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5858982-93.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858982-93.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JESUS DE ARAÚJO LEMOS AGRAVADO: AMERICA COMERCIO DE ROUPAS LTDA RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JESUS DE ARAÚJO LEMOS, diante da decisão (mov. 135) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Monitória/Cumprimento de Sentença nº 5095198-91.2023.8.09.0051 ajuizada em desfavor de AMÉRICA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – GABARYTO MODAS, a qual indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da executada, sob o fundamento de ausência de indicação concreta de bens, com base em precedente relativo à impenhorabilidade, como regra, dos bens que guarnecem a residência do executado. Em suas razões recursais, alega que, após o trânsito em julgado dos embargos rejeitados e a inércia da executada no cumprimento voluntário da obrigação, foram empreendidas diversas diligências de localização patrimonial, todas infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Sniper, DOI, Infoseg e Serasajud), razão pela qual requereu a penhora de bens móveis não essenciais existentes no estabelecimento comercial da executada, com expressa exclusão dos bens indispensáveis ao funcionamento empresarial. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar à hipótese entendimento jurisprudencial voltado à impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado, quando a pretensão se dirigia, exclusivamente, a bens de natureza patrimonial e finalidade econômica localizados na sede empresarial da executada, situação juridicamente distinta. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade não pode ser presumida, cabendo à executada o ônus de comprovar a imprescindibilidade de determinado bem à continuidade de sua atividade. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, requer a reforma da decisão fustigada para que seja deferida a penhora de bens móveis no estabelecimento comercial da agravada. Preparo dispensado, pois beneficiário da Assistência Judiciária. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ademais, sabe-se que a concessão do efeito suspensivo e tutela antecipação é admissível por decisão unipessoal do relator, conforme arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder a medida liminar, deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na fumaça do bom direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. Na presente hipótese, em análise perfunctória própria do atual estágio processual, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco encerrou definitivamente a busca por bens penhoráveis, intimação do próprio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito ou indicando, de forma individualizada, os bens passíveis de constrição, o que inclui, em tese, a possibilidade de nova indicação, de forma mais específica, de bens móveis existentes na sede empresarial da executada. Assim, esta controvérsia comporta o devido enfrentamento por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, não se evidenciando, no juízo de cognição sumária próprio da liminar, a urgência apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, tampouco a demonstração concreta de que o mero decurso do tempo, por si só, configure risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. Ademais, não evidenciado o requisito do perigo da demora, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, por se tratarem de requisitos legais cumulativos, revelando-se prudente manter inalterada a fustigada decisão originária, a qual será devidamente analisada por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. Ante ao exposto, DENEGO a tutela antecipada recursal. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão e intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A2

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858982-93.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JESUS DE ARAÚJO LEMOS AGRAVADO: AMERICA COMERCIO DE ROUPAS LTDA RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JESUS DE ARAÚJO LEMOS, diante da decisão (mov. 135) proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Monitória/Cumprimento de Sentença nº 5095198-91.2023.8.09.0051 ajuizada em desfavor de AMÉRICA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – GABARYTO MODAS, a qual indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis existentes no estabelecimento comercial da executada, sob o fundamento de ausência de indicação concreta de bens, com base em precedente relativo à impenhorabilidade, como regra, dos bens que guarnecem a residência do executado. Em suas razões recursais, alega que, após o trânsito em julgado dos embargos rejeitados e a inércia da executada no cumprimento voluntário da obrigação, foram empreendidas diversas diligências de localização patrimonial, todas infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Sniper, DOI, Infoseg e Serasajud), razão pela qual requereu a penhora de bens móveis não essenciais existentes no estabelecimento comercial da executada, com expressa exclusão dos bens indispensáveis ao funcionamento empresarial. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar à hipótese entendimento jurisprudencial voltado à impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do executado, quando a pretensão se dirigia, exclusivamente, a bens de natureza patrimonial e finalidade econômica localizados na sede empresarial da executada, situação juridicamente distinta. Aduz, ainda, que a impenhorabilidade não pode ser presumida, cabendo à executada o ônus de comprovar a imprescindibilidade de determinado bem à continuidade de sua atividade. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, requer a reforma da decisão fustigada para que seja deferida a penhora de bens móveis no estabelecimento comercial da agravada. Preparo dispensado, pois beneficiário da Assistência Judiciária. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ademais, sabe-se que a concessão do efeito suspensivo e tutela antecipação é admissível por decisão unipessoal do relator, conforme arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder a medida liminar, deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na fumaça do bom direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. Na presente hipótese, em análise perfunctória própria do atual estágio processual, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, tampouco encerrou definitivamente a busca por bens penhoráveis, intimação do próprio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito ou indicando, de forma individualizada, os bens passíveis de constrição, o que inclui, em tese, a possibilidade de nova indicação, de forma mais específica, de bens móveis existentes na sede empresarial da executada. Assim, esta controvérsia comporta o devido enfrentamento por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, não se evidenciando, no juízo de cognição sumária próprio da liminar, a urgência apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, tampouco a demonstração concreta de que o mero decurso do tempo, por si só, configure risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. Ademais, não evidenciado o requisito do perigo da demora, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito, por se tratarem de requisitos legais cumulativos, revelando-se prudente manter inalterada a fustigada decisão originária, a qual será devidamente analisada por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. Ante ao exposto, DENEGO a tutela antecipada recursal. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca desta decisão e intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A2

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