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5859970-98.2025.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859970-98.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: CORUMBÁ CONCESSÕES S.A. APELADO: ESPÓLIO DE FLAMARION MACEDO DA SILVA E SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORUMBÁ CONCESSÕES S.A, contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FLAMARION MACEDO DA SILVA E SOUZA, representado por OSMARINA FERREIRA DE SOUSA. Na petição inicia, a autora, ora apelante, alegou ser proprietária de uma área de 2,01 hectares na Fazenda Tibá (Chácara 02), em Alexânia, adquirida em 23/07/2003 para a formação do Aproveitamento hidrelétrico Corumbá IV. Sustentou que, em cumprimento a uma determinação do IBAMA para cercamento da área de preservação permanente (APP), notificou o espólio réu em 16/07/2025 para desocupar o imóvel, cuja posse era exercida a título precário. Diante da recusa, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação do bem e, no mérito, a confirmação da medida com a restituição definitiva da área. Após a citação (mov. 34), o espólio réu, apresentou pedido de reconsideração (mov. 37), no qual arguiu, como matéria de defesa, a usucapião do imóvel, a nulidade da venda por ausência de outorga uxória, o direito real de habitação e a proteção ao bem de família. Diante do transcurso do prazo para contestação sem a apresentação de defesa formal (mov. 61), foi decretada a revelia do réu (mov. 64). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 96): (...) Dispositivo Tais as razões expendidas, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração (mov. 101), os embargos foram rejeitados (mov. 109). Inconformada, a autora interpôs a presente apelação (mov. 114). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de o juízo reconhecer de ofício a usucapião, matéria de defesa que deveria ter sido arguida em contestação, peça processual não apresentada pelo réu revel; b) a fragilidade das provas apresentadas pelo apelado, que não seriam suficientes para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, visto que a ocupação era mera detenção precária, decorrente de tolerância; c) o erro grosseiro da sentença ao se basear em prova oral inexistente, configurando cerceamento de defesa e nulidade do julgado; d) a impossibilidade jurídica de usucapião de área ambientalmente protegida (APP), vinculada à formação do reservatório da UHE Corumbá IV, citando o REsp n.º 2.211.711/MT do STJ. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório. Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 114). Em contrarrazões (mov. 119), requer o desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço integralmente da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação reivindicatória, ao reconhecer a ocorrência de usucapião em favor da parte ré. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença agiu corretamente ao: (i) reconhecer a usucapião arguida como matéria de defesa em mero pedido de reconsideração, mesmo após a decretação da revelia da parte ré; (ii) fundamentar o reconhecimento da usucapião em prova oral que, segundo a apelante, não foi produzida; e (iii) admitir a aquisição de propriedade por usucapião sobre área que, alegadamente, constitui Área de Preservação Permanente (APP) vinculada a empreendimento hidrelétrico. A apelante alega que a sentença incorreu em duplo erro de procedimento, primeiro, por ter acolhido a tese de usucapião, que não foi arguida em contestação, peça processual típica e obrigatória para a defesa de mérito; segundo, por ter fundamentado sua decisão em prova testemunhal que jamais foi produzida. De fato, o juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu (mov. 64), em razão da ausência de contestação no prazo legal, conforme certificado na mov. 61. A despeito disso, ao sentenciar o feito (mov. 96), acolheu a tese de usucapião que havia sido ventilada unicamente no "pedido de reconsideração" (mov. 37), peça processual atípica e que não substitui a contestação. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, deve ser veiculada no momento processual oportuno, qual seja, contestação, sob pena de preclusão. A revelia, embora não induza à procedência automática do pedido autoral, acarreta a preclusão do direito de o réu alegar matérias de defesa de mérito, ressalvadas as cognoscíveis de ofício e as supervenientes, conforme art. 342 do CPC. A prescrição aquisitiva (usucapião) não se enquadra como matéria que o juiz possa reconhecer de ofício, exigindo provocação da parte interessada no momento processual oportuno, qual seja, a contestação. Ao considerar a tese defensiva extemporânea, o juízo de primeiro grau subverteu a marcha processual e ignorou que o pedido de reconsideração não tem o condão de substituir a contestação, peça processual com requisitos e finalidades próprias. O atual entendimento é pacífico, no sentido de que, a arguição de usucapião como defesa se submete à preclusão se não for feita na contestação, não podendo ser conhecida de ofício pelo julgador, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. DESRESPEITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO . OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ . PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A exceção de usucapião deve ser arguida pelo réu em sua contestação, sob pena de preclusão, não se tratando, no sistema jurídico brasileiro, de matéria de defesa cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DEMARCATÓRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA RECORRER. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA NÃO ATINGIU A ESFERA DE DIREITOS DA COMPANHEIRA DE CONTESTANTE . IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA PELO RÉU. BEM QUE NÃO SE COMUNICA EM VIRTUDE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1 .725 E 1.659, I, DO CC. PRECEDENTE. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL . DESNECESSIDADE, DIANTE DA INCOMUNICABILIDADE DA COISA LITIGIOSA. PRECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARACTERIZAÇÃO . PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando o regime aplicável é a comunhão parcial de bens, o imóvel recebido por sucessão após a formação da união estável não se comunica entre o casal. 2 . Se a relação jurídica submetida à apreciação judicial não atingiu direito de titularidade da companheira de um contestante, ela carece de legitimidade para apresentar recurso contra a sentença. 3. Em ação demarcatória, admite-se apenas exceção de usucapião, que deve ser invocada em contestação como forma de resistir à pretensão autoral por quem tem legitimidade para constar no polo passivo. É inadmissível o ingresso de terceira pessoa na causa, após a prolação de sentença que não atinge direito seu, com a pretensão de ser declarada em seu favor usucapião, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006303720218260185 Estrela D Oeste, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, a sentença incorre em manifesto erro material que compromete sua fundamentação ao afirmar que a prova documental foi corroborada por prova oral: "A documentação coligida nos autos alia-se à prova oral, na medida em que as testemunhas inquiridas em Juízo, devidamente compromissadas, confirmaram o exposto pelo réu, no sentido de que ele exerce a posse há cerca de 15 (quinze) anos" (mov. 96). Conforme se extrai dos autos, o feito foi julgado antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução e, portanto, sem a produção de qualquer prova testemunhal. A própria sentença, em seu introito, justifica o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, e no enunciado de súmula nº 28 deste Tribunal, tornando desnecessária a produção de prova oral. Ainda que se pudesse superar os referidos erros de procedimento, a sentença também padece de erro de julgamento, pois a área objeto da lide, conforme admitido por ambas as partes e comprovado nos autos, foi adquirida para a formação do reservatório da UHE Corumbá IV, sendo, ao menos em parte, classificada como Área de Preservação Permanente (APP). Sendo assim, as Áreas de Preservação Permanente, ainda que inseridas em imóveis de domínio privado, recebem proteção jurídica especial em razão de sua função ambiental essencial para a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A ocupação de APP, quando incompatível com sua finalidade protetiva, configura um ilícito ambiental e não pode ser convalidada pelo decurso do tempo para gerar aquisição de propriedade. A posse exercida sobre tais áreas é considerada antijurídica e, portanto, não se qualifica como posse ad usucapionem, mas como mera detenção precária, que não induz os efeitos da usucapião. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.211.711/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião, dada a impossibilidade de se reconhecerem efeitos jurídicos à ocupação que contraria a legislação ambiental, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO . ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR . AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. (…) .5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental . Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa .IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002211711 MT 2025/0158935-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025) Assim, embora o imóvel seja de propriedade privada, a sua afetação como Área de Preservação Permanente, essencial à proteção do reservatório de uma usina hidrelétrica, impõe uma limitação administrativa de caráter público que restringe severamente o direito de uso e gozo, tornando a posse exercida pelo particular precária e incompatível com o animus domini necessário à usucapião. A ocupação que impede ou dificulta o cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público não pode ser convalidada pelo decurso do tempo. Portanto, mesmo que a defesa de usucapião tivesse sido arguida a tempo e modo, e mesmo que houvesse prova robusta do lapso temporal, o pedido de usucapião seria juridicamente impossível no caso concreto, por se tratar de área com restrição ambiental de interesse público. A sentença, ao ignorar essa tese e acolher a prescrição aquisitiva, incorreu em claro erro de julgamento. Assim, a ocupação irregular de área ambientalmente protegida, que impede a proprietária de cumprir com as obrigações impostas pelo poder público (IBAMA), não pode ser convalidada e premiada com a aquisição da propriedade. A proteção ao meio ambiente, direito de toda a coletividade, prevalece sobre o interesse particular do ocupante irregular. Afastada a tese da usucapião, que foi o único fundamento para a improcedência do pedido na origem, a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação de três requisitos: (i) a titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. No caso dos autos, todos os requisitos estão preenchidos. O domínio da apelante sobre a área está devidamente comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda e pela Matrícula do imóvel (mov. 1.docs. 6 e 14). A individualização da coisa também está demonstrada nos documentos que instruíram a inicial. Por fim, a posse do apelado é injusta, sobretudo após regular notificação para desocupação (mov. 1, doc. 10) e ainda pois não está amparada em título de domínio oponível ao proprietário e, como visto, recai sobre bem insuscetível de usucapião, caracterizando-se como mera detenção sem causa jurídica que a legitime. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido reivindicatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição da área de 2,01 hectares, descrita na matrícula nº 4.478 do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia/GO, à autora/apelante Corumbá Concessões S.A., imitindo-a na posse do imóvel. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, ante o provimento do apelo. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859970-98.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: CORUMBÁ CONCESSÕES S.A. APELADO: ESPÓLIO DE FLAMARION MACEDO DA SILVA E SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EM DEFESA. REVELIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de área em ação reivindicatória, ao reconhecer a usucapião em favor do apelado. A sentença reconheceu a usucapião, fundamentando-se em suposta prova oral inexistente e desconsiderando a natureza de APP da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença agiu corretamente ao reconhecer a usucapião arguida em peça processual atípica, após a decretação da revelia da parte ré; (ii) saber se a sentença incorreu em erro ao fundamentar o reconhecimento da usucapião em prova oral que não foi produzida nos autos; e (iii) saber se é juridicamente possível a aquisição de propriedade por usucapião sobre área classificada como Área de Preservação Permanente (APP) vinculada a empreendimento hidrelétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, embora possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), deve ser veiculada em contestação, sob pena de preclusão, não sendo cognoscível de ofício pelo juiz. A revelia impede a alegação de defesas de mérito não supervenientes ou não cognoscíveis de ofício, e um pedido de reconsideração não substitui a contestação formal. 4. A sentença incorreu em manifesto erro material ao afirmar que a prova documental foi corroborada por prova oral, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução, configurando cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação. 5. A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada à formação de reservatório de usina hidrelétrica, constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião, dada a impossibilidade de reconhecer efeitos jurídicos a uma ocupação que contraria a legislação ambiental e o interesse público na proteção do meio ambiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A usucapião, como matéria de defesa, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador após a decretação da revelia. 2. É nula a sentença que fundamenta o reconhecimento da usucapião em prova oral inexistente, configurando erro material e cerceamento de defesa. 3. É juridicamente impossível a aquisição, por usucapião, de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada a empreendimento hidrelétrico, dada a irregularidade da ocupação e a prevalência do interesse público ambiental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 355, I, 487, I, 85, § 2º; Código Florestal, arts. 7º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 237; STJ, REsp n.º 2.211.711/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 09.12.2025; TJGO, Súmula nº 28; TJ-SP, Apelação Cível: 10006303720218260185. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. ESTEVE presente a Dra. Gabriela Silvério Palhuca, pelo apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EM DEFESA. REVELIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de área em ação reivindicatória, ao reconhecer a usucapião em favor do apelado. A sentença reconheceu a usucapião, fundamentando-se em suposta prova oral inexistente e desconsiderando a natureza de APP da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença agiu corretamente ao reconhecer a usucapião arguida em peça processual atípica, após a decretação da revelia da parte ré; (ii) saber se a sentença incorreu em erro ao fundamentar o reconhecimento da usucapião em prova oral que não foi produzida nos autos; e (iii) saber se é juridicamente possível a aquisição de propriedade por usucapião sobre área classificada como Área de Preservação Permanente (APP) vinculada a empreendimento hidrelétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, embora possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), deve ser veiculada em contestação, sob pena de preclusão, não sendo cognoscível de ofício pelo juiz. A revelia impede a alegação de defesas de mérito não supervenientes ou não cognoscíveis de ofício, e um pedido de reconsideração não substitui a contestação formal. 4. A sentença incorreu em manifesto erro material ao afirmar que a prova documental foi corroborada por prova oral, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução, configurando cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação. 5. A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada à formação de reservatório de usina hidrelétrica, constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião, dada a impossibilidade de reconhecer efeitos jurídicos a uma ocupação que contraria a legislação ambiental e o interesse público na proteção do meio ambiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A usucapião, como matéria de defesa, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador após a decretação da revelia. 2. É nula a sentença que fundamenta o reconhecimento da usucapião em prova oral inexistente, configurando erro material e cerceamento de defesa. 3. É juridicamente impossível a aquisição, por usucapião, de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada a empreendimento hidrelétrico, dada a irregularidade da ocupação e a prevalência do interesse público ambiental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 355, I, 487, I, 85, § 2º; Código Florestal, arts. 7º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 237; STJ, REsp n.º 2.211.711/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 09.12.2025; TJGO, Súmula nº 28; TJ-SP, Apelação Cível: 10006303720218260185.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859970-98.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: CORUMBÁ CONCESSÕES S.A. APELADO: ESPÓLIO DE FLAMARION MACEDO DA SILVA E SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CORUMBÁ CONCESSÕES S.A, contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FLAMARION MACEDO DA SILVA E SOUZA, representado por OSMARINA FERREIRA DE SOUSA. Na petição inicia, a autora, ora apelante, alegou ser proprietária de uma área de 2,01 hectares na Fazenda Tibá (Chácara 02), em Alexânia, adquirida em 23/07/2003 para a formação do Aproveitamento hidrelétrico Corumbá IV. Sustentou que, em cumprimento a uma determinação do IBAMA para cercamento da área de preservação permanente (APP), notificou o espólio réu em 16/07/2025 para desocupar o imóvel, cuja posse era exercida a título precário. Diante da recusa, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação do bem e, no mérito, a confirmação da medida com a restituição definitiva da área. Após a citação (mov. 34), o espólio réu, apresentou pedido de reconsideração (mov. 37), no qual arguiu, como matéria de defesa, a usucapião do imóvel, a nulidade da venda por ausência de outorga uxória, o direito real de habitação e a proteção ao bem de família. Diante do transcurso do prazo para contestação sem a apresentação de defesa formal (mov. 61), foi decretada a revelia do réu (mov. 64). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 96): (...) Dispositivo Tais as razões expendidas, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa. A autora opôs embargos de declaração (mov. 101), os embargos foram rejeitados (mov. 109). Inconformada, a autora interpôs a presente apelação (mov. 114). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de o juízo reconhecer de ofício a usucapião, matéria de defesa que deveria ter sido arguida em contestação, peça processual não apresentada pelo réu revel; b) a fragilidade das provas apresentadas pelo apelado, que não seriam suficientes para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente o animus domini, visto que a ocupação era mera detenção precária, decorrente de tolerância; c) o erro grosseiro da sentença ao se basear em prova oral inexistente, configurando cerceamento de defesa e nulidade do julgado; d) a impossibilidade jurídica de usucapião de área ambientalmente protegida (APP), vinculada à formação do reservatório da UHE Corumbá IV, citando o REsp n.º 2.211.711/MT do STJ. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório. Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 114). Em contrarrazões (mov. 119), requer o desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço integralmente da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação reivindicatória, ao reconhecer a ocorrência de usucapião em favor da parte ré. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença agiu corretamente ao: (i) reconhecer a usucapião arguida como matéria de defesa em mero pedido de reconsideração, mesmo após a decretação da revelia da parte ré; (ii) fundamentar o reconhecimento da usucapião em prova oral que, segundo a apelante, não foi produzida; e (iii) admitir a aquisição de propriedade por usucapião sobre área que, alegadamente, constitui Área de Preservação Permanente (APP) vinculada a empreendimento hidrelétrico. A apelante alega que a sentença incorreu em duplo erro de procedimento, primeiro, por ter acolhido a tese de usucapião, que não foi arguida em contestação, peça processual típica e obrigatória para a defesa de mérito; segundo, por ter fundamentado sua decisão em prova testemunhal que jamais foi produzida. De fato, o juízo de primeiro grau decretou a revelia do réu (mov. 64), em razão da ausência de contestação no prazo legal, conforme certificado na mov. 61. A despeito disso, ao sentenciar o feito (mov. 96), acolheu a tese de usucapião que havia sido ventilada unicamente no "pedido de reconsideração" (mov. 37), peça processual atípica e que não substitui a contestação. Embora a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, deve ser veiculada no momento processual oportuno, qual seja, contestação, sob pena de preclusão. A revelia, embora não induza à procedência automática do pedido autoral, acarreta a preclusão do direito de o réu alegar matérias de defesa de mérito, ressalvadas as cognoscíveis de ofício e as supervenientes, conforme art. 342 do CPC. A prescrição aquisitiva (usucapião) não se enquadra como matéria que o juiz possa reconhecer de ofício, exigindo provocação da parte interessada no momento processual oportuno, qual seja, a contestação. Ao considerar a tese defensiva extemporânea, o juízo de primeiro grau subverteu a marcha processual e ignorou que o pedido de reconsideração não tem o condão de substituir a contestação, peça processual com requisitos e finalidades próprias. O atual entendimento é pacífico, no sentido de que, a arguição de usucapião como defesa se submete à preclusão se não for feita na contestação, não podendo ser conhecida de ofício pelo julgador, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. DESRESPEITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO . OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ . PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A exceção de usucapião deve ser arguida pelo réu em sua contestação, sob pena de preclusão, não se tratando, no sistema jurídico brasileiro, de matéria de defesa cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DEMARCATÓRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA RECORRER. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA NÃO ATINGIU A ESFERA DE DIREITOS DA COMPANHEIRA DE CONTESTANTE . IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA PELO RÉU. BEM QUE NÃO SE COMUNICA EM VIRTUDE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1 .725 E 1.659, I, DO CC. PRECEDENTE. CITAÇÃO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL . DESNECESSIDADE, DIANTE DA INCOMUNICABILIDADE DA COISA LITIGIOSA. PRECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARACTERIZAÇÃO . PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando o regime aplicável é a comunhão parcial de bens, o imóvel recebido por sucessão após a formação da união estável não se comunica entre o casal. 2 . Se a relação jurídica submetida à apreciação judicial não atingiu direito de titularidade da companheira de um contestante, ela carece de legitimidade para apresentar recurso contra a sentença. 3. Em ação demarcatória, admite-se apenas exceção de usucapião, que deve ser invocada em contestação como forma de resistir à pretensão autoral por quem tem legitimidade para constar no polo passivo. É inadmissível o ingresso de terceira pessoa na causa, após a prolação de sentença que não atinge direito seu, com a pretensão de ser declarada em seu favor usucapião, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006303720218260185 Estrela D Oeste, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, a sentença incorre em manifesto erro material que compromete sua fundamentação ao afirmar que a prova documental foi corroborada por prova oral: "A documentação coligida nos autos alia-se à prova oral, na medida em que as testemunhas inquiridas em Juízo, devidamente compromissadas, confirmaram o exposto pelo réu, no sentido de que ele exerce a posse há cerca de 15 (quinze) anos" (mov. 96). Conforme se extrai dos autos, o feito foi julgado antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução e, portanto, sem a produção de qualquer prova testemunhal. A própria sentença, em seu introito, justifica o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, e no enunciado de súmula nº 28 deste Tribunal, tornando desnecessária a produção de prova oral. Ainda que se pudesse superar os referidos erros de procedimento, a sentença também padece de erro de julgamento, pois a área objeto da lide, conforme admitido por ambas as partes e comprovado nos autos, foi adquirida para a formação do reservatório da UHE Corumbá IV, sendo, ao menos em parte, classificada como Área de Preservação Permanente (APP). Sendo assim, as Áreas de Preservação Permanente, ainda que inseridas em imóveis de domínio privado, recebem proteção jurídica especial em razão de sua função ambiental essencial para a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A ocupação de APP, quando incompatível com sua finalidade protetiva, configura um ilícito ambiental e não pode ser convalidada pelo decurso do tempo para gerar aquisição de propriedade. A posse exercida sobre tais áreas é considerada antijurídica e, portanto, não se qualifica como posse ad usucapionem, mas como mera detenção precária, que não induz os efeitos da usucapião. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.211.711/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião, dada a impossibilidade de se reconhecerem efeitos jurídicos à ocupação que contraria a legislação ambiental, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO . ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR . AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. (…) .5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental . Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa .IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002211711 MT 2025/0158935-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025) Assim, embora o imóvel seja de propriedade privada, a sua afetação como Área de Preservação Permanente, essencial à proteção do reservatório de uma usina hidrelétrica, impõe uma limitação administrativa de caráter público que restringe severamente o direito de uso e gozo, tornando a posse exercida pelo particular precária e incompatível com o animus domini necessário à usucapião. A ocupação que impede ou dificulta o cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público não pode ser convalidada pelo decurso do tempo. Portanto, mesmo que a defesa de usucapião tivesse sido arguida a tempo e modo, e mesmo que houvesse prova robusta do lapso temporal, o pedido de usucapião seria juridicamente impossível no caso concreto, por se tratar de área com restrição ambiental de interesse público. A sentença, ao ignorar essa tese e acolher a prescrição aquisitiva, incorreu em claro erro de julgamento. Assim, a ocupação irregular de área ambientalmente protegida, que impede a proprietária de cumprir com as obrigações impostas pelo poder público (IBAMA), não pode ser convalidada e premiada com a aquisição da propriedade. A proteção ao meio ambiente, direito de toda a coletividade, prevalece sobre o interesse particular do ocupante irregular. Afastada a tese da usucapião, que foi o único fundamento para a improcedência do pedido na origem, a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação de três requisitos: (i) a titularidade do domínio pelo autor; (ii) a individualização da coisa; e (iii) a posse injusta do réu. No caso dos autos, todos os requisitos estão preenchidos. O domínio da apelante sobre a área está devidamente comprovado pela Escritura Pública de Compra e Venda e pela Matrícula do imóvel (mov. 1.docs. 6 e 14). A individualização da coisa também está demonstrada nos documentos que instruíram a inicial. Por fim, a posse do apelado é injusta, sobretudo após regular notificação para desocupação (mov. 1, doc. 10) e ainda pois não está amparada em título de domínio oponível ao proprietário e, como visto, recai sobre bem insuscetível de usucapião, caracterizando-se como mera detenção sem causa jurídica que a legitime. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido reivindicatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição da área de 2,01 hectares, descrita na matrícula nº 4.478 do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia/GO, à autora/apelante Corumbá Concessões S.A., imitindo-a na posse do imóvel. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, ante o provimento do apelo. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5859970-98.2025.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: CORUMBÁ CONCESSÕES S.A. APELADO: ESPÓLIO DE FLAMARION MACEDO DA SILVA E SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EM DEFESA. REVELIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de área em ação reivindicatória, ao reconhecer a usucapião em favor do apelado. A sentença reconheceu a usucapião, fundamentando-se em suposta prova oral inexistente e desconsiderando a natureza de APP da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença agiu corretamente ao reconhecer a usucapião arguida em peça processual atípica, após a decretação da revelia da parte ré; (ii) saber se a sentença incorreu em erro ao fundamentar o reconhecimento da usucapião em prova oral que não foi produzida nos autos; e (iii) saber se é juridicamente possível a aquisição de propriedade por usucapião sobre área classificada como Área de Preservação Permanente (APP) vinculada a empreendimento hidrelétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, embora possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), deve ser veiculada em contestação, sob pena de preclusão, não sendo cognoscível de ofício pelo juiz. A revelia impede a alegação de defesas de mérito não supervenientes ou não cognoscíveis de ofício, e um pedido de reconsideração não substitui a contestação formal. 4. A sentença incorreu em manifesto erro material ao afirmar que a prova documental foi corroborada por prova oral, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução, configurando cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação. 5. A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada à formação de reservatório de usina hidrelétrica, constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião, dada a impossibilidade de reconhecer efeitos jurídicos a uma ocupação que contraria a legislação ambiental e o interesse público na proteção do meio ambiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A usucapião, como matéria de defesa, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador após a decretação da revelia. 2. É nula a sentença que fundamenta o reconhecimento da usucapião em prova oral inexistente, configurando erro material e cerceamento de defesa. 3. É juridicamente impossível a aquisição, por usucapião, de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada a empreendimento hidrelétrico, dada a irregularidade da ocupação e a prevalência do interesse público ambiental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 355, I, 487, I, 85, § 2º; Código Florestal, arts. 7º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 237; STJ, REsp n.º 2.211.711/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 09.12.2025; TJGO, Súmula nº 28; TJ-SP, Apelação Cível: 10006303720218260185. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. ESTEVE presente a Dra. Gabriela Silvério Palhuca, pelo apelante. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EM DEFESA. REVELIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de área em ação reivindicatória, ao reconhecer a usucapião em favor do apelado. A sentença reconheceu a usucapião, fundamentando-se em suposta prova oral inexistente e desconsiderando a natureza de APP da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença agiu corretamente ao reconhecer a usucapião arguida em peça processual atípica, após a decretação da revelia da parte ré; (ii) saber se a sentença incorreu em erro ao fundamentar o reconhecimento da usucapião em prova oral que não foi produzida nos autos; e (iii) saber se é juridicamente possível a aquisição de propriedade por usucapião sobre área classificada como Área de Preservação Permanente (APP) vinculada a empreendimento hidrelétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, embora possa ser arguida como matéria de defesa (Súmula 237 do STF), deve ser veiculada em contestação, sob pena de preclusão, não sendo cognoscível de ofício pelo juiz. A revelia impede a alegação de defesas de mérito não supervenientes ou não cognoscíveis de ofício, e um pedido de reconsideração não substitui a contestação formal. 4. A sentença incorreu em manifesto erro material ao afirmar que a prova documental foi corroborada por prova oral, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem a realização de audiência de instrução, configurando cerceamento de defesa e nulidade da fundamentação. 5. A ocupação irregular de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada à formação de reservatório de usina hidrelétrica, constitui óbice intransponível à pretensão de usucapião, dada a impossibilidade de reconhecer efeitos jurídicos a uma ocupação que contraria a legislação ambiental e o interesse público na proteção do meio ambiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A usucapião, como matéria de defesa, deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador após a decretação da revelia. 2. É nula a sentença que fundamenta o reconhecimento da usucapião em prova oral inexistente, configurando erro material e cerceamento de defesa. 3. É juridicamente impossível a aquisição, por usucapião, de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente quando vinculada a empreendimento hidrelétrico, dada a irregularidade da ocupação e a prevalência do interesse público ambiental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 355, I, 487, I, 85, § 2º; Código Florestal, arts. 7º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 237; STJ, REsp n.º 2.211.711/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 09.12.2025; TJGO, Súmula nº 28; TJ-SP, Apelação Cível: 10006303720218260185.

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