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5859345-16.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859345-16.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: MÁRCIO DE ARAÚJO SILVA Agravado: VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. 1.1. O agravante alega ter comprovado sua hipossuficiência por meio de documentos que atestam renda líquida modesta e alto grau de endividamento, pugnando pela reforma da decisão para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça, diante do conjunto probatório apresentado pelo requerente, que aponta para a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, CPC), cabendo ao juiz, havendo elementos que infirmem tal presunção, determinar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC). 3.1. A decisão que indefere a gratuidade deve ser fundamentada de modo específico, indicando os elementos concretos que afastam a condição de hipossuficiente, sob pena de nulidade por violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.2. Conforme o Tema 1.178 do STJ, a análise do pedido não deve se limitar a critérios puramente objetivos ou à mera movimentação financeira, mas considerar a situação econômica global do requerente, incluindo suas despesas ordinárias e o nível de endividamento. 3.3. No caso concreto, o conjunto probatório (contracheques, extratos bancários e relatório Registrato/BACEN) demonstra que a renda líquida do agravante (aprox. R$ 2.600,00) está substancialmente comprometida com dívidas e que o pagamento das custas processuais (R$ 1.446,44) representaria mais de 50% de seus vencimentos mensais disponíveis, impactando seu sustento. 3.4. A decisão agravada, ao indeferir o benefício com base em fundamentação genérica sobre os extratos bancários e sem analisar o conjunto da prova, destoa da jurisprudência consolidada e viola o dever de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça ao agravante. 4.1. Tese: A concessão da gratuidade da justiça exige a análise concreta e contextualizada da situação financeira do requerente, com base em todo o conjunto probatório. É nula, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao Tema 1.178/STJ, a decisão que indefere o benefício com fundamentação genérica, sem enfrentar os documentos que demonstram o comprometimento da renda e a incompatibilidade desta com o valor das despesas processuais. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 932, V, 'a', e 1.015, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.178; TJGO, Súmula nº 25. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por MÁRCIO DE ARAÚJO SILVA, contra a decisão (mov. 11, processo de origem) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.; cuja decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 1.1 Na petição inicial (mov. 1), o autor, ora agravante, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 1.2 O juízo de origem, no despacho da movimentação 05, determinou a comprovação da hipossuficiência, com a juntada de diversos documentos. 1.3 Em cumprimento, a parte autora juntou, na movimentação 09, declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, relatório do Registrato/BACEN e outros documentos para demonstrar sua situação financeira. 1.4 A decisão agravada (mov. 11) foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso em tela, da análise da documentação carreada à inicial, especialmente os extratos bancários da parte autora, não restou demonstrada a necessidade da concessão do benefício pleiteado. Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Intime-a para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.5 Em suas razões recursais (mov. 1 do recurso), o agravante sustenta, em síntese, que a hipossuficiência foi efetivamente comprovada. 1.5.1 Alega que, apesar de ser servidor público, sua renda líquida é modesta, em torno de R$ 2.600,00, e está comprometida com descontos e endividamento, conforme demonstrado pelos contracheques, extratos bancários e relatório do Registrato/BACEN. 1.5.2 Argumenta que a decisão agravada é genérica, pois não enfrentou os documentos e argumentos apresentados, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, ao final, o provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade da justiça. 1.6 O preparo recursal foi dispensado, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. 1.7 A parte agravada não foi intimada para contrarrazoar, pois a relação processual na origem ainda não foi triangularizada. 1.8 É o relatório. DECIDO: 2 Da admissibilidade e do cabimento 2.1 O recurso é cabível, pois se volta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, hipótese prevista no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. 2.2 Foi interposto tempestivamente, considerando que a decisão foi proferida em 16/08/2026 e o recurso protocolado em 09/09/2026. 2.3 Destarte, conheço do agravo de instrumento. 3. Do julgamento monocrático 3.1 O julgamento monocrático do presente recurso encontra amparo no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.178/STJ e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento sobre a matéria. 4. Da insurgência recursal 4.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. 4.2 A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.2.1 Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse caso, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4.3 No caso dos autos, o juízo de origem, após o pedido inicial, determinou a comprovação da hipossuficiência (mov. 5). O agravante, em resposta (mov. 9), apresentou os seguintes documentos: i) Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2026/2025, indicando rendimentos tributáveis de R$ 77.858,80 (mov. 9); ii) Contracheques (maio, junho e julho de 2026) que demonstram renda líquida mensal aproximada de R$ 2.600,00, após expressivos descontos, inclusive empréstimos consignados (mov. 9); iii) Extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Banco Itaú. O extrato do Itaú (mov. 9) revela saldo devedor superior a R$ 9.000,00 e uso constante do limite de cheque especial. O extrato da Caixa demonstra movimentação compatível com a renda e despesas ordinárias; iv) Declaração de que parte dos valores creditados em sua conta são repasses de consórcios informais entre amigos, não configurando renda própria (mov. 9); v) Relatório Registrato/BACEN, que corrobora o histórico de endividamento (mov. 9). 4.4 A decisão agravada indeferiu o benefício ao argumento de que "especialmente os extratos bancários da parte autora, não restou demonstrada a necessidade da concessão do benefício". 4.5 A fundamentação, de fato, mostra-se insuficiente. A magistrada não indicou quais lançamentos nos extratos bancários demonstrariam capacidade financeira. Deixou de analisar o conjunto da prova, que inclui contracheques com renda líquida reduzida, alto endividamento consignado e em conta corrente, e a justificativa plausível para as movimentações atípicas (repasses de consórcio). 4.5.1 A mera existência de movimentação financeira, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente quando os documentos, em seu conjunto, indicam que a capacidade de pagamento das custas processuais (R$ 1.446,44, conforme informação do usuário) comprometeria o sustento do agravante e de sua família. 4.5.2 A renda líquida comprovada, de aproximadamente R$ 2.600,00, seria significativamente impactada pelo recolhimento das custas, que representam mais de 50% de seus vencimentos mensais disponíveis. 4.5.3 Nesse contexto, a decisão agravada destoa da tese firmada no Tema 1.178 do STJ, que assim dispõe: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” 4.5.4 Nesse contexto, a gratuidade deve ser analisada com base na situação concreta do requerente, não se podendo negar o benefício com base em fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos elementos probatórios apresentados pela parte, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.6 O conjunto probatório é coerente e verossímil para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, a reforma da decisão agravada é medida impositiva. 5. Dispositivo 5.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir integralmente a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da tese firmada no Tema 1.178/STJ c/c Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. 5.2 Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão. 6. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ex lege. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (6)

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