Publicações do processo

5859270-75.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5859270-75.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rodrigues & Vieira Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda Requerido: 05 Bar E Restaurante Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por RODRIGUES & VIEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de BAR E RESTAURANTE LTDA, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FREITAS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS, todos qualificados. No evento 53, as partes executadas Bar e Restaurante Ltda. e Paulo Sérgio de Souza Freitas apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a necessidade de extinção do feito em razão do inadimplemento, pela parte exequente, das parcelas referentes às custas processuais, mesmo após regular intimação para recolhimento, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Ao final, requereram o acolhimento da exceção, com a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. Instada, a parte exequente pugnou que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito executivo (evento 60). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) – Grifei. Atenta a tais premissas, vislumbro a execução de pré-executividade oposta ao evento 53 preenche os requisitos, revelando-se cabível a interposição do referido recurso processual, razão pela qual passo a deliberar a respeito. Pois bem. No caso em análise, as partes excipientes sustentam que o inadimplemento das parcelas relativas às custas processuais, no prazo assinalado por ato ordinatório, ensejaria a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Contudo, embora se verifique que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo inicialmente concedido, a parte exequente comprovou, no evento 59, o pagamento das custas processuais complementares, regularizando a pendência que fundamentou a presente exceção de pré-executividade. Desse modo, uma vez efetivamente recolhidas as custas devidas, ainda que de forma extemporânea, não subsiste fundamento para a extinção do processo ou para o cancelamento da distribuição. A finalidade da determinação de recolhimento foi alcançada, inexistindo, no momento, pendência relativa às despesas processuais capaz de obstar o regular prosseguimento da execução. Com efeito, à luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de maneira a privilegiar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, evitando-se formalismos excessivos que não apresentem utilidade concreta para a adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, extinguir a execução e determinar o cancelamento da distribuição exclusivamente porque o recolhimento das custas ocorreu após o prazo estabelecido em ato ordinatório, apesar de a obrigação já ter sido integralmente satisfeita, representaria medida excessivamente rigorosa e burocrática. Deve-se prestigiar, ainda, a primazia da resolução do mérito, a instrumentalidade das formas e a economia processual, sobretudo porque a irregularidade apontada foi sanada antes da apreciação da exceção, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente do recolhimento extemporâneo. Assim, tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais complementares no evento 59, não há que se cogitar em extinção do feito ou cancelamento da distribuição, razão pela qual a pretensão deduzida pelos excipientes não merece acolhimento. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PAGAMENTO EFETIVADO – JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE – IRRELEVÂNCIA – VÍCIO SANADO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por ausência de comprovação tempestiva do pagamento das custas iniciais deve ser evitada quando demonstrado que o recolhimento foi efetivamente realizado. A juntada extemporânea ou equivocada do comprovante, desde que posteriormente sanada e demonstrado o pagamento, não justifica a medida extrema da extinção da ação (cancelamento da distribuição), sob pena de excesso de formalismo. (…).” (TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10124949720258110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2026) – Grifei. É o quando basta. Por tais bastantes motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 150. Em tempo, intime-se a parte exequente via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5859270-75.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rodrigues & Vieira Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda Requerido: 05 Bar E Restaurante Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por RODRIGUES & VIEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de BAR E RESTAURANTE LTDA, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FREITAS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS, todos qualificados. No evento 53, as partes executadas Bar e Restaurante Ltda. e Paulo Sérgio de Souza Freitas apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a necessidade de extinção do feito em razão do inadimplemento, pela parte exequente, das parcelas referentes às custas processuais, mesmo após regular intimação para recolhimento, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Ao final, requereram o acolhimento da exceção, com a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. Instada, a parte exequente pugnou que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito executivo (evento 60). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) – Grifei. Atenta a tais premissas, vislumbro a execução de pré-executividade oposta ao evento 53 preenche os requisitos, revelando-se cabível a interposição do referido recurso processual, razão pela qual passo a deliberar a respeito. Pois bem. No caso em análise, as partes excipientes sustentam que o inadimplemento das parcelas relativas às custas processuais, no prazo assinalado por ato ordinatório, ensejaria a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Contudo, embora se verifique que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo inicialmente concedido, a parte exequente comprovou, no evento 59, o pagamento das custas processuais complementares, regularizando a pendência que fundamentou a presente exceção de pré-executividade. Desse modo, uma vez efetivamente recolhidas as custas devidas, ainda que de forma extemporânea, não subsiste fundamento para a extinção do processo ou para o cancelamento da distribuição. A finalidade da determinação de recolhimento foi alcançada, inexistindo, no momento, pendência relativa às despesas processuais capaz de obstar o regular prosseguimento da execução. Com efeito, à luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de maneira a privilegiar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, evitando-se formalismos excessivos que não apresentem utilidade concreta para a adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, extinguir a execução e determinar o cancelamento da distribuição exclusivamente porque o recolhimento das custas ocorreu após o prazo estabelecido em ato ordinatório, apesar de a obrigação já ter sido integralmente satisfeita, representaria medida excessivamente rigorosa e burocrática. Deve-se prestigiar, ainda, a primazia da resolução do mérito, a instrumentalidade das formas e a economia processual, sobretudo porque a irregularidade apontada foi sanada antes da apreciação da exceção, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente do recolhimento extemporâneo. Assim, tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais complementares no evento 59, não há que se cogitar em extinção do feito ou cancelamento da distribuição, razão pela qual a pretensão deduzida pelos excipientes não merece acolhimento. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PAGAMENTO EFETIVADO – JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE – IRRELEVÂNCIA – VÍCIO SANADO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por ausência de comprovação tempestiva do pagamento das custas iniciais deve ser evitada quando demonstrado que o recolhimento foi efetivamente realizado. A juntada extemporânea ou equivocada do comprovante, desde que posteriormente sanada e demonstrado o pagamento, não justifica a medida extrema da extinção da ação (cancelamento da distribuição), sob pena de excesso de formalismo. (…).” (TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10124949720258110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2026) – Grifei. É o quando basta. Por tais bastantes motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 150. Em tempo, intime-se a parte exequente via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.