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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Mandado de Segurança nº 5859205-66.2026.8.09.0012
Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R.,i)
Impetrante: Jullya Karolyne Pires da Silva
Impetrado: Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Litisconsorte passivo: Gol Linhas Aéreas
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JULLYA KAROLYNE PIRES DA SILVA contra ato praticado pela JUÍZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA, consubstanciado na decisão (evento 58, dos autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo de recurso inominado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
A impetrante sustenta, em síntese, sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas recursais, no valor de R$1.828,18 (mil oitocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ser profissional autônoma (psicóloga), com renda variável e insuficiente para suportar tal despesa.
Pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos do ato coator, a fim de que seja afastada a exigência de recolhimento do preparo e o consequente risco de deserção do recurso inominado, até o julgamento de mérito deste writ.
É o breve relato. Fundamento e decido.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data,quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
À vista disso, são requisitos da liminar do writ a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (fumus boni iuris e periculum in mora).
No caso em tela, independentemente de aparentar ou não a plausibilidade do direito invocado, a eventual concessão da ordem ao final não impede que os autos na origem sejam processados e julgados regularmente, não havendo prejuízo à parte impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado na inicial, para suspender os efeitos do ato atacado, afastando a exigência de recolhimento do preparo recursal e o risco de declaração de deserção até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Concedo temporariamente os benefícios da assistência judiciária à impetrante.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial e documentos, bem como a comunique a respeito da presente decisão para, no prazo legal, prestar as informações que julgar necessárias, consoante disposição do artigo 7º, inc. I, da Lei n.º 12.016/2009.
Prestadas as informações, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 12.016/2009.
Procedam-se os atos de comunicação aos litisconsortes necessários para que, querendo, possam manifestar-se no presente feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito Relatora