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Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5859270-75.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Rodrigues & Vieira Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda
Requerido: 05 Bar E Restaurante Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por RODRIGUES & VIEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de BAR E RESTAURANTE LTDA, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FREITAS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS, todos qualificados.
No evento 53, as partes executadas Bar e Restaurante Ltda. e Paulo Sérgio de Souza Freitas apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a necessidade de extinção do feito em razão do inadimplemento, pela parte exequente, das parcelas referentes às custas processuais, mesmo após regular intimação para recolhimento, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Ao final, requereram o acolhimento da exceção, com a extinção do processo e o cancelamento da distribuição.
Instada, a parte exequente pugnou que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito executivo (evento 60).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que cumpria relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) – Grifei.
Atenta a tais premissas, vislumbro a execução de pré-executividade oposta ao evento 53 preenche os requisitos, revelando-se cabível a interposição do referido recurso processual, razão pela qual passo a deliberar a respeito.
Pois bem.
No caso em análise, as partes excipientes sustentam que o inadimplemento das parcelas relativas às custas processuais, no prazo assinalado por ato ordinatório, ensejaria a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, embora se verifique que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo inicialmente concedido, a parte exequente comprovou, no evento 59, o pagamento das custas processuais complementares, regularizando a pendência que fundamentou a presente exceção de pré-executividade.
Desse modo, uma vez efetivamente recolhidas as custas devidas, ainda que de forma extemporânea, não subsiste fundamento para a extinção do processo ou para o cancelamento da distribuição. A finalidade da determinação de recolhimento foi alcançada, inexistindo, no momento, pendência relativa às despesas processuais capaz de obstar o regular prosseguimento da execução.
Com efeito, à luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de maneira a privilegiar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, evitando-se formalismos excessivos que não apresentem utilidade concreta para a adequada prestação jurisdicional.
Nesse contexto, extinguir a execução e determinar o cancelamento da distribuição exclusivamente porque o recolhimento das custas ocorreu após o prazo estabelecido em ato ordinatório, apesar de a obrigação já ter sido integralmente satisfeita, representaria medida excessivamente rigorosa e burocrática.
Deve-se prestigiar, ainda, a primazia da resolução do mérito, a instrumentalidade das formas e a economia processual, sobretudo porque a irregularidade apontada foi sanada antes da apreciação da exceção, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente do recolhimento extemporâneo.
Assim, tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais complementares no evento 59, não há que se cogitar em extinção do feito ou cancelamento da distribuição, razão pela qual a pretensão deduzida pelos excipientes não merece acolhimento.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PAGAMENTO EFETIVADO – JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE – IRRELEVÂNCIA – VÍCIO SANADO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por ausência de comprovação tempestiva do pagamento das custas iniciais deve ser evitada quando demonstrado que o recolhimento foi efetivamente realizado. A juntada extemporânea ou equivocada do comprovante, desde que posteriormente sanada e demonstrado o pagamento, não justifica a medida extrema da extinção da ação (cancelamento da distribuição), sob pena de excesso de formalismo. (…).” (TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10124949720258110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2026) – Grifei.
É o quando basta.
Por tais bastantes motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 150.
Em tempo, intime-se a parte exequente via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
04
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5859270-75.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Rodrigues & Vieira Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda
Requerido: 05 Bar E Restaurante Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por RODRIGUES & VIEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de BAR E RESTAURANTE LTDA, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FREITAS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA FREITAS, todos qualificados.
No evento 53, as partes executadas Bar e Restaurante Ltda. e Paulo Sérgio de Souza Freitas apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a necessidade de extinção do feito em razão do inadimplemento, pela parte exequente, das parcelas referentes às custas processuais, mesmo após regular intimação para recolhimento, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Ao final, requereram o acolhimento da exceção, com a extinção do processo e o cancelamento da distribuição.
Instada, a parte exequente pugnou que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito executivo (evento 60).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que cumpria relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) – Grifei.
Atenta a tais premissas, vislumbro a execução de pré-executividade oposta ao evento 53 preenche os requisitos, revelando-se cabível a interposição do referido recurso processual, razão pela qual passo a deliberar a respeito.
Pois bem.
No caso em análise, as partes excipientes sustentam que o inadimplemento das parcelas relativas às custas processuais, no prazo assinalado por ato ordinatório, ensejaria a extinção do feito e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, embora se verifique que o recolhimento não ocorreu dentro do prazo inicialmente concedido, a parte exequente comprovou, no evento 59, o pagamento das custas processuais complementares, regularizando a pendência que fundamentou a presente exceção de pré-executividade.
Desse modo, uma vez efetivamente recolhidas as custas devidas, ainda que de forma extemporânea, não subsiste fundamento para a extinção do processo ou para o cancelamento da distribuição. A finalidade da determinação de recolhimento foi alcançada, inexistindo, no momento, pendência relativa às despesas processuais capaz de obstar o regular prosseguimento da execução.
Com efeito, à luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de maneira a privilegiar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, evitando-se formalismos excessivos que não apresentem utilidade concreta para a adequada prestação jurisdicional.
Nesse contexto, extinguir a execução e determinar o cancelamento da distribuição exclusivamente porque o recolhimento das custas ocorreu após o prazo estabelecido em ato ordinatório, apesar de a obrigação já ter sido integralmente satisfeita, representaria medida excessivamente rigorosa e burocrática.
Deve-se prestigiar, ainda, a primazia da resolução do mérito, a instrumentalidade das formas e a economia processual, sobretudo porque a irregularidade apontada foi sanada antes da apreciação da exceção, não havendo demonstração de prejuízo processual decorrente do recolhimento extemporâneo.
Assim, tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais complementares no evento 59, não há que se cogitar em extinção do feito ou cancelamento da distribuição, razão pela qual a pretensão deduzida pelos excipientes não merece acolhimento.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PAGAMENTO EFETIVADO – JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE – IRRELEVÂNCIA – VÍCIO SANADO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por ausência de comprovação tempestiva do pagamento das custas iniciais deve ser evitada quando demonstrado que o recolhimento foi efetivamente realizado. A juntada extemporânea ou equivocada do comprovante, desde que posteriormente sanada e demonstrado o pagamento, não justifica a medida extrema da extinção da ação (cancelamento da distribuição), sob pena de excesso de formalismo. (…).” (TJMT, APELAÇÃO CÍVEL: 10124949720258110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2026) – Grifei.
É o quando basta.
Por tais bastantes motivos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 150.
Em tempo, intime-se a parte exequente via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
04