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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5859077-41.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Andrino Machado Promovido(a): S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. no evento 50 e por Andrino Machado no evento 51 em face da sentença proferida no evento 45, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais. Em síntese dos atos processuais, a parte autora, Andrino Machado, ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos em face de S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (evento 1), narrando a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Resort do Lago em 04/04/2015, com aditivo em 15/07/2016 (evento 1, arquivos 4 e 5), quitada integralmente em março de 2018 pelo montante de R$ 13.327,56 (evento 1, arquivos 6 e 7). Alegou que a demandada, mesmo após a quitação integral, não lhe outorgou a escritura pública definitiva para transferência da titularidade dominial, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, e, ao final, a declaração de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e inversão de cláusula penal de 10% (evento 1). Determinada a emenda à petição inicial no evento 6, a parte autora cumpriu a diligência no evento 9. No evento 11, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato e as cobranças de taxas vinculadas à cota imobiliária nº C308-A1, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, além de determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência conciliatória (evento 11). A parte requerida, S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., compareceu aos autos no evento 21 postulando habilitação de patrono e juntando atos constitutivos e procuração (evento 21). No evento 27, a demandada apresentou contestação, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 27). No mérito, sustentou a força obrigatória dos contratos, excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente da pandemia de Covid-19, aperfeiçoamento de ato jurídico perfeito pela quitação integral que inviabilizaria a rescisão, e formulou pedidos subsidiários de retenção contratual de 30% ou de 25% com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, retenção da comissão de corretagem na forma da Lei nº 13.786/2018, afastamento da inversão da cláusula penal e fixação do trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios com suporte no Tema 1.002 do STJ (evento 27). A audiência de conciliação foi realizada no evento 34, restando infrutífera a composição amigável (evento 34). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 35, rechaçando a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, afastando a excludente de caso fortuito e reiterando a culpa exclusiva da promitente vendedora pela não outorga da escritura pública (evento 35). Instadas as partes a especificarem provas (evento 36), ambas informaram desinteresse na dilação probatória e postularam o julgamento antecipado (eventos 41 e 42). No evento 44, a parte autora noticiou o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida no evento 11, juntando comprovantes de cobranças indevidas de cotas condominiais e postulando a aplicação das astreintes cominadas (evento 44). Sobreveio sentença no evento 45, na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a resolução do contrato por culpa da ré, condená-la ao ressarcimento integral de R$ 13.327,56 com acréscimo de 10% de cláusula penal reversa, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e taxa SELIC a partir de então, postergando a análise da gratuidade de justiça para fase recursal por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 (evento 45). A promovida, S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., opôs Embargos de Declaração no evento 50, alegando omissões no julgado quanto: a) à submissão ao patrimônio de afetação e prazo do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964; b) à retenção da comissão de corretagem; c) ao pedido subsidiário de retenção de 25%; d) ao termo inicial dos juros de mora com base no Tema 1.002 do STJ; e) à apreciação da gratuidade de justiça; e f) à contradição quanto à configuração de ato jurídico perfeito pela quitação integral (evento 50). O promovente, Andrino Machado, opôs Embargos de Declaração no evento 51, sustentando omissão da sentença em relação à confirmação da tutela de urgência e à aplicação da multa cominatória pelo descumprimento comprovado no evento 44 (evento 51). Certificada a tempestividade de ambos os recursos no evento 52, foi determinada a intimação recíproca das partes para apresentação de contrarrazões em razão dos potenciais efeitos modificativos (evento 54). A parte autora apresentou contrarrazões no evento 59, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da demandada e aplicação de multa por intuito protelatório (evento 59), transcorrendo in albis o prazo para manifestação da parte ré quanto aos embargos autorais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Recursos Inicialmente, conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos moldes do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada às hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Dos Embargos de Declaração Opostos por S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (Evento 50) A embargante S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. sustenta que a sentença incorreu em omissões quanto ao patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), à dedução da comissão de corretagem, ao percentual subsidiário de retenção de 25%, ao termo inicial dos juros moratórios (Tema 1.002 do STJ) e à gratuidade de justiça, além de contradição no tocante à existência de ato jurídico perfeito gerado pela quitação integral da avença (evento 50). Tais alegações não comportam acolhimento. Em relação à invocada existência de ato jurídico perfeito pela quitação integral do preço do imóvel em março de 2018 (evento 1, arquivos 6 e 7), a fundamentação sentencial enfrentou a matéria com clareza ao reconhecer que o contrato de compromisso de compra e venda possui obrigações recíprocas e sinalagmáticas. A quitação das parcelas pelo comprador cumpriu a obrigação que lhe cabia, persistindo o dever primário e inafastável da vendedora de outorgar a escritura definitiva para viabilizar a transferência da propriedade no cartório de registro imobiliário. Diante da omissão injustificada da vendedora por anos após a liquidação do saldo devedor, configurou-se causa anormal de extinção do pacto por inadimplemento culposo da promitente vendedora, autorizando o consumidor a exercer seu direito potestativo de resolução do contrato, consoante os arts. 475 e 478 do Código Civil c/c arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (evento 45). Logo, não há contradição lógica interna entre reconhecer o adimplemento integral do autor e declarar a resolução do contrato por culpa exclusiva da demandada. Quanto às teses de aplicação do regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), de dedução da comissão de corretagem e de percentual de retenção de 25% dos valores pagos com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença foi peremptória ao asseverar que a resolução contratual se deu por culpa exclusiva da ré (evento 45). Tratando-se de rescisão operada por culpa imputável exclusivamente à promitente vendedora, impõe-se a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pelo adquirente, em parcela única, sendo absolutamente descabida qualquer modalidade de retenção de parcelas ou dedução de despesas acessórias e de corretagem, sob pena de afronta ao princípio do restabelecimento do status quo ante e enriquecimento ilícito do infrator contratual. A questão encontra respaldo pacificado no enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou que o reconhecimento da culpa exclusiva do fornecedor na rescisão afasta a retenção de percentuais e a perda da corretagem, bem como repele a aplicação do Tema 1.002 do STJ: Ementa: DIREITO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador em razão da culpa exclusiva do vendedor, e majorando os honorários advocatícios. Os embargantes alegam erro material no cálculo dos honorários e divergências na decisão quanto à retenção de valores, comissão de corretagem, cláusula penal e termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão; (ii) a possibilidade de retenção de valores pagos pelo comprador; (iii) a correção da decisão quanto à comissão de corretagem; (iv) a aplicação da cláusula penal; e (v) a definição do termo inicial para incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta erro material quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o valor consignado no dispositivo, e não no corpo do voto. 4. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador é medida devida em razão da culpa exclusiva do vendedor na rescisão contratual, conforme Súmula 543 do STJ. Não há margem para retenção de valores. 5. A transferência da comissão de corretagem para o comprador é vedada, consoante o Tema 938 do STJ. 6. A inversão da cláusula penal, conforme o Tema 971 do STJ, é adequada considerando a culpa exclusiva do vendedor. 7. Os juros de mora incidem desde a citação, e não do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ e considerando a culpa exclusiva do vendedor, afastando-se a aplicação do Tema 1.002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro embargos de declaração parcialmente providos. O erro material no cálculo dos honorários é corrigido. Segundo embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição deve ser integral e imediata, sem retenções. 2. A comissão de corretagem, nesse caso, é de responsabilidade do vendedor. 3. A cláusula penal pode ser invertida em desfavor do vendedor, se houver previsão contratual para o caso de inadimplemento do comprador. 4. Os juros de mora, quando a rescisão se der por culpa exclusiva do vendedor, incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 47 do CDC; Súmula 543 do STJ; Lei n. 13.786/18; Tema 938 do STJ; Tema 971 do STJ; art. 240 do CPC; Tema 1.002 do STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5571167-07.2018.8.09.0024, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2025 16:27:53) No tocante aos juros moratórios, a sentença assentou com precisão a atualização do débito pelo índice IPCA desde cada desembolso até a citação, fluindo a taxa SELIC de forma integral a partir da citação (evento 45). Tratando-se de rescisão por culpa contratual da fornecedora (mora ex persona), a citação válida constitui o termo inicial da mora, na forma do art. 405 do Código Civil. O Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF) é restrito e aplicável exclusivamente aos casos de resilição unilateral por desistência ou culpa do adquirente, hipótese substancialmente diversa da presente demanda. Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica, o Juízo sentenciante expressamente pontuou que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe de custas, taxas ou despesas processuais, por força da regra legal encartada no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 (evento 45). Em decorrência dessa isenção legal de primeiro grau, a análise da concessão da benesse é diferida para eventual interposição de Recurso Inominado, momento processual no qual a parte deverá demonstrar de modo efetivo a alegada hipossuficiência econômica perante o órgão revisor ou juízo de admissibilidade recursal. Assim, verifica-se que a embargante busca rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos amplamente solvidos na sentença, pretensão incabível no estreito âmbito dos embargos declaratórios. Contudo, não demonstrado o dolo específico de procrastinação do feito, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito, portanto, os embargos de declaração da requerida. Dos Embargos de Declaração Opostos por Andrino Machado (Evento 51) Por sua vez, o promovente Andrino Machado aponta omissão na sentença no tocante à confirmação expressa da tutela de urgência deferida no evento 11 e à ausência de deliberação sobre o requerimento deduzido no evento 44 relativo ao descumprimento da ordem judicial e execução das astreintes (evento 51). Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, constata-se omissão na sentença de evento 45, porquanto o ato sentencial julgou procedentes os pedidos iniciais e decretou a resolução definitiva do vínculo contratual, mas deixou de ratificar de maneira expressa, em seu capítulo decisório, a tutela de urgência concedida initio litis no evento 11. A procedência do pedido de resolução do pacto impõe a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência que determinou à ré a suspensão das cobranças de quaisquer taxas ou encargos contratuais e condominiais vinculados à fração imobiliária objeto da lide, bem como a proibição de negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito (evento 11). Nesse prisma, acolhem-se os embargos para suprir a omissão e consignar a confirmação definitiva da tutela de urgência no dispositivo sentencial, conforme já reconhecido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES CONFIGURADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO E ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à confirmação de tutela recursal e astreintes, ao prazo para cumprimento da obrigação, à cobertura específica da terapia de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à confirmação da tutela provisória incidental e das astreintes fixadas; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação ao prazo de cumprimento da obrigação e à inclusão de todas as terapias prescritas, especificamente a tDCS; (iii) saber se há necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) saber se os dispositivos invocados devem ser considerados prequestionados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Constatada a omissão no acórdão, impõe-se a sua integração para confirmar expressamente a tutela recursal deferida incidentalmente. Mantêm-se hígidas as astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação.3.3. É necessária a integração do julgado para estabelecer o prazo de cumprimento da obrigação e explicitar que a cobertura integral abrange todas as terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive a Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS).3.4. No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão deve ser esclarecido para definir que a verba honorária incide sobre o valor total da condenação, que compreende o proveito econômico do tratamento médico e a indenização por danos morais.3.5. A integração do julgado atende ao propósito de prequestionamento ficto, pois se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme prevê o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Teses de julgamento: 1. "A constatação de omissão no acórdão enseja o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado." 2. "A base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir a totalidade da condenação, a englobar o proveito econômico da obrigação de fazer e a indenização por danos morais." 3. "A expressa manifestação em embargos de declaração supre a exigência de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5462703-55.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) Lado outro, no tocante ao pedido de fixação e apuração imediata da multa por descumprimento (astreintes) decorrente das cobranças apontadas no evento 44, cumpre esclarecer que a verificação detalhada das datas, da quantidade de episódios de descumprimento, do termo inicial e final da penalidade e da apuração do montante pecuniário acumulado constitui matéria a ser solvida na fase de cumprimento de sentença. Isso porque a quantificação e execução das astreintes fixadas em tutela provisória pressupõem a prévia confirmação pela sentença de mérito e devem ser liquidadas e executadas na fase executiva própria, momento no qual se assegurará o contraditório pleno quanto ao efetivo descumprimento e ao teto fixado no evento 11. A exigibilidade executiva das astreintes subordinada à confirmação por sentença de mérito e apuração na etapa executiva está sedimentada na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Dessa forma, os embargos de declaração do promovente comportam parcial acolhimento para suprir a omissão e integrar a sentença com a confirmação expressa da tutela de urgência concedida no evento 11, relegando-se a apuração e execução do quantum referente às astreintes para o cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto: a) Conheço dos Embargos de Declaração opostos por S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (evento 50) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a fundamentação sentencial quanto aos temas suscitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Andrino Machado (evento 51) e, no mérito, acolho-os em parte, com o fim exclusivo de sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida no evento 45, passando a constar no dispositivo sentencial a confirmação expressa da tutela de urgência deferida no evento 11, tornando definitiva a ordem de suspensão dos efeitos do contrato e das cobranças de taxas vinculadas à cota nº C308-A1 do empreendimento Resort do Lago, bem como a obrigação de abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, mantida a cominação de multa, cuja apuração e execução deverão ser postuladas em sede de cumprimento de sentença. No mais, permanecem inalterados os demais termos e comandos da sentença embargada (evento 45). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5859077-41.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Andrino Machado Promovido(a): S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. no evento 50 e por Andrino Machado no evento 51 em face da sentença proferida no evento 45, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais. Em síntese dos atos processuais, a parte autora, Andrino Machado, ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos em face de S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (evento 1), narrando a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Resort do Lago em 04/04/2015, com aditivo em 15/07/2016 (evento 1, arquivos 4 e 5), quitada integralmente em março de 2018 pelo montante de R$ 13.327,56 (evento 1, arquivos 6 e 7). Alegou que a demandada, mesmo após a quitação integral, não lhe outorgou a escritura pública definitiva para transferência da titularidade dominial, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, e, ao final, a declaração de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e inversão de cláusula penal de 10% (evento 1). Determinada a emenda à petição inicial no evento 6, a parte autora cumpriu a diligência no evento 9. No evento 11, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato e as cobranças de taxas vinculadas à cota imobiliária nº C308-A1, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, além de determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência conciliatória (evento 11). A parte requerida, S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., compareceu aos autos no evento 21 postulando habilitação de patrono e juntando atos constitutivos e procuração (evento 21). No evento 27, a demandada apresentou contestação, arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 27). No mérito, sustentou a força obrigatória dos contratos, excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente da pandemia de Covid-19, aperfeiçoamento de ato jurídico perfeito pela quitação integral que inviabilizaria a rescisão, e formulou pedidos subsidiários de retenção contratual de 30% ou de 25% com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, retenção da comissão de corretagem na forma da Lei nº 13.786/2018, afastamento da inversão da cláusula penal e fixação do trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios com suporte no Tema 1.002 do STJ (evento 27). A audiência de conciliação foi realizada no evento 34, restando infrutífera a composição amigável (evento 34). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 35, rechaçando a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, afastando a excludente de caso fortuito e reiterando a culpa exclusiva da promitente vendedora pela não outorga da escritura pública (evento 35). Instadas as partes a especificarem provas (evento 36), ambas informaram desinteresse na dilação probatória e postularam o julgamento antecipado (eventos 41 e 42). No evento 44, a parte autora noticiou o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida no evento 11, juntando comprovantes de cobranças indevidas de cotas condominiais e postulando a aplicação das astreintes cominadas (evento 44). Sobreveio sentença no evento 45, na qual o Juízo julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a resolução do contrato por culpa da ré, condená-la ao ressarcimento integral de R$ 13.327,56 com acréscimo de 10% de cláusula penal reversa, correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e taxa SELIC a partir de então, postergando a análise da gratuidade de justiça para fase recursal por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 (evento 45). A promovida, S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., opôs Embargos de Declaração no evento 50, alegando omissões no julgado quanto: a) à submissão ao patrimônio de afetação e prazo do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964; b) à retenção da comissão de corretagem; c) ao pedido subsidiário de retenção de 25%; d) ao termo inicial dos juros de mora com base no Tema 1.002 do STJ; e) à apreciação da gratuidade de justiça; e f) à contradição quanto à configuração de ato jurídico perfeito pela quitação integral (evento 50). O promovente, Andrino Machado, opôs Embargos de Declaração no evento 51, sustentando omissão da sentença em relação à confirmação da tutela de urgência e à aplicação da multa cominatória pelo descumprimento comprovado no evento 44 (evento 51). Certificada a tempestividade de ambos os recursos no evento 52, foi determinada a intimação recíproca das partes para apresentação de contrarrazões em razão dos potenciais efeitos modificativos (evento 54). A parte autora apresentou contrarrazões no evento 59, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da demandada e aplicação de multa por intuito protelatório (evento 59), transcorrendo in albis o prazo para manifestação da parte ré quanto aos embargos autorais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Recursos Inicialmente, conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos moldes do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada às hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, bem como corrigir manifesto erro material. Dos Embargos de Declaração Opostos por S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (Evento 50) A embargante S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. sustenta que a sentença incorreu em omissões quanto ao patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), à dedução da comissão de corretagem, ao percentual subsidiário de retenção de 25%, ao termo inicial dos juros moratórios (Tema 1.002 do STJ) e à gratuidade de justiça, além de contradição no tocante à existência de ato jurídico perfeito gerado pela quitação integral da avença (evento 50). Tais alegações não comportam acolhimento. Em relação à invocada existência de ato jurídico perfeito pela quitação integral do preço do imóvel em março de 2018 (evento 1, arquivos 6 e 7), a fundamentação sentencial enfrentou a matéria com clareza ao reconhecer que o contrato de compromisso de compra e venda possui obrigações recíprocas e sinalagmáticas. A quitação das parcelas pelo comprador cumpriu a obrigação que lhe cabia, persistindo o dever primário e inafastável da vendedora de outorgar a escritura definitiva para viabilizar a transferência da propriedade no cartório de registro imobiliário. Diante da omissão injustificada da vendedora por anos após a liquidação do saldo devedor, configurou-se causa anormal de extinção do pacto por inadimplemento culposo da promitente vendedora, autorizando o consumidor a exercer seu direito potestativo de resolução do contrato, consoante os arts. 475 e 478 do Código Civil c/c arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (evento 45). Logo, não há contradição lógica interna entre reconhecer o adimplemento integral do autor e declarar a resolução do contrato por culpa exclusiva da demandada. Quanto às teses de aplicação do regime de patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), de dedução da comissão de corretagem e de percentual de retenção de 25% dos valores pagos com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença foi peremptória ao asseverar que a resolução contratual se deu por culpa exclusiva da ré (evento 45). Tratando-se de rescisão operada por culpa imputável exclusivamente à promitente vendedora, impõe-se a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pelo adquirente, em parcela única, sendo absolutamente descabida qualquer modalidade de retenção de parcelas ou dedução de despesas acessórias e de corretagem, sob pena de afronta ao princípio do restabelecimento do status quo ante e enriquecimento ilícito do infrator contratual. A questão encontra respaldo pacificado no enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 543 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou que o reconhecimento da culpa exclusiva do fornecedor na rescisão afasta a retenção de percentuais e a perda da corretagem, bem como repele a aplicação do Tema 1.002 do STJ: Ementa: DIREITO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador em razão da culpa exclusiva do vendedor, e majorando os honorários advocatícios. Os embargantes alegam erro material no cálculo dos honorários e divergências na decisão quanto à retenção de valores, comissão de corretagem, cláusula penal e termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão; (ii) a possibilidade de retenção de valores pagos pelo comprador; (iii) a correção da decisão quanto à comissão de corretagem; (iv) a aplicação da cláusula penal; e (v) a definição do termo inicial para incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta erro material quanto ao percentual de majoração dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o valor consignado no dispositivo, e não no corpo do voto. 4. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador é medida devida em razão da culpa exclusiva do vendedor na rescisão contratual, conforme Súmula 543 do STJ. Não há margem para retenção de valores. 5. A transferência da comissão de corretagem para o comprador é vedada, consoante o Tema 938 do STJ. 6. A inversão da cláusula penal, conforme o Tema 971 do STJ, é adequada considerando a culpa exclusiva do vendedor. 7. Os juros de mora incidem desde a citação, e não do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ e considerando a culpa exclusiva do vendedor, afastando-se a aplicação do Tema 1.002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro embargos de declaração parcialmente providos. O erro material no cálculo dos honorários é corrigido. Segundo embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição deve ser integral e imediata, sem retenções. 2. A comissão de corretagem, nesse caso, é de responsabilidade do vendedor. 3. A cláusula penal pode ser invertida em desfavor do vendedor, se houver previsão contratual para o caso de inadimplemento do comprador. 4. Os juros de mora, quando a rescisão se der por culpa exclusiva do vendedor, incidem a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 47 do CDC; Súmula 543 do STJ; Lei n. 13.786/18; Tema 938 do STJ; Tema 971 do STJ; art. 240 do CPC; Tema 1.002 do STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5571167-07.2018.8.09.0024, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2025 16:27:53) No tocante aos juros moratórios, a sentença assentou com precisão a atualização do débito pelo índice IPCA desde cada desembolso até a citação, fluindo a taxa SELIC de forma integral a partir da citação (evento 45). Tratando-se de rescisão por culpa contratual da fornecedora (mora ex persona), a citação válida constitui o termo inicial da mora, na forma do art. 405 do Código Civil. O Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF) é restrito e aplicável exclusivamente aos casos de resilição unilateral por desistência ou culpa do adquirente, hipótese substancialmente diversa da presente demanda. Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica, o Juízo sentenciante expressamente pontuou que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe de custas, taxas ou despesas processuais, por força da regra legal encartada no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 (evento 45). Em decorrência dessa isenção legal de primeiro grau, a análise da concessão da benesse é diferida para eventual interposição de Recurso Inominado, momento processual no qual a parte deverá demonstrar de modo efetivo a alegada hipossuficiência econômica perante o órgão revisor ou juízo de admissibilidade recursal. Assim, verifica-se que a embargante busca rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos amplamente solvidos na sentença, pretensão incabível no estreito âmbito dos embargos declaratórios. Contudo, não demonstrado o dolo específico de procrastinação do feito, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Rejeito, portanto, os embargos de declaração da requerida. Dos Embargos de Declaração Opostos por Andrino Machado (Evento 51) Por sua vez, o promovente Andrino Machado aponta omissão na sentença no tocante à confirmação expressa da tutela de urgência deferida no evento 11 e à ausência de deliberação sobre o requerimento deduzido no evento 44 relativo ao descumprimento da ordem judicial e execução das astreintes (evento 51). Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, constata-se omissão na sentença de evento 45, porquanto o ato sentencial julgou procedentes os pedidos iniciais e decretou a resolução definitiva do vínculo contratual, mas deixou de ratificar de maneira expressa, em seu capítulo decisório, a tutela de urgência concedida initio litis no evento 11. A procedência do pedido de resolução do pacto impõe a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência que determinou à ré a suspensão das cobranças de quaisquer taxas ou encargos contratuais e condominiais vinculados à fração imobiliária objeto da lide, bem como a proibição de negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito (evento 11). Nesse prisma, acolhem-se os embargos para suprir a omissão e consignar a confirmação definitiva da tutela de urgência no dispositivo sentencial, conforme já reconhecido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES CONFIGURADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO E ABRANGÊNCIA DO TRATAMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à confirmação de tutela recursal e astreintes, ao prazo para cumprimento da obrigação, à cobertura específica da terapia de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS), à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à confirmação da tutela provisória incidental e das astreintes fixadas; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação ao prazo de cumprimento da obrigação e à inclusão de todas as terapias prescritas, especificamente a tDCS; (iii) saber se há necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) saber se os dispositivos invocados devem ser considerados prequestionados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Constatada a omissão no acórdão, impõe-se a sua integração para confirmar expressamente a tutela recursal deferida incidentalmente. Mantêm-se hígidas as astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da obrigação.3.3. É necessária a integração do julgado para estabelecer o prazo de cumprimento da obrigação e explicitar que a cobertura integral abrange todas as terapias prescritas pelo médico assistente, inclusive a Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (tDCS).3.4. No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão deve ser esclarecido para definir que a verba honorária incide sobre o valor total da condenação, que compreende o proveito econômico do tratamento médico e a indenização por danos morais.3.5. A integração do julgado atende ao propósito de prequestionamento ficto, pois se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme prevê o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Teses de julgamento: 1. "A constatação de omissão no acórdão enseja o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado." 2. "A base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir a totalidade da condenação, a englobar o proveito econômico da obrigação de fazer e a indenização por danos morais." 3. "A expressa manifestação em embargos de declaração supre a exigência de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5462703-55.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) Lado outro, no tocante ao pedido de fixação e apuração imediata da multa por descumprimento (astreintes) decorrente das cobranças apontadas no evento 44, cumpre esclarecer que a verificação detalhada das datas, da quantidade de episódios de descumprimento, do termo inicial e final da penalidade e da apuração do montante pecuniário acumulado constitui matéria a ser solvida na fase de cumprimento de sentença. Isso porque a quantificação e execução das astreintes fixadas em tutela provisória pressupõem a prévia confirmação pela sentença de mérito e devem ser liquidadas e executadas na fase executiva própria, momento no qual se assegurará o contraditório pleno quanto ao efetivo descumprimento e ao teto fixado no evento 11. A exigibilidade executiva das astreintes subordinada à confirmação por sentença de mérito e apuração na etapa executiva está sedimentada na jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Dessa forma, os embargos de declaração do promovente comportam parcial acolhimento para suprir a omissão e integrar a sentença com a confirmação expressa da tutela de urgência concedida no evento 11, relegando-se a apuração e execução do quantum referente às astreintes para o cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto: a) Conheço dos Embargos de Declaração opostos por S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda. (evento 50) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a fundamentação sentencial quanto aos temas suscitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Andrino Machado (evento 51) e, no mérito, acolho-os em parte, com o fim exclusivo de sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida no evento 45, passando a constar no dispositivo sentencial a confirmação expressa da tutela de urgência deferida no evento 11, tornando definitiva a ordem de suspensão dos efeitos do contrato e das cobranças de taxas vinculadas à cota nº C308-A1 do empreendimento Resort do Lago, bem como a obrigação de abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, mantida a cominação de multa, cuja apuração e execução deverão ser postuladas em sede de cumprimento de sentença. No mais, permanecem inalterados os demais termos e comandos da sentença embargada (evento 45). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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