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5859398-61.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859398-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA APELADO : THIAGO SANTOS BARBOSA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva Nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ora agravado THIAGO SANTOS BARBOSA. Na decisão ora agravada, o magistrado condutor do feito rejeitou as preliminares e as teses de mérito obstativas deduzidas pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a tutela de urgência para suspensão da execução e atos constritivos (Evento 21 dos autos de nº 5480666-42.2026.8.09.0051). Na origem, o exequente ajuizou cumprimento individual fundado no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor da ora agravante, na qual foi reconhecida a prática ilícita relacionada à comercialização de consórcios e determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados, a ser apurada individualmente, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Afirmou o exequente integrar o grupo de consumidores beneficiários da sentença coletiva e possuir direito à restituição de valores pagos em contrato de consórcio, apresentando memória de cálculo unilateral e pleiteando o pagamento da quantia de R$ 8.495,83, acrescida de atualização monetária e juros, bem como a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Concedida a gratuidade da justiça ao exequente, a Cooperativa Mista Roma apresentou, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, i) a incompetência do juízo para processar a execução individual, diante da necessidade de observância da unidade jurisdicional da ação coletiva; ii) a nulidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de prévia liquidação válida do título judicial coletivo, que não fixou valores individualizados; iii) a necessidade de estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva; iv) a inexistência de comando judicial determinando restituição imediata de valores, sendo inaplicável a execução direta sem observância do regime jurídico do sistema de consórcios; v) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar os efetivos pagamentos realizados; vi) o risco concreto de duplicidade de execução, diante da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título judicial; e vii) a caracterização de litigância predatória, consistente no ajuizamento reiterado de execuções padronizadas baseadas em dados extraídos da própria ação coletiva. No mérito, sustentou a necessidade da prévia demonstração da liquidez do crédito executado, mediante a apresentação de elementos documentais capazes de evidenciar a existência da relação jurídica, os pagamentos realizados e os critérios utilizados para a apuração do valor eventualmente devido, mas na ação originária “…Não foram apresentados comprovantes individualizados dos pagamentos supostamente realizados, tampouco as datas correspondentes a cada desembolso, circunstância que impede a correta incidência da correção monetária desde cada pagamento. Também não há indicação do índice contratual aplicado, embora a própria sentença coletiva determine expressamente sua observância. Da mesma forma, inexiste qualquer demonstração da metodologia utilizada para a formação do valor final apontado pelo exequente.” No mais, salienta a existência de prevenção da ação civil pública e da necessidade de processamento das execuções individuais em autos apartados ao processo coletivo, da necessidade de observância estrita aos parâmetros fixados na sentença da ação civil pública, de o recorrido fazer prova de que integra o grupo de consumidores abrangidos pela ACP, da impossibilidade de execução baseada em cálculo unilateral, e da inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do CPC (ausência de liquidação válida do título coletivo). Assim, por entender presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível, evitando-se a prática de atos executórios e eventuais medidas constritivas patrimoniais até o julgamento definitivo deste agravo até o julgamento do recurso. Acompanha a petição do recurso documentos, inclusive o preparo. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, §3º, do CPC, sendo certo que a falta de qualquer deles torna inadmissível o deferimento da medida. O “fumus boni iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso. Registre-se, ainda, que, no caso de tutela antecipada recursal, a irreversibilidade se refere tão somente os efeitos da decisão, e não ao ato decisório, o qual é sempre reversível. Tecidas essas considerações, no caso em tratativa, a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de suspender a tramitação do Cumprimento de Sentença nº 5280314-68.2026.8.09.0051 até o julgamento final deste recurso. Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. Isso porque, em uma análise perfunctória, o artigo 516, parágrafo único do CPC e o artigo 98, §2º, I do CDC permitem a competência concorrente para o cumprimento de sentença. Outrossim, segundo o Tema 480 do STJ, a liquidação de sentença pode ser proposta no domicílio do beneficiário; além disso, a questão relacionada a juntada da planilha unilateral produzida pela parte, comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela condenação e a inobservância dos limites objetivos da coisa julgada, se confunde com a análise do mérito do agravo, não sendo possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, reconhecer a manifesta probabilidade do direito alegado. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito aventado, sobretudo porque, conforme já delimitado, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, do próprio título judicial objeto de cumprimento. E uma vez ausente o fumus boni iuris, despicienda se torna a análise do periculum in mora. Ressalto, no entanto, o caráter provisório desta decisão, a qual poderá ser reavaliada ou modificada após a formação do contraditório recursal, caso a parte agravada apresente fatos e provas que infirmem os fundamentos aqui expostos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 28w Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859398-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA APELADO : THIAGO SANTOS BARBOSA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva Nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ora agravado THIAGO SANTOS BARBOSA. Na decisão ora agravada, o magistrado condutor do feito rejeitou as preliminares e as teses de mérito obstativas deduzidas pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo a tutela de urgência para suspensão da execução e atos constritivos (Evento 21 dos autos de nº 5480666-42.2026.8.09.0051). Na origem, o exequente ajuizou cumprimento individual fundado no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor da ora agravante, na qual foi reconhecida a prática ilícita relacionada à comercialização de consórcios e determinada a restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados, a ser apurada individualmente, com correção monetária pelo índice aplicado ao contrato, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Afirmou o exequente integrar o grupo de consumidores beneficiários da sentença coletiva e possuir direito à restituição de valores pagos em contrato de consórcio, apresentando memória de cálculo unilateral e pleiteando o pagamento da quantia de R$ 8.495,83, acrescida de atualização monetária e juros, bem como a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Concedida a gratuidade da justiça ao exequente, a Cooperativa Mista Roma apresentou, impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, i) a incompetência do juízo para processar a execução individual, diante da necessidade de observância da unidade jurisdicional da ação coletiva; ii) a nulidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de prévia liquidação válida do título judicial coletivo, que não fixou valores individualizados; iii) a necessidade de estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva; iv) a inexistência de comando judicial determinando restituição imediata de valores, sendo inaplicável a execução direta sem observância do regime jurídico do sistema de consórcios; v) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar os efetivos pagamentos realizados; vi) o risco concreto de duplicidade de execução, diante da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título judicial; e vii) a caracterização de litigância predatória, consistente no ajuizamento reiterado de execuções padronizadas baseadas em dados extraídos da própria ação coletiva. No mérito, sustentou a necessidade da prévia demonstração da liquidez do crédito executado, mediante a apresentação de elementos documentais capazes de evidenciar a existência da relação jurídica, os pagamentos realizados e os critérios utilizados para a apuração do valor eventualmente devido, mas na ação originária “…Não foram apresentados comprovantes individualizados dos pagamentos supostamente realizados, tampouco as datas correspondentes a cada desembolso, circunstância que impede a correta incidência da correção monetária desde cada pagamento. Também não há indicação do índice contratual aplicado, embora a própria sentença coletiva determine expressamente sua observância. Da mesma forma, inexiste qualquer demonstração da metodologia utilizada para a formação do valor final apontado pelo exequente.” No mais, salienta a existência de prevenção da ação civil pública e da necessidade de processamento das execuções individuais em autos apartados ao processo coletivo, da necessidade de observância estrita aos parâmetros fixados na sentença da ação civil pública, de o recorrido fazer prova de que integra o grupo de consumidores abrangidos pela ACP, da impossibilidade de execução baseada em cálculo unilateral, e da inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do CPC (ausência de liquidação válida do título coletivo). Assim, por entender presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo da Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível, evitando-se a prática de atos executórios e eventuais medidas constritivas patrimoniais até o julgamento definitivo deste agravo até o julgamento do recurso. Acompanha a petição do recurso documentos, inclusive o preparo. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, §3º, do CPC, sendo certo que a falta de qualquer deles torna inadmissível o deferimento da medida. O “fumus boni iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso. Registre-se, ainda, que, no caso de tutela antecipada recursal, a irreversibilidade se refere tão somente os efeitos da decisão, e não ao ato decisório, o qual é sempre reversível. Tecidas essas considerações, no caso em tratativa, a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de suspender a tramitação do Cumprimento de Sentença nº 5280314-68.2026.8.09.0051 até o julgamento final deste recurso. Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. Isso porque, em uma análise perfunctória, o artigo 516, parágrafo único do CPC e o artigo 98, §2º, I do CDC permitem a competência concorrente para o cumprimento de sentença. Outrossim, segundo o Tema 480 do STJ, a liquidação de sentença pode ser proposta no domicílio do beneficiário; além disso, a questão relacionada a juntada da planilha unilateral produzida pela parte, comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores efetivamente abrangidos pela condenação e a inobservância dos limites objetivos da coisa julgada, se confunde com a análise do mérito do agravo, não sendo possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, reconhecer a manifesta probabilidade do direito alegado. Assim, não vislumbro a probabilidade do direito aventado, sobretudo porque, conforme já delimitado, as questões suscitadas demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, do próprio título judicial objeto de cumprimento. E uma vez ausente o fumus boni iuris, despicienda se torna a análise do periculum in mora. Ressalto, no entanto, o caráter provisório desta decisão, a qual poderá ser reavaliada ou modificada após a formação do contraditório recursal, caso a parte agravada apresente fatos e provas que infirmem os fundamentos aqui expostos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 28w Relator

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