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5859787-64.2026.8.09.0045

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5859787-64.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Jmi Cursos Profissionalizantes Ltda RECLAMADO (S): Drielly Christine Nunes Barbosa Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Verifico que a presente execução reproduz pretensão executiva anteriormente deduzida nos autos nº 5007402-80.2023.8.09.0045, envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo título e crédito. Naqueles autos, a executada já foi regularmente citada, tendo a execução sido posteriormente extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A extinção por esse fundamento não impede a retomada da atividade executiva nos próprios autos, dentro do prazo prescricional, de modo que a instauração de nova execução para cobrança do mesmo crédito mostra-se desnecessária e implicaria duplicidade da via executiva, com repetição de atos processuais já validamente praticados, em desacordo com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Determino o desarquivamento dos autos nº 5007402-80.2023.8.09.0045 e a retomada da execução naquele feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. Traslade-se para aqueles autos cópia da petição/protocolo que deu origem à presente execução, dos documentos que a instruem e desta sentença, devendo os requerimentos formulados pela exequente ser apreciados no processo originário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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