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Processo 5859684-65.2025.8.09.0183

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5859684-65.2025.8.09.0183 Parte requerente: Banco Daycoval S/a Parte requerida: Maria Da Conceicao F Dos Santos SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA DA CONCEIÇÃO F DOS SANTOS, fundada no Contrato de Financiamento nº 14-1701464/23A, garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota Corolla XEi 2.0 Flex 16V Automático, ano de fabricação 2013, chassi 9BRBD48E4E2607849, placa FHJ2B05 e renavam 00555586332 (mov. 1). Sustentou o inadimplemento da compradora a partir da parcela com vencimento em 25/7/2025, o que motivou o envio de notificação extrajudicial para a comprovação da mora. Postulou a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado, a citação da requerida, a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do veículo em seu patrimônio, a autorização para alienação extrajudicial, a baixa de restrições perante o órgão de trânsito e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão inicial concedeu a medida liminar, determinou a expedição do mandado e a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo pelo sistema conveniado (mov. 4). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização do veículo no endereço indicado (mov. 11). A parte autora indicou novo endereço para diligências (mov. 15). BANCO DAYCOVAL S/A noticiou a realização de acordo extrajudicial com a quitação integral do débito e requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto, bem como a baixa das restrições judiciais eventualmente lançadas sobre o veículo (mov. 16). É o relatório. Decido. A notícia de pagamento integral do débito acarreta a perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade do provimento jurisdicional. O adimplemento da obrigação satisfaz o direito material deduzido em juízo e retira a utilidade prática do prosseguimento da demanda de busca e apreensão. Diante da manifestação do credor fiduciário sobre a liquidação da dívida, concluo pela carência superveniente da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A revogação da liminar e o cancelamento dos gravames judiciais lançados sobre o veículo são medidas que se impõem, pois desapareceu a causa que justificou a restrição, de modo que a posse direta do bem se recompõe em favor da compradora. Quanto aos encargos processuais, aplica-se a regra que atribui à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das despesas e custas remanescentes, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual composição diversa realizada entre as partes fora dos autos. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) REVOGO a liminar deferida no mov. 4; c) DETERMINO o cancelamento e a baixa de todas as restrições judiciais eventualmente cadastradas sobre o veículo Toyota Corolla XEi 2.0 Flex 16V, placa FHJ2B05, renavam 00555586332, no sistema RENAJUD; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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