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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 5859726-25.2025.8.09.0051
REQUERENTE (S): Agrex Do Brasil Ltda
REQUERIDO (S): Julio Carlos De Araújo
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. em face de JULIO CARLOS DE ARAÚJO, ambas as partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em duas notas promissórias que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 692.869,18 (seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos).
No despacho inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal. Regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos à execução, sobrevindo requerimentos de adoção de medidas constritivas.
Posteriormente, no evento 35, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução em razão da incidência de juros moratórios de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, os quais reputou abusivos, requerendo sua limitação a 1% (um por cento) ao mês, bem como a suspensão das medidas constritivas.
A exequente apresentou resposta no evento 36 e reiterou suas razões no evento 40, defendendo, em síntese, a inadequação da via eleita, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de excesso de execução e a legalidade dos encargos pactuados.
No evento 42, foi proferida decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, limitar os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
A exequente interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão. Em julgamento colegiado, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada e inadmitindo a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a controvérsia suscitada não poderia ser solucionada pela via estreita utilizada (evento 66).
A exequente, então, requereu o prosseguimento da execução, com nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, consulta ao sistema INFOJUD e levantamento dos valores anteriormente bloqueados (evento 67).
Pendentes, ainda, de apreciação, encontram-se os requerimentos formulados pelo executado no evento 49, cuja análise havia sido postergada em razão do sobrestamento anteriormente determinado, especialmente quanto ao desbloqueio de valores, substituição da constrição por veículos e cronograma de pagamento.
É o relatório. DECIDO.
Com o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela exequente, foi reformada a decisão proferida no evento 42 e inadmitida a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Impõe-se, inicialmente, delimitar corretamente o alcance da decisão proferida pela instância superior.
O acórdão não reconheceu, em caráter definitivo, a validade material da cláusula que estabelece juros moratórios de 2,5% ao mês, tampouco declarou que referida taxa é, em abstrato, juridicamente legítima. O pronunciamento do Tribunal voltou-se à inadequação da exceção de pré-executividade para apreciação da controvérsia tal como deduzida, afastando, por consequência, os efeitos da decisão do evento 42.
Assim, não há falar, neste momento, em coisa julgada material acerca da legalidade dos juros pactuados. O que se tem é a reforma da decisão que havia limitado os juros moratórios a 1% ao mês, razão pela qual a execução deve retomar seu curso segundo os parâmetros constantes do título executivo e da memória de cálculo apresentada pela exequente, sem prejuízo da utilização, pelo executado, das vias processuais legalmente cabíveis.
Do mesmo modo, cessado o fundamento que havia ensejado o sobrestamento do feito, e inexistindo nos autos notícia de decisão superveniente com eficácia suspensiva, mostra-se cabível o regular prosseguimento da execução.
Passo, portanto, à apreciação dos requerimentos pendentes.
No evento 49, o executado requereu o desbloqueio de valores e a substituição da constrição em dinheiro pela manutenção de restrições sobre veículos de sua propriedade.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora. Ademais, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do mesmo diploma, não autoriza o executado a impor unilateralmente ao credor a substituição de medida constritiva eficaz por outra de menor liquidez.
Ao alegar que a execução se processa por meio mais gravoso, incumbe ao executado indicar meio alternativo simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil.
No caso, a substituição de numerário já constrito por veículos, bens sujeitos à depreciação, despesas de conservação, avaliação e futura alienação judicial, não se mostra medida de igual efetividade.
Por essa razão, indefiro o pedido de desbloqueio e de substituição da penhora formulado pelo executado.
Igualmente não comporta homologação compulsória o cronograma de pagamento apresentado no evento 49.
Tratando-se de proposta unilateral, desacompanhada da concordância da exequente, não pode o Juízo impor ao credor forma de pagamento diversa daquela estabelecida no título ou prevista legalmente.
Além disso, referido cronograma foi formulado sob os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 42, posteriormente reformada pela instância superior, circunstância que igualmente inviabiliza sua homologação nos moldes apresentados.
No que concerne à verba honorária fixada em favor do executado na decisão do evento 42, eventual requerimento a ela relacionado resta prejudicado, uma vez que o pronunciamento judicial que lhe servia de fundamento foi reformado pelo Tribunal.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente, merece acolhimento.
A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, observadas, naturalmente, as garantias processuais asseguradas ao executado.
A memória de cálculo apresentada pela exequente aponta débito atualizado de R$ 835.118,19 (oitocentos e trinta e cinco mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), já considerado o abatimento do valor anteriormente bloqueado.
A utilização do referido montante como limite das novas diligências constritivas não implica homologação definitiva dos cálculos, tratando-se apenas do valor atualizado indicado pela credora para fins de prosseguimento da execução, sujeito a eventual controle posterior pela via processual adequada.
A renovação da ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, mostra-se adequada, especialmente porque as diligências anteriormente realizadas não foram suficientes para a satisfação integral do crédito.
A medida encontra fundamento nos artigos 797, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil.
Também merece acolhimento o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
As pesquisas anteriores juntadas aos autos abrangeram exercícios precedentes e não localizaram declaração entregue em nome do executado. Assim, revela-se pertinente nova consulta referente à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física — exercício 2026, ano-calendário 2025.
Quanto à quantia de R$ 8.992,47 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) anteriormente bloqueada via SISBAJUD, o pedido de levantamento deve observar o procedimento previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da execução, em observância ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela exequente, ficando afastados os efeitos da decisão proferida no evento 42.
INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no evento 49 quanto ao desbloqueio dos valores constritos, à substituição da penhora em dinheiro por veículos e à homologação do cronograma unilateral de pagamento.
DECLARO PREJUDICADO eventual requerimento relativo aos honorários advocatícios fixados em favor do executado na decisão do evento 42, em razão da reforma daquele pronunciamento pela instância superior.
DEFIRO a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face do executado, até o limite de R$ 835.118,19 (oitocentos e trinta e cinco mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), correspondente ao débito atualizado apresentado pela exequente, sem prejuízo de posterior conferência ou impugnação pela via processual adequada.
DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do executado, referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025.
Quanto à quantia de R$ 8.992,47 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) anteriormente bloqueada, DETERMINO que a serventia certifique se foi regularmente cumprida a intimação prevista no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência do numerário para conta judicial, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado, mediante a expedição de Alvará, o levantamento da quantia pela exequente, a título de pagamento parcial do débito.
À escrivania para cumprimento das diligências ora deferidas, inclusive remessa à CENOPES, se necessário.
Cumpridas as pesquisas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Sendo infrutíferas as diligências e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, venham os autos conclusos para análise das providências previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
GSM