860016-62.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 5860016-62.2026.8.09.0000 IMPETRANTE : GUILHERME DO AMARAL PEREIRA PACIENTE : MARIANE PERES SILVA PLANTONISTA : Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME DO AMARAL PEREIRA, em favor de MARIANE PERES SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos nº 5652494-43.2025.8.09.0051. Narra o impetrante que a paciente se encontra recolhida, em cumprimento de mandado de prisão temporária, executado em 09.09.2026, em razão de decisão constritiva proferida em 17.06.2026, fundada na necessidade de simultaneidade de diligências de busca e apreensão, no risco de dissipação de prova documental e digital e na possibilidade de combinação de versões entre investigados. A defesa afirma que, com o cumprimento dos mandados e a realização das diligências investigativas, teriam cessado os motivos que justificaram a segregação cautelar. Acrescenta que o lapso temporal entre a decretação e o efetivo cumprimento da ordem afastaria a contemporaneidade do periculum libertatis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Alega que a paciente é mãe e responsável por filhos menores, sendo um deles pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, circunstância que, segundo a impetração, autorizaria, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, mediante aplicação dos arts. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal. Ao final, requer, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a colocação da paciente em prisão domiciliar, com posterior concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Restrito ao pedido liminar, saliento que, em cognição sumária, impõe-se apenas verificar se a prisão temporária encontra-se de acordo com as exigências legais, a justificar a prisão cautelar, especialmente, se está harmônica com os requisitos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, demonstrando, assim, a legalidade e a necessidade da medida segregativa. Como sabido, a prisão temporária, de natureza cautelar, é modalidade de segregação estabelecida em legislação especial, possuindo pressupostos próprios e preceitos que a regem de forma estrita, com o propósito de instrumentalizar o inquérito policial ou procedimento investigatório, com elementos de informação concernentes à autoria ou participação do suspeito por grave infração penal e, ainda, fornecer prova que subsidie eventual e futura denúncia. Em conformidade com o disposto no art. 1º, caput e incisos, da Lei n.º 7.960/89, a prisão temporária poderá ser decretada quando a segregação do investigado for: I – imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados na referida lei. Assim, do exame da documentação coligida e dos fatos narrados e constatados nos autos, não há elementos de convicção robustos e idôneos que confiram verossimilhança às alegações da impetração, quanto ao pedido de revogação ou substituição da prisão temporária em domiciliar à paciente, neste momento, decretada pela autoridade acoimada de coatora com respaldo nos elementos de prova colhidos, revestindo-se o ato, portanto, de regularidade formal e fundamentação pertinente e adequada. Ora, no caso, embora as alegações defensivas sejam juridicamente relevantes e devam ser examinadas por ocasião da apreciação definitiva do writ, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, demonstração documental inequívoca de qualquer das hipóteses do art. 648, do Código de Processo Penal. Com efeito, a tese central da impetração consiste em afirmar que os fundamentos da prisão temporária se exauriram porque as buscas, apreensões e oitivas teriam sido integralmente cumpridas. Todavia, os documentos apresentados nesta impetração comprovam o cumprimento de mandados de prisão e trazem documentação de natureza médica e familiar, mas não permitem, por si sós, aferir de maneira segura e exauriente o estado atual de todas as diligências investigativas, a existência de atos pendentes, o conteúdo integral dos elementos que lastrearam a decisão constritiva ou a persistência dos riscos considerados pelo juízo de origem. Essa insuficiência é especialmente relevante, porque o próprio art. 282, incisos I e II, do CPP, exige que as medidas cautelares sejam apreciadas à luz da necessidade para a investigação ou instrução criminal e da adequação às circunstâncias concretas do fato e às condições pessoais do investigado. O §5º, do mesmo artigo, admite a revogação ou substituição da cautelar quando se verificar a falta de motivo para sua subsistência, o que pressupõe exame do caso concreto atual. A documentação ora disponível não autoriza, em sede liminar, conclusão segura de que esse suporte cautelar tenha desaparecido. Do mesmo modo, não basta, para a imediata concessão da ordem, a alegação de que houve lapso entre a data da decisão e o cumprimento do mandado. Ainda que a contemporaneidade constitua vetor relevante para a legitimidade das prisões cautelares e o art. 312, § 2º, do CPP, exija fundamentação em perigo concreto e em fatos novos ou contemporâneos para a prisão preventiva, a conclusão de que determinado risco investigativo deixou de existir reclama cotejo entre os fundamentos efetivamente lançados na decisão impugnada e os acontecimentos supervenientes, o que não pode ser feito de forma completa com as peças atualmente apresentadas. Ainda, a invocação dos arts. 318 e 318-A, do CPP, não conduz, neste momento processual, à substituição automática da prisão temporária por domiciliar e, ademais, a redação desses dispositivos refere-se expressamente à prisão preventiva. O art. 318 prevê hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar e, em seu parágrafo único, exige prova idônea dos requisitos legais; o art. 318-A, igualmente, disciplina a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Os documentos médicos juntados conferem plausibilidade à alegação de que há criança com Transtorno do Espectro Autista e necessidade de acompanhamento contínuo, circunstância que merece consideração cuidadosa. Contudo, para a tutela de urgência postulada, a questão envolve não apenas a comprovação da condição clínica, mas também a verificação do vínculo de dependência concreta, da imprescindibilidade dos cuidados pessoais da paciente e, sobretudo, da possibilidade jurídica e adequação da extensão excepcional das regras de prisão domiciliar à espécie de custódia temporária discutida nos autos. A matéria, portanto, não se apresenta incontroversa nem suficientemente esclarecida para decisão satisfativa imediata. A existência de endereço certo e de condições pessoais favoráveis, por si só, tampouco demonstra coação ilegal nos moldes do art. 648, do CPP, pois tais circunstâncias devem ser ponderadas com a necessidade e a adequação da cautelar, nos termos do art. 282, bem como com o conjunto de elementos da investigação, a ser devidamente informado pela autoridade apontada coatora. Não se ignora que o art. 649, do CPP, determina a imediata expedição da ordem quando o habeas corpus tiver cabimento. Essa regra, entretanto, pressupõe a efetiva constatação da coação ilegal e, em análise provisória, tal conclusão não emerge de modo evidente da prova pré-constituída apresentada, ao contrário, a controvérsia demanda informações do juízo de origem e exame mais amplo das peças que fundamentaram e atualmente sustentam a medida cautelar. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, não se encontra preenchido o requisito necessário à concessão da tutela liminar, sem prejuízo de reavaliação após a complementação das informações e da instrução do writ. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste egrégio Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Plantonista

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