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5859401-16.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5859401-16.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Leonardo Aleixo Lemes REQUERIDO (S): Claro S.a. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Leonardo Aleixo Lemes em face de Claro S.A., qualificados na inicial. Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. Narra ao autor que, após solicitar o cancelamento de linha telefônica junto à requerida, esta teria promovido indevidamente o bloqueio de um dos IMEIs de seu aparelho celular, vinculando-o a registro de perda, roubo ou furto, o que estaria impedindo a regular utilização do dispositivo e de linha telefônica de outra operadora, apesar das diversas tentativas administrativas de solução. Em tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida a retirar a restrição incidente sobre o IMEI e promover sua regularização nos sistemas internos e bases compartilhadas com a ANATEL e demais operadoras, sob pena de multa diária. Decido. A tutela provisória de urgência há de ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC. Não obstante os documentos apresentados indiquem a existência de restrição incidente sobre o IMEI nº 358862627040059, apontando a requerida como responsável pela anotação, os elementos disponíveis neste momento processual não permitem aferir, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória, a origem e as circunstâncias em que realizado o bloqueio, tampouco a eventual existência de causa que o tenha justificado. A própria documentação apresentada pela parte autora indica que houve intervenção sobre um dos IMEIs durante atendimento destinado à solução de problema relacionado ao eSIM, circunstância que demanda melhor esclarecimento. Assim, considerando que a controvérsia acerca da regularidade da restrição coincide, em parte, com o próprio mérito da demanda e demanda esclarecimentos que poderão ser prestados pela requerida, entendo prudente aguardar a formação do contraditório. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da defesa ou diante da superveniência de novos elementos. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por ora, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal e, caso já designada, RETIRE-SE o feito da pauta. Assim, CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora. Outrossim, caso haja necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8

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