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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, infere-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para que, à luz do Convênio nº 02/2023 PGE/GO, fossem realizados os cálculos das deduções legais eventualmente incidentes, sendo certo que, ao se desincumbir do ônus que lhe competia, o órgão contábil apresentou o respectivo memorial do qual constou descontos a título de contribuição previdenciária. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme acima relatado, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual se discute a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a quantia devida à parte exequente. Isso posto, passo a deliberar. 1 Da fundamentação 1.1 Das deduções legais Inicialmente, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto. 1.1.1 Dos descontos sobre o adicional de horas extras Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas entre outubro de 2020 e dezembro de 2022, as quais se configuram pelo período cumprido além do limite de 200 (duzentas) horas mensais para o trabalho ordinário, contabilizando 10 (dez) horas extras mensais neste período. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho exercido em caráter de horas extras que foram reconhecidos, o qual deve ser calculado com base na remuneração do servidor, que é a soma do vencimento e das vantagens pecuniárias (Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal), cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzido o imposto de renda. (...) Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de adicional sobre as horas laboradas extraordinárias laboradas parte autora. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica do adicional de horas extras, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado. Dito isso, iniciando nossa análise em relação ao imposto de renda, faz-se necessário perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, à luz do que disciplina o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. §1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Art. 44. A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Especificamente em relação à necessidade de implementação de descontos a esse título, os tribunais brasileiros foram, por inúmeras vezes, provocados a pronunciarem sobre a sua natureza do adicional de horas extras e, por consequência, sobre a incidência ou não do imposto de renda. Em um primeiro momento, entendeu-se que se tratava de verba indenizatória e que, por tal motivo, incapaz de atrair o imposto patrimonial. Ocorre, todavia, que referido entendimento foi objeto de diversas controvérsias, sendo certo que, ao se aprofundar na sua análise, o Superior Tribunal de Justiça acabou modificando a sua compreensão acerca do assunto, oportunidade em que, ao reconhecer a caráter remuneratório do numerário, indicou que integraria a base de cálculo do imposto de renda, especialmente pelo acréscimo patrimonial gerado. Logo, com a consolidação do tema e pacificação dos conflitos sociais interligados, houve a edição Súmula nº 463, cuja redação preconiza: Súmula nº 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. No mais, no que diz respeito ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas, entende-se que, a despeito de seu adimplemento ter sido determinado por intermédio do Poder Judiciário, no bojo de uma relação jurídico-processual, deve haver a incidência do imposto de renda, especialmente porque não assumem natureza indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. II. Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Servidor Público. Nos termos do Tema 905, do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Nada obstante, a despeito de servirem de base de cálculo para o imposto de renda, as quantias referentes ao adicional de horas extras não podem sofrer a dedução da contribuição previdenciária. Explicando. É sabido que a verba em apreço é classificada pela jurisprudência e doutrina dominantes como propter laborem, ou seja, devida apenas quando o servidor se encontrar no efetivo desempenho das funções que as originam, o que não ocorre durante a inatividade. Em razão dessa peculiaridade, no caso em apreço, a contribuição previdenciária deve ser afastada, porquanto, em nossa ordem jurídica, prevalece o entendimento de que, sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não incide o referido tributo de natureza previdenciária. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Na mesma linha de entendimento, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3. Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de 06/09/2019). Dessarte, para que haja a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias, é imprescindível a demonstração de que os seus valores têm o condão de repercutir nos benefícios concedidos pelos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social, o que, no entanto, não é o caso do adicional de horas extras. 1.2 Da incorreção dos cálculos dos descontos obrigatórios realizados pela Central Única de Contadores Nesse ponto, registro que, em razão da pendência da discussão acerca dos valores que são devidos a título de deduções legais, foi procedida a remessa dos autos à Central Única de Contadores para aferimento de possíveis abatimentos, oportunidade em que foi realizada a dedução previdenciária do valor do crédito. Logo, é de se concluir pela existência de equívoco da Contadoria Judicial relacionado à apuração de descontos previdenciários, o que não é aplicável em se tratando de horas-extras, razão pela qual o chamamento do feito à ordem é medida que se impõe. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, defiro, em parte, o pedido formulado pela parte exequente para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o débito em execução e, por outro lado, reconhecer a incidência do imposto de renda. Como consequência, determino nova remessa dos autos à Central Única de Contadores para que sejam elaborados os cálculos das deduções legais, devendo o órgão contábil se atentar aos termos deste decisum, notadamente no tocante à não incidência da contribuição previdenciária. No mais, cumpre salientar que a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não dispõe de peritos ou técnicos contábeis, tampouco de profissionais dotados de expertise na seara em questão. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no que se refere às deduções legais, sob pena de preclusão e homologação. Cumpridas as determinações, venham-me novamente conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV
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