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5859521-59.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Plantão 2º Grau – Câmara Criminal – Magistrado 4 ____________________________________________________________________ Habeas Corpus 5859521-59 Comarca: Goiânia Impetrante: William Ferreira Teixeira Paciente: Marcos Aurélio Pires (preso) Juíza substituta em 2º grau plantonista: Telma Aparecida Alves Processo em segredo de justiça: CPC, art. 189, II DESPACHO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente Marcos Aurélio Pires, apontando como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, impugnando o decreto de prisão civil no processo nº 5097567-68, por débito alimentar, sustentando ilegalidade do decreto prisional por perda do caráter de urgência da obrigação alimentar (inexistência de dívida atual, conforme sentença proferida na ação de exoneração de alimentos, a qual tramitou em processo diverso n. 5786259-81, ausência de cálculo atualizado do débito, o que retira do paciente a possibilidade de possível adimplemento e a ausência de instrução do mandado de prisão com planilha atualizada de débitos. Ao final, a impetração requereu a revogação da prisão civil e imediata expedição de alvará de soltura. Redistribuição ao plantão do 2º grau – Câmaras Criminais (mov. 2). Pois bem. Extrai-se dos autos que o paciente foi executado em razão do descumprimento reiterado do pagamento de débito alimentício no primeiro trimestre de 2017, entre janeiro a março. Em 5/11/2024, foi homologado acordo judicial, no qual ficou estabelecido que o paciente/genitor/executado pagaria ao filho/exequente o valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente. Diversas tentativas de localização do paciente restaram infrutíferas e o débito alimentar nunca foi adimplido . Em 06/08/2025, o Juízo da 5ª Vara de Família de Goiânia rejeitou a justificativa apresentada pelo curador especial nomeado ao executado (citação por edital, o título executivo encontra-se revestido de liquidez, exigibilidade e certeza) e decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, justificando a medida coercitiva pela natureza alimentar urgente da dívida e pela ausência de comprovação de quitação do débito (proc. 5097567-68, mov. 218). Em 12/08/2025, o mandado de prisão foi cadastrado no BNMP sob o n. 5097567-68.2017.8.09.0051.01.0001-08 (proc. 5097567-68, mov. 228). Em 04/09/2026, o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Itumbiara-GO, durante uma abordagem policial (proc. 5097567-68, mov. 272). Na audiência de custódia realizada em 05/09/2026, acolhendo manifestação do Ministério Público, a prisão foi mantida. O impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade da prisão civil. Contudo, em consulta ao sistema, verifiquei a existência de outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, em 06/09/2026, durante plantão em 2º grau, tendo a magistrada plantonista indeferido o pedido liminar e realizada distribuição ao desembargador Fernando César Rodrigues Salgado, integrante da 4ª Câmara Criminal (proc. 5849143-44.2026.8.09.0051). Portanto, além da existência de impetração anterior com o mesmo objeto dos presentes autos, ainda pendente de julgamento de mérito, o pedido formulado não se trata de caso passível de valoração durante o Plantão Forense, o qual destina-se exclusivamente ao exame das matérias expressamente previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 18, de 14 de dezembro de 2009. Diante disso, por não se tratar de caso afeito ao Plantão Forense, deixo de apreciar o pedido liminar e determino o encaminhamento à distribuição tão logo se inicie o horário de expediente regular. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digital Telma Aparecida Alves – Juíza substituta em 2º grau – plantonista

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