Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5859485-95.2026.8.09.0025
Polo ativo: Elaine Silva De Sousa
Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Elaine Silva de Sousa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a promovente teve sua conta vinculada ao aplicativo de mensagens WhatsApp (WhatsApp Business), administrada pela requerida e associada à linha telefônica nº (62) 98276-7564, bloqueada de forma definitiva em 21 de agosto de 2026, sem receber notificação prévia detalhada ou relatório analítico de violação aos termos de uso que justificasse concretamente a penalidade aplicada.
Diante da ausência de solução do impasse pela via administrativa e do suporte automatizado da plataforma (arquivo 5 da inicial), a autora ajuizou a presente demanda postulando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso à sua conta, tendo em vista que utiliza a referida ferramenta como instrumento de trabalho para atendimento a clientes e realização de negócios cotidianos (arquivo 6 da inicial).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, o exame dos requisitos legais enseja o acolhimento da medida acautelatória postulada. Explico.
No que tange ao pedido de reativação imediata da conta, a tutela de urgência deve ser deferida neste momento processual.
A probabilidade do direito pode ser verificada pela verossimilhança das alegações autorais, acompanhadas de provas suficientes sobre o bloqueio da conta do WhatsApp Business mantida pela promovente, decorrente de ato unilateral da plataforma ré sob motivação genérica, somadas às tentativas administrativas ineficazes de suporte (arquivo 5 da petição inicial), sem que lhe tenha sido oportunizada a ciência exata da suposta conduta infracional.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consistem na restrição indevida ao direito de comunicação da requerente, resguardado pela ordem jurídica, considerando que o WhatsApp se consolidou como ferramenta essencial de interação social e profissional na contemporaneidade, demonstrando a parte promovente a utilização habitual do perfil comercial para o exercício de sua atividade econômica e contato com clientes (arquivo 6 da petição inicial).
Nesse sentido, a privação continuada da ferramenta tecnológica até o julgamento definitivo da lide impõe manifesto prejuízo ao desempenho profissional e à subsistência da requerente, na medida em que obsta a consecução de suas atividades negociais e compromete suas relações comerciais.
Além do mais, a tutela postulada não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso se demonstre oportunamente nos autos que a desativação decorreu de infração concreta às políticas da plataforma ou de determinação judicial, a medida poderá ser revogada a qualquer tempo.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO à requerida que proceda ao imediato desbloqueio/reativação da plataforma WhatsApp, vinculada ao número telefônico (62) 98276-7564, cadastrado em nome de Elaine Silva de Sousa, a cumprir no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a incidir em caso de descumprimento injustificado.
Saliento que, caso a suspensão da referida conta tenha decorrido de ordem emanada de outro juízo, deverá a demandada acostar aos autos documentação comprobatória da ordem judicial, bem como relatório analítico das atividades supostamente incompatíveis com as diretrizes da comunidade, para ulterior análise quanto à eventual revogação da liminar.
Por se tratar de nítida relação de consumo, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por constatar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a provedora da aplicação, consoante acervo documental acostado aos autos.
DETERMINO que se inclua o feito na pauta de audiências de conciliação.
Com a definição da data, intime-se a parte autora para comparecer ao ato, sob a advertência expressa de que a sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, cientificando-a de que o não comparecimento acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e o proferimento de julgamento de plano, com fulcro nos arts. 18, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/1995.
As intimações da parte autora deverão ser promovidas pelo correio, autorizada, em caso de frustração, a repetição da diligência pelos meios eletrônicos disponíveis ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Não sobrevindo acordo na audiência conciliatória, o conciliador intimará a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo estar assistida por advogado se o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos. Na oportunidade, advertir-se-á a requerida de que deverá especificar, motivadamente, as provas cuja produção pretende, sob pena de preclusão, ou postular o julgamento antecipado.
Oferecida resposta, intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre eventuais preliminares e documentos, indicando de forma justificada as provas a produzir ou pugnando pelo julgamento antecipado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apontar fundamentadamente as provas remanescentes ou formular pedido de julgamento antecipado da lide.
Caso a ré, mesmo regularmente citada, deixe de comparecer à audiência conciliatória, assine-se o prazo de 10 (dez) dias úteis à autora para especificação fundamentada de provas ou requerimento de julgamento antecipado.
Decorrido o prazo das manifestações, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora ou deliberação ulterior; sobrevindo requerimento coincidente de julgamento antecipado ou preclusa a dilação probatória, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito