Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Plantão 2º Grau – Câmara Criminal – Magistrado 4
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Habeas Corpus 5859521-59
Comarca: Goiânia
Impetrante: William Ferreira Teixeira
Paciente: Marcos Aurélio Pires (preso)
Juíza substituta em 2º grau plantonista: Telma Aparecida Alves
Processo em segredo de justiça: CPC, art. 189, II
DESPACHO
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente Marcos Aurélio Pires, apontando como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, impugnando o decreto de prisão civil no processo nº 5097567-68, por débito alimentar, sustentando ilegalidade do decreto prisional por perda do caráter de urgência da obrigação alimentar (inexistência de dívida atual, conforme sentença proferida na ação de exoneração de alimentos, a qual tramitou em processo diverso n. 5786259-81, ausência de cálculo atualizado do débito, o que retira do paciente a possibilidade de possível adimplemento e a ausência de instrução do mandado de prisão com planilha atualizada de débitos. Ao final, a impetração requereu a revogação da prisão civil e imediata expedição de alvará de soltura.
Redistribuição ao plantão do 2º grau – Câmaras Criminais (mov. 2).
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o paciente foi executado em razão do descumprimento reiterado do pagamento de débito alimentício no primeiro trimestre de 2017, entre janeiro a março. Em 5/11/2024, foi homologado acordo judicial, no qual ficou estabelecido que o paciente/genitor/executado pagaria ao filho/exequente o valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente. Diversas tentativas de localização do paciente restaram infrutíferas e o débito alimentar nunca foi adimplido .
Em 06/08/2025, o Juízo da 5ª Vara de Família de Goiânia rejeitou a justificativa apresentada pelo curador especial nomeado ao executado (citação por edital, o título executivo encontra-se revestido de liquidez, exigibilidade e certeza) e decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, justificando a medida coercitiva pela natureza alimentar urgente da dívida e pela ausência de comprovação de quitação do débito (proc. 5097567-68, mov. 218).
Em 12/08/2025, o mandado de prisão foi cadastrado no BNMP sob o n. 5097567-68.2017.8.09.0051.01.0001-08 (proc. 5097567-68, mov. 228).
Em 04/09/2026, o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Itumbiara-GO, durante uma abordagem policial (proc. 5097567-68, mov. 272). Na audiência de custódia realizada em 05/09/2026, acolhendo manifestação do Ministério Público, a prisão foi mantida.
O impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade da prisão civil. Contudo, em consulta ao sistema, verifiquei a existência de outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, em 06/09/2026, durante plantão em 2º grau, tendo a magistrada plantonista indeferido o pedido liminar e realizada distribuição ao desembargador Fernando César Rodrigues Salgado, integrante da 4ª Câmara Criminal (proc. 5849143-44.2026.8.09.0051).
Portanto, além da existência de impetração anterior com o mesmo objeto dos presentes autos, ainda pendente de julgamento de mérito, o pedido formulado não se trata de caso passível de valoração durante o Plantão Forense, o qual destina-se exclusivamente ao exame das matérias expressamente previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 18, de 14 de dezembro de 2009.
Diante disso, por não se tratar de caso afeito ao Plantão Forense, deixo de apreciar o pedido liminar e determino o encaminhamento à distribuição tão logo se inicie o horário de expediente regular.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura digital
Telma Aparecida Alves – Juíza substituta em 2º grau – plantonista