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5859016-22.2025.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5859016-22.2025.8.09.0110 Promovente: Francielly Estephanne Gomes Da Silva Promovido: Simone Raquel Priesnitz D E C I S Ã O Considerando a manifestação apresentada pela parte requerida e tendo em vista que a produção de prova oral já foi deferida, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento anteriormente determinada. Quanto às testemunhas GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e FAUSTO DE SOUZA MENDES DIAS, deverá ser observado o disposto na decisão antecedente, competindo ao advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las acerca da data, horário e local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação judicial. De outro lado, DEFIRO o pedido de intimação judicial de HEITOR BORGES DE SOUZA DIAS, CPF nº 708.636.151-80, porquanto demonstrada, de forma suficiente, a necessidade da medida, considerando que se trata da pessoa apontada como condutora do caminhão envolvido no acidente objeto da demanda e que, segundo informado, não mantém vínculo com os requeridos, circunstância que impossibilitaria a estes assegurar seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. INTIME-SE, portanto, HEITOR BORGES DE SOUZA DIAS, preferencialmente pelo WhatsApp nº (64) 99233-4088, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada, ficando a definição acerca de sua oitiva na condição de testemunha ou informante reservada para o ato, conforme as circunstâncias então verificadas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para, se necessário, prestarem seus depoimentos. As questões relativas à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilidade dos requeridos serão apreciadas oportunamente, após o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5859016-22.2025.8.09.0110 Promovente: Francielly Estephanne Gomes Da Silva Promovido: Simone Raquel Priesnitz D E C I S Ã O Considerando a manifestação apresentada pela parte requerida e tendo em vista que a produção de prova oral já foi deferida, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento anteriormente determinada. Quanto às testemunhas GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e FAUSTO DE SOUZA MENDES DIAS, deverá ser observado o disposto na decisão antecedente, competindo ao advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las acerca da data, horário e local da audiência, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação judicial. De outro lado, DEFIRO o pedido de intimação judicial de HEITOR BORGES DE SOUZA DIAS, CPF nº 708.636.151-80, porquanto demonstrada, de forma suficiente, a necessidade da medida, considerando que se trata da pessoa apontada como condutora do caminhão envolvido no acidente objeto da demanda e que, segundo informado, não mantém vínculo com os requeridos, circunstância que impossibilitaria a estes assegurar seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. INTIME-SE, portanto, HEITOR BORGES DE SOUZA DIAS, preferencialmente pelo WhatsApp nº (64) 99233-4088, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada, ficando a definição acerca de sua oitiva na condição de testemunha ou informante reservada para o ato, conforme as circunstâncias então verificadas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para, se necessário, prestarem seus depoimentos. As questões relativas à alegada ilegitimidade passiva e à responsabilidade dos requeridos serão apreciadas oportunamente, após o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)

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