2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859807-93.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : Diná José Ferraz de Passos AGRAVADO : Elson Bueno de Passos DESPACHO No bojo do presente recurso, a agravante DINÁ JOSÉ FERRAZ DE PASSOS formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que, embora figure como viúva meeira na ação de inventário e partilha nº 5222538-83.2017.8.09.0065, que envolve patrimônio imobiliário de expressão econômica, não dispõe de liquidez financeira imediata para suportar o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. De igual modo, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa, podendo o magistrado, diante da existência de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, exigir a respectiva comprovação, conforme expressamente autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, a própria agravante informa ostentar a condição de viúva meeira em processo de inventário que compreende patrimônio imobiliário de expressão econômica, sustentando, todavia, que referido acervo se encontra imobilizado e que não dispõe de recursos líquidos para o custeio das despesas processuais. Tais circunstâncias, conquanto não sejam, por si sós, suficientes para afastar o benefício pretendido, recomendam a prévia comprovação da efetiva situação econômico-financeira da requerente, a fim de possibilitar a adequada aferição dos pressupostos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que o presente recurso foi interposto por DINÁ JOSÉ FERRAZ DE PASSOS, em nome próprio, e não pelo espólio, tendo a insurgência por objeto, dentre outras questões, o afastamento de responsabilidade patrimonial pessoal e a preservação de sua meação. Desse modo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, do preparo recursal, deve ser examinada a capacidade econômica da própria agravante. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada, pelo menos, dos seguintes documentos: a)cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da pessoa física, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; b) comprovantes atualizados de renda, inclusive contracheques, proventos de aposentadoria, pensão, benefícios previdenciários ou documentos equivalentes; c) extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) extratos atualizados de eventuais aplicações financeiras e investimentos; e) extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; f) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; g) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, inclusive na modalidade digital; ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar, de modo satisfatório, sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Consigne-se que, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade formulado em sede recursal, fica a agravante dispensada da comprovação imediata do recolhimento do preparo. Feito isso, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br