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Processo 5859873-54.2026.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5859873-54.2026.8.09.0168 Requerente: Jose Licenilson Rodrigues Requerido: Nelson De Jesus Gama De Souza Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA), proposta por Jose Licenilson Rodrigues e outro em face Nelson De Jesus Gama De Souza Dos Santos e outro, na qual foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Para tanto, acostaram declaração de hipossuficiência de ambos os requerentes e cópia da CTPS e extrato de conta bancária da requerente Joselene Cristina Neri De Oliveira Rodrigues. (evento n. 1). Na decisão de evento n. 6, foi determinado aos autores que apresentasse documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, principalmente em relação ao requerente José Licenilson. Os autores se manifestaram no evento n. 10, apresentaram a declaração de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025 e declaração de isenção de imposto de renda do exercício 2026, bem como extratos bancários do requerente José Licenilson. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem a constatação da efetiva incapacidade financeira. Conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, providência que foi devidamente observada no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos. Todavia, verificados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o requerente deve ser intimado para comprovar sua situação econômica, devendo o pedido ser apreciado a partir das circunstâncias concretas e da documentação apresentada. A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, embora tenha recebido oportunidade suficiente para demonstrar sua realidade econômica, ao realizar sua manifestação (evento n. 19), a parte autora não apresentou documentos capazes de revelar, de maneira atual e abrangente, ao menos neste instante processual, qualquer substrato probatório que permita concluir tratar-se de parte que renunciaria ao próprio sustento em prol da busca de seu direito. Dessa maneira, verifico que os autores não comprovaram sua alegada hipossuficiência, uma vez que os estratos bancários juntados no evento n. 1 revelam uma movimentação com média mensal com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e não há demonstração de gastos extraordinários capazes de comprometer seu sustento ou de sua família. Ademais, a concessão do benefício do art. 98, do CPC, de forma indiscriminada, para além de colocar em risco a própria integridade da prestação jurisdicional, do ponto de vista do custeio deste serviço público essencial, efetivamente cria situação desigual entre aqueles efetivamente necessitados, que renunciariam a seu sustento para a defesa de direito próprio, e aqueles que podem custear os emolumentos devidos e arcar com os ônus de eventual insucesso de seu pleito, não merecedores da mesma benesse. Portanto, a conclusão não decorre da aplicação automática de parâmetro objetivo de renda ou patrimônio, mas da análise concreta da documentação juntada, a qual é insuficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. Assim, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício. PELO EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; e b) com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas; c) DETERMINO à Escrivania que proceda à emissão das respectivas guias de recolhimento, já parceladas em 10 (dez) vezes, disponibilizando-as nos autos para pagamento pelos autores; d) INTIMEM-SE os autores para comprovarem o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; e) as parcelas subsequentes deverão ser pagas mensalmente, nos respectivos vencimentos, devendo a última parcela estar integralmente quitada antes da prolação da sentença. O inadimplemento de qualquer parcela implicará a revogação do parcelamento e a exigibilidade imediata do saldo remanescente. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem o pagamento da primeira parcela, certifique-se de forma precisa e voltem conclusos para cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5859873-54.2026.8.09.0168 Requerente: Jose Licenilson Rodrigues Requerido: Nelson De Jesus Gama De Souza Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA), proposta por Jose Licenilson Rodrigues e outro em face Nelson De Jesus Gama De Souza Dos Santos e outro, na qual foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Os autores requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Para tanto, acostaram declaração de hipossuficiência de ambos os requerentes e cópia da CTPS e extrato de conta bancária da requerente Joselene Cristina Neri De Oliveira Rodrigues. (evento n. 1). Na decisão de evento n. 6, foi determinado aos autores que apresentasse documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, principalmente em relação ao requerente José Licenilson. Os autores se manifestaram no evento n. 10, apresentaram a declaração de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025 e declaração de isenção de imposto de renda do exercício 2026, bem como extratos bancários do requerente José Licenilson. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem a constatação da efetiva incapacidade financeira. Conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, providência que foi devidamente observada no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos. Todavia, verificados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o requerente deve ser intimado para comprovar sua situação econômica, devendo o pedido ser apreciado a partir das circunstâncias concretas e da documentação apresentada. A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, embora tenha recebido oportunidade suficiente para demonstrar sua realidade econômica, ao realizar sua manifestação (evento n. 19), a parte autora não apresentou documentos capazes de revelar, de maneira atual e abrangente, ao menos neste instante processual, qualquer substrato probatório que permita concluir tratar-se de parte que renunciaria ao próprio sustento em prol da busca de seu direito. Dessa maneira, verifico que os autores não comprovaram sua alegada hipossuficiência, uma vez que os estratos bancários juntados no evento n. 1 revelam uma movimentação com média mensal com renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos e não há demonstração de gastos extraordinários capazes de comprometer seu sustento ou de sua família. Ademais, a concessão do benefício do art. 98, do CPC, de forma indiscriminada, para além de colocar em risco a própria integridade da prestação jurisdicional, do ponto de vista do custeio deste serviço público essencial, efetivamente cria situação desigual entre aqueles efetivamente necessitados, que renunciariam a seu sustento para a defesa de direito próprio, e aqueles que podem custear os emolumentos devidos e arcar com os ônus de eventual insucesso de seu pleito, não merecedores da mesma benesse. Portanto, a conclusão não decorre da aplicação automática de parâmetro objetivo de renda ou patrimônio, mas da análise concreta da documentação juntada, a qual é insuficiente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. Assim, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício. PELO EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; e b) com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas; c) DETERMINO à Escrivania que proceda à emissão das respectivas guias de recolhimento, já parceladas em 10 (dez) vezes, disponibilizando-as nos autos para pagamento pelos autores; d) INTIMEM-SE os autores para comprovarem o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; e) as parcelas subsequentes deverão ser pagas mensalmente, nos respectivos vencimentos, devendo a última parcela estar integralmente quitada antes da prolação da sentença. O inadimplemento de qualquer parcela implicará a revogação do parcelamento e a exigibilidade imediata do saldo remanescente. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem o pagamento da primeira parcela, certifique-se de forma precisa e voltem conclusos para cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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