Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5859981-53.2024.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: Maria Das Neves Da Silva Nascimento
Polo Passivo: Espolio Maria Do Carmo Lima Habach
S E N T E N Ç A
Trata-se de Inventário Judicial com Cessão de Direitos dos bens deixados por RASHID HUSEIN HABASH e MARIA DO CARMO LIMA HABACH, ajuizado pela cessionária MARIA DAS NEVES DA SILVA NASCIMENTO (mov. 1).
Aduz a requerente que os falecidos deixaram um único bem imóvel a inventariar, qual seja, o Lote nº 09 da Quadra nº 30, em Rianápolis-GO, e que todos os herdeiros cederam seus direitos hereditários, parte para o herdeiro YASSIR RACHID LIMA HABASH e parte para a requerente.
Informa que entre os herdeiros figura o menor E.A.H, nascido em 10/03/2019, filho do herdeiro pré-morto HACHID ALBINO HABASH NETO.
Requereu, ao final, a nomeação como inventariante, a abertura do inventário e a posterior expedição do formal de partilha para adjudicação do imóvel.
Proferida decisão na mov. 4 deferindo a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, bem como a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
Apresentadas as primeiras declarações e o termo de compromisso (mov. 7 e 9).
A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse no feito (mov. 14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 25) requereu a realização de diligências, incluindo a avaliação judicial do imóvel e consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e AGRODEFESA.
Em despacho saneador (mov. 30), foram determinadas as diligências solicitadas pelo órgão ministerial.
As consultas aos sistemas AGRODEFESA, RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis resultaram negativas para outros bens (mov. 37, 39 e 40), ao passo que a consulta SISBAJUD localizou o valor irrisório de R$ 17,43 (dezessete reais e quarenta e três centavos) em nome da falecida MARIA DO CARMO LIMA HABACH (mov. 40).
O laudo de avaliação judicial (mov. 41) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Após sucessivas intimações para regularização da documentação do imóvel e esclarecimentos sobre divergências de área (mov. 107, 112, 185, 191, 196 e 217), a inventariante juntou as matrículas atualizadas dos lotes desmembrados (mov. 220) e os comprovantes de declaração e quitação do ITCD (mov. 215).
A Fazenda Pública Estadual, em sua última manifestação (mov. 228), informou não se opor ao prosseguimento do feito.
O Ministério Público, em parecer final (mov. 232), manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha, condicionando, contudo, a expedição do formal de partilha e alvarás à comprovação do depósito judicial da cota-parte pertencente ao herdeiro incapaz.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Foram cumpridas todas as diligências necessárias ao deslinde do feito, incluindo a nomeação de inventariante, a apresentação das declarações, a avaliação dos bens e a quitação dos tributos.
Da homologação do plano de partilha
Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros devidamente assistidos. Foi assegurada a intervenção ministerial em razão da existência de herdeira incapaz. Verifico ainda que não há divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado em mov. 176, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial, em conta vinculada a este juízo, da quota-parte correspondente ao herdeiro incapaz E.A.H, referente à alienação do imóvel, cujo valor deverá ser calculado com base no plano de partilha e no valor da avaliação judicial (mov. 41).
b) Cumprida a determinação do item anterior e transitada em julgado esta sentença, EXPEÇAM-SE os competentes Formais de Partilha em favor da cessionária MARIA DAS NEVES DA SILVA NASCIMENTO (referente ao Lote 09, Matrícula 3.261) e do herdeiro YASSIR RACHID LIMA HABASH (referente ao Lote 09-A, Matrícula 3.262).
c) Após a expedição dos formais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor dos demais herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões, ressalvada a cota-parte do incapaz, que permanecerá depositada e só poderá ser levantada mediante autorização judicial futura.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (mov. 4).
Transitada em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providências necessárias.
???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Rialma
Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000.
Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br
Processo n. 5859981-53.2024.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: Maria Das Neves Da Silva Nascimento
Polo Passivo: Espolio Maria Do Carmo Lima Habach
S E N T E N Ç A
Trata-se de Inventário Judicial com Cessão de Direitos dos bens deixados por RASHID HUSEIN HABASH e MARIA DO CARMO LIMA HABACH, ajuizado pela cessionária MARIA DAS NEVES DA SILVA NASCIMENTO (mov. 1).
Aduz a requerente que os falecidos deixaram um único bem imóvel a inventariar, qual seja, o Lote nº 09 da Quadra nº 30, em Rianápolis-GO, e que todos os herdeiros cederam seus direitos hereditários, parte para o herdeiro YASSIR RACHID LIMA HABASH e parte para a requerente.
Informa que entre os herdeiros figura o menor E.A.H, nascido em 10/03/2019, filho do herdeiro pré-morto HACHID ALBINO HABASH NETO.
Requereu, ao final, a nomeação como inventariante, a abertura do inventário e a posterior expedição do formal de partilha para adjudicação do imóvel.
Proferida decisão na mov. 4 deferindo a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações, bem como a citação dos herdeiros e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
Apresentadas as primeiras declarações e o termo de compromisso (mov. 7 e 9).
A Fazenda Pública Federal manifestou desinteresse no feito (mov. 14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público (mov. 25) requereu a realização de diligências, incluindo a avaliação judicial do imóvel e consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e AGRODEFESA.
Em despacho saneador (mov. 30), foram determinadas as diligências solicitadas pelo órgão ministerial.
As consultas aos sistemas AGRODEFESA, RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis resultaram negativas para outros bens (mov. 37, 39 e 40), ao passo que a consulta SISBAJUD localizou o valor irrisório de R$ 17,43 (dezessete reais e quarenta e três centavos) em nome da falecida MARIA DO CARMO LIMA HABACH (mov. 40).
O laudo de avaliação judicial (mov. 41) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Após sucessivas intimações para regularização da documentação do imóvel e esclarecimentos sobre divergências de área (mov. 107, 112, 185, 191, 196 e 217), a inventariante juntou as matrículas atualizadas dos lotes desmembrados (mov. 220) e os comprovantes de declaração e quitação do ITCD (mov. 215).
A Fazenda Pública Estadual, em sua última manifestação (mov. 228), informou não se opor ao prosseguimento do feito.
O Ministério Público, em parecer final (mov. 232), manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha, condicionando, contudo, a expedição do formal de partilha e alvarás à comprovação do depósito judicial da cota-parte pertencente ao herdeiro incapaz.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Foram cumpridas todas as diligências necessárias ao deslinde do feito, incluindo a nomeação de inventariante, a apresentação das declarações, a avaliação dos bens e a quitação dos tributos.
Da homologação do plano de partilha
Compulsando os autos, verifico que o trâmite processual observou todas as diretrizes legais, estando os herdeiros devidamente assistidos. Foi assegurada a intervenção ministerial em razão da existência de herdeira incapaz. Verifico ainda que não há divergência entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Ademais, observo que as certidões fiscais foram juntadas e não há pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
Feitas tais considerações, observo que todas as formalidades legais previstas nos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil foram atendidas, encontrando-se o processo apto para julgamento (artigo 654 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não havendo vícios formais ou materiais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado em mov. 176, para que surta seus efeitos legais, nos termos dos artigos 487, I, e 659 do Código de Processo Civil.
Em consequência:
a) DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial, em conta vinculada a este juízo, da quota-parte correspondente ao herdeiro incapaz E.A.H, referente à alienação do imóvel, cujo valor deverá ser calculado com base no plano de partilha e no valor da avaliação judicial (mov. 41).
b) Cumprida a determinação do item anterior e transitada em julgado esta sentença, EXPEÇAM-SE os competentes Formais de Partilha em favor da cessionária MARIA DAS NEVES DA SILVA NASCIMENTO (referente ao Lote 09, Matrícula 3.261) e do herdeiro YASSIR RACHID LIMA HABASH (referente ao Lote 09-A, Matrícula 3.262).
c) Após a expedição dos formais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor dos demais herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões, ressalvada a cota-parte do incapaz, que permanecerá depositada e só poderá ser levantada mediante autorização judicial futura.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (mov. 4).
Transitada em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providências necessárias.
???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Rialma (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito em Respondência
(Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)