2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5859872-29.2026.8.09.0149 Requerente(s): Maria Leticia Alves De Souza Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO I. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Observa-se que a parte autora não juntou comprovante de endereço em nome próprio. A esse respeito, cediço que o artigo 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço na petição inicial, exigindo apenas a sua indicação. No entanto, considerando que a comprovação do endereço delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes, com base na Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ("verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;"), de modo que necessária a intimação da parte autora para anexação de comprovante de residência em seu próprio nome. Assim, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em nome próprio e se em nome de terceiro, documento que comprove o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)