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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859377-85.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Alfa Tec Fomento Mercantil Eireli
Agravados: Willas da Silva Sousa
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alfa Tec Fomento Mercantil Eireli contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, que, no evento 8 dos autos da ação de resolução de contrato verbal de compra e venda c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos nº 5765554-57.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor de Willas da Silva Sousa, deferiu em parte a tutela de urgência requerida.
Ao proferir o decisum, o magistrado a quo, assim consignou:
“(…). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo I/VOLVO XC40 T4 INSCRIPTION, placa RBZ1E10, Renavam nº 01235784450, chassi nº YV1XZACADL2316651, até ulterior deliberação deste Juízo.
INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão e de reintegração liminar na posse do veículo, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a formação do contraditório e a apresentação de elementos adicionais acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes e da posse atual do bem. (…).”
Parcialmente inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual relata ter vendido verbalmente ao agravado o veículo I/VOLVO XC40 T4 INSCRIPTION, placa RBZ1E10, pelo valor de R$ 180.000,00, dos quais teriam sido pagos apenas R$ 60.000,00, permanecendo inadimplido o saldo remanescente. Acrescenta que, como parte do pagamento, foi entregue um veículo VW T-Cross gravado com restrição judicial, posteriormente perdido em favor da União.
Sustenta que a decisão agravada adotou premissa equivocada ao considerar suficiente a restrição de transferência, pois a restrição de circulação teria finalidade diversa, de natureza acautelatória e localizadora, destinada a viabilizar a localização do bem supostamente ocultado pelo agravado.
Afirma que a medida impediria o licenciamento regular do automóvel e possibilitaria sua retenção em eventual fiscalização de trânsito, favorecendo sua localização. Alega, ainda, que o agravado, mesmo após notificado, teria passado a ocultar o veículo, destacando também seu envolvimento em investigação criminal federal.
Defende a existência de perigo de dano em razão da contínua depreciação física e mercadológica do automóvel durante a tramitação do processo.
Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD e, no mérito, o provimento do agravo, com a confirmação da medida.
Preparo comprovado.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que:
“(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).
Dito isso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico que os argumentos apresentados pela agravante não evidenciam, de plano, elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Embora se sustente que a restrição de circulação seria necessária para facilitar a localização e assegurar a preservação física do veículo, trata-se de providência mais gravosa e de caráter excepcional, pois interfere diretamente em sua utilização e pode impedir seu regular licenciamento e circulação. A própria jurisprudência indicada no recurso reconhece que essa medida deve ser reservada a situações excepcionais, mostrando-se suficiente, em regra, a restrição de transferência quando apta a resguardar o resultado útil do processo.
No caso, já foi determinada a inserção de restrição de transferência via RENAJUD, medida que, neste momento, impede a alteração da titularidade registral do bem e contribui para a preservação da situação jurídica discutida nos autos.
As alegações de ocultação, uso contínuo e depreciação do veículo, embora relevantes para o exame do mérito recursal, não demonstram, nesta análise preliminar, risco concreto de perecimento do bem ou de comprometimento do resultado útil do processo em intensidade suficiente para justificar a imediata imposição da restrição de circulação. A utilização do automóvel e sua natural desvalorização mercadológica, por si sós, não tornam indispensável a adoção da medida pretendida.
Do mesmo modo, as circunstâncias envolvendo o veículo T-Cross anteriormente entregue como parte do pagamento, bem como a investigação criminal mencionada pela parte agravante, não permitem presumir, nesta fase, que o automóvel objeto da demanda será ocultado, transferido informalmente ou destinado à prática de atividade ilícita. A adequada valoração desses elementos recomenda a prévia formação do contraditório.
Nesse contexto, ausente, por ora, demonstração suficiente da imprescindibilidade da medida, mostra-se prudente manter a decisão recorrida até o exame definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada nos termos em que proferida.
Oficie-se ao juízo da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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