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TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5858938-72.2025.8.09.0160 Requerente: Jose Ilton Malta Da Silva, endereço: Quadra 005, 00, Quadra 05, Lote 5, MONT SERRAT, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99253-4009 Requerido: Premix Concreto Usinado Ltda, endereço: Q CL 213 LOTE F, 00, LOJA 03 SALA 01, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº (61) 99149-9447 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos materiais em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ ILTON MALTA DA SILVA em desfavor de PREMIX CONCRETO USINADO LTDA, sucedida por GMIX CONCRETO USINADO LTDA, partes devidamente qualificadas. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida à revelia da parte requerida (evento 16), o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (evento 24). Realizadas tentativas de constrição de ativos, foram efetivados bloqueios parciais de valores via SISBAJUD e restrição de veículo via RENAJUD (evento 64). No evento 51, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: a) nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço de terceiro e recebida por pessoa estranha aos seus quadros; e b) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo causador do acidente (placa EZK-5H45) jamais pertenceu ao seu patrimônio. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento das constrições. Em suas manifestações (eventos 57 e 68), a parte exequente refutou as teses da impugnante, sustentando que PREMIX e GMIX são a mesma empresa e que haveria um grupo econômico de fato envolvendo a executada e a real proprietária do veículo, a empresa JL MIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Formado o título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado é restrita às matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A impugnante baseia sua defesa em dois pilares principais: a nulidade de citação (inciso I) e a ilegitimidade passiva (inciso II). I) DA NULIDADE DA CITAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada aos autos pela própria impugnante demonstra que PREMIX CONCRETO USINADO LTDA e GMIX CONCRETO USINADO LTDA não constituem pessoas jurídicas distintas. Trata-se da mesma sociedade empresária, inscrita sob o mesmo CNPJ nº 57.505.297/0001-64 e o mesmo NIRE nº 532.0325677-1, tendo ocorrido mera alteração de sua denominação empresarial para GMIX CONCRETO USINADO LTDA. O instrumento de alteração e consolidação contratual é expresso ao consignar que a sociedade anteriormente denominada PREMIX CONCRETO USINADO LTDA passou a adotar a denominação GMIX CONCRETO USINADO LTDA. Não houve, portanto, o ingresso de pessoa jurídica estranha à relação processual ou a substituição de uma sociedade por outra, mas simples modificação do nome empresarial da mesma pessoa jurídica. A própria documentação apresentada pela impugnante confirma a identidade societária, inclusive com manutenção do CNPJ e do NIRE. Por conseguinte, não prospera a alegação de nulidade da citação. A ação de conhecimento foi ajuizada em face de PREMIX CONCRETO USINADO LTDA, que foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não tendo comparecido ao ato nem apresentado contestação, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença que decretou sua revelia. A circunstância de a sociedade posteriormente passar a utilizar a denominação GMIX não transmuda sua identidade jurídica, tampouco torna inexistente a citação realizada em face da mesma pessoa jurídica sob sua anterior denominação. Admitir o contrário significaria conferir à alteração do nome empresarial eficácia para desconstituir relação processual já validamente formada e, por consequência, permitir que a própria parte se beneficiasse de modificação cadastral para afastar os efeitos de decisão judicial que lhe foi dirigida. Assim, considero válida a citação efetuada, razão pela qual REJEITO a arguição de nulidade. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A impugnante sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que o veículo Ford/Cargo 2628 CN 6x4, placa EZK-5H45, envolvido no sinistro, não lhe pertencia, mas à empresa JL MIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. A alegação, todavia, parte de uma premissa excessivamente restrita, ao equiparar a titularidade formal do veículo à inexistência de qualquer vínculo entre as empresas envolvidas. A legitimidade passiva, no caso, deve ser examinada à luz do conjunto de circunstâncias que envolvia as sociedades empresárias à época do acidente, e não exclusivamente a partir do registro de propriedade do veículo. E, sob esse enfoque, os elementos constantes dos autos evidenciam significativa vinculação entre a então PREMIX CONCRETO USINADO LTDA., atualmente denominada GMIX CONCRETO USINADO LTDA., e a JL MIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Com efeito, o Diário Oficial do Distrito Federal nº 178, de 17 de setembro de 2024, ao publicar a Resolução nº 197/2024, de 2 de setembro de 2024, registrou, em seu art. 1º, o deferimento do pedido de convalidação, com transferência de benefício econômico, objeto do Processo SEI nº 0160-00013/2002, da empresa ré para a empresa JL MIX, indicando como endereço incentivado a CL 213, Lote F, Santa Maria/DF. O documento é particularmente relevante porque demonstra que, já antes do acidente, havia relação empresarial formalmente reconhecida entre PREMIX e JL MIX, inclusive com referência ao mesmo endereço. Não se trata, portanto, de vínculo que tenha surgido posteriormente ao evento danoso ou de circunstância construída apenas no curso do presente processo. A isso se soma o fato de que, à época do sinistro, PREMIX e JL MIX compartilhavam o mesmo endereço, circunstância igualmente demonstrada nos autos e verificável por meio de consulta a informações públicas. As empresas, ademais, desenvolvem atividades empresariais correlatas, inseridas no mesmo segmento econômico relacionado à construção civil. Reforça essa conclusão, ainda, o registro fotográfico do próprio veículo envolvido no sinistro, no qual se observa, de maneira ostensiva, a identificação comercial “LAJES PREMIX”, circunstância que, sob a perspectiva do terceiro lesado, corrobora a aparência de que o veículo estava vinculado à atividade empresarial da executada. Tem-se, assim, um conjunto de elementos objetivos que ultrapassa a mera coincidência formal de pessoas jurídicas distintas: as empresas compartilhavam endereço no momento do acidente, desenvolviam atividades similares e mantinham vínculo econômico expressamente reconhecido em ato administrativo anterior ao próprio sinistro. Nesse contexto, a circunstância de o veículo estar formalmente registrado em nome da JL MIX não é suficiente para, isoladamente, afastar a legitimidade da PREMIX, atual GMIX. O registro de propriedade revela a titularidade formal do bem, mas não necessariamente esgota a realidade econômica e empresarial relacionada à sua utilização. Por oportuno, a jurisprudência pátria tem-se posicionado no sentido que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS SEDIADAS NO MESMO ENDEREÇO E ATIVIDADES SIMILARES. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se, como ponto fulcral a ser enfrentado nesta seara recursal, verificar a legitimidade da sociedade empresária apelante para responder pelas consequências do grave acidente causado ao autor da ação. 2. De fato, conforme se verifica do documento veicular de fl. 66, a proprietária do veículo causador do acidente é a empresa AQM Indústria de Artefatos de Cerâmica LTDA, a qual está cadastrada junto ao CNPJ n° 23599152000188, já a empresa demandada, CIPRECAL, possui CNPJ diverso, de no 09521881/0001-60. 3. No entanto, pela simples análise do documento, observa-se que, embora as empresas possuam CNPJ¿s distintos, as duas empresas possuem a mesma sede: Rua Coronel Correia, 700, Parque Soledade, Caucaia/CE. Tal fato se comprova através da procuração de fl. 56 juntada pela própria empresa recorrente. 4. Outro fato que afasta a alegação da recorrente consiste em que ambas as empresas são de ramos similares, comércio de pedras como cerâmicas, granitos e mármores, permitindo inferir a existência de grupo econômico. 5. Do compulsar dos autos, verifica-se que as empresas "AQM INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.¿E ¿CIPRECAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA¿, por serem do mesmo grupo econômico, possuem responsabilidade solidária. 6. Em caso similar, o E. STJ firmou seu entendimento pela responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico baseando-se na teoria da aparência: ¿Ainda que a empresa recorrente não seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, sua responsabilidade solidária está embasada na teoria da aparência, por ser empresa do mesmo grupo econômico. Entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 83 /STJ.¿ Agint no AREsp n. 2.165.275/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 7. Assim, a jurisprudência é assente no sentido de que a coexistência de empresas no mesmo endereço e ramo similar caracterizam grupo econômico e autoriza a responsabilização das empresas em virtude dos acidentes de trânsito, como no caso dos autos. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora (grifo meu.TJCE, Apelação Cível nº 0908306-68.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, publ. 25/01/2023). Verifico que a impugnante pretende extrair da documentação veicular, que indica a JL MIX como proprietária, uma conclusão que não decorre necessariamente desse registro: a de que, por não ser proprietária formal do bem, estaria automaticamente excluída da relação jurídica decorrente do acidente. Ocorre que o conjunto probatório aponta em sentido diverso. A identidade de endereço entre GMIX e JL MIX, somada à similitude das atividades empresariais, constitui elemento objetivo de vinculação entre as sociedades e autoriza, no contexto dos autos, o reconhecimento de atuação empresarial integrada, o que atrai a responsabilidade solidária. Não se trata, portanto, de responsabilizar a executada por dívida de terceiro exclusivamente em razão de uma relação societária abstrata, mas de reconhecer que a forma pela qual as empresas se apresentam e atuam perante terceiros permite a incidência da teoria da aparência. Deve-se considerar, ainda, que a aplicação da teoria da aparência, nesse contexto, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Não se está a atingir o patrimônio de uma pessoa jurídica estranha à relação processual em razão de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. O que se reconhece é a legitimidade da empresa que, diante das circunstâncias concretas reveladas nos autos, integra o mesmo contexto empresarial da proprietária formal do veículo e se apresenta, juntamente com ela, perante terceiros sob uma realidade econômica comum. Assim, a alegação de que o veículo pertencia formalmente à JL MIX não é suficiente para conduzir ao reconhecimento da ilegitimidade da GMIX. Ao revés, os elementos constantes dos autos, especialmente a coincidência de endereço e a similitude das atividades empresariais, permitem reconhecer a existência de vínculo econômico apto a atrair a incidência da teoria da aparência e, consequentemente, a legitimidade da executada para responder pela obrigação. REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva deduzida, mantendo-se a executada no polo passivo do cumprimento de sentença e, por conseguinte, as medidas constritivas realizadas nos autos. Ao teor do exposto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 51 e, no mérito, JULGO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Considerando o bloqueio de ativos financeiros realizado no evento 64, intime-se a parte executada, se possível por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de penhora não impugnada, fica autorizada a expedição de alvará em benefício da parte exequente. Sem custas e honorários nesta fase incidental, conforme prelecionam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG
TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5858938-72.2025.8.09.0160 Requerente: Jose Ilton Malta Da Silva, endereço: Quadra 005, 00, Quadra 05, Lote 5, MONT SERRAT, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 99253-4009 Requerido: Premix Concreto Usinado Ltda, endereço: Q CL 213 LOTE F, 00, LOJA 03 SALA 01, Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº (61) 99149-9447 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos materiais em fase de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ ILTON MALTA DA SILVA em desfavor de PREMIX CONCRETO USINADO LTDA, sucedida por GMIX CONCRETO USINADO LTDA, partes devidamente qualificadas. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida à revelia da parte requerida (evento 16), o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (evento 24). Realizadas tentativas de constrição de ativos, foram efetivados bloqueios parciais de valores via SISBAJUD e restrição de veículo via RENAJUD (evento 64). No evento 51, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: a) nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço de terceiro e recebida por pessoa estranha aos seus quadros; e b) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo causador do acidente (placa EZK-5H45) jamais pertenceu ao seu patrimônio. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento das constrições. Em suas manifestações (eventos 57 e 68), a parte exequente refutou as teses da impugnante, sustentando que PREMIX e GMIX são a mesma empresa e que haveria um grupo econômico de fato envolvendo a executada e a real proprietária do veículo, a empresa JL MIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Formado o título executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado é restrita às matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A impugnante baseia sua defesa em dois pilares principais: a nulidade de citação (inciso I) e a ilegitimidade passiva (inciso II). I) DA NULIDADE DA CITAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a documentação acostada aos autos pela própria impugnante demonstra que PREMIX CONCRETO USINADO LTDA e GMIX CONCRETO USINADO LTDA não constituem pessoas jurídicas distintas. Trata-se da mesma sociedade empresária, inscrita sob o mesmo CNPJ nº 57.505.297/0001-64 e o mesmo NIRE nº 532.0325677-1, tendo ocorrido mera alteração de sua denominação empresarial para GMIX CONCRETO USINADO LTDA. O instrumento de alteração e consolidação contratual é expresso ao consignar que a sociedade anteriormente denominada PREMIX CONCRETO USINADO LTDA passou a adotar a denominação GMIX CONCRETO USINADO LTDA. Não houve, portanto, o ingresso de pessoa jurídica estranha à relação processual ou a substituição de uma sociedade por outra, mas simples modificação do nome empresarial da mesma pessoa jurídica. A própria documentação apresentada pela impugnante confirma a identidade societária, inclusive com manutenção do CNPJ e do NIRE. Por conseguinte, não prospera a alegação de nulidade da citação. A ação de conhecimento foi ajuizada em face de PREMIX CONCRETO USINADO LTDA, que foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não tendo comparecido ao ato nem apresentado contestação, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença que decretou sua revelia. A circunstância de a sociedade posteriormente passar a utilizar a denominação GMIX não transmuda sua identidade jurídica, tampouco torna inexistente a citação realizada em face da mesma pessoa jurídica sob sua anterior denominação. Admitir o contrário significaria conferir à alteração do nome empresarial eficácia para desconstituir relação processual já validamente formada e, por consequência, permitir que a própria parte se beneficiasse de modificação cadastral para afastar os efeitos de decisão judicial que lhe foi dirigida. Assim, considero válida a citação efetuada, razão pela qual REJEITO a arguição de nulidade. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A impugnante sustenta sua ilegitimidade ao argumento de que o veículo Ford/Cargo 2628 CN 6x4, placa EZK-5H45, envolvido no sinistro, não lhe pertencia, mas à empresa JL MIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. A alegação, todavia, parte de uma premissa excessivamente restrita, ao equiparar a titularidade formal do veículo à inexistência de qualquer vínculo entre as empresas envolvidas. A legitimidade passiva, no caso, deve ser examinada à luz do conjunto de circunstâncias que envolvia as sociedades empresárias à época do acidente, e não exclusivamente a partir do registro de propriedade do veículo. E, sob esse enfoque, os elementos constantes dos autos evidenciam significativa vinculação entre a então PREMIX CONCRETO USINADO LTDA., atualmente denominada GMIX CONCRETO USINADO LTDA., e a JL MIX MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Com efeito, o Diário Oficial do Distrito Federal nº 178, de 17 de setembro de 2024, ao publicar a Resolução nº 197/2024, de 2 de setembro de 2024, registrou, em seu art. 1º, o deferimento do pedido de convalidação, com transferência de benefício econômico, objeto do Processo SEI nº 0160-00013/2002, da empresa ré para a empresa JL MIX, indicando como endereço incentivado a CL 213, Lote F, Santa Maria/DF. O documento é particularmente relevante porque demonstra que, já antes do acidente, havia relação empresarial formalmente reconhecida entre PREMIX e JL MIX, inclusive com referência ao mesmo endereço. Não se trata, portanto, de vínculo que tenha surgido posteriormente ao evento danoso ou de circunstância construída apenas no curso do presente processo. A isso se soma o fato de que, à época do sinistro, PREMIX e JL MIX compartilhavam o mesmo endereço, circunstância igualmente demonstrada nos autos e verificável por meio de consulta a informações públicas. As empresas, ademais, desenvolvem atividades empresariais correlatas, inseridas no mesmo segmento econômico relacionado à construção civil. Reforça essa conclusão, ainda, o registro fotográfico do próprio veículo envolvido no sinistro, no qual se observa, de maneira ostensiva, a identificação comercial “LAJES PREMIX”, circunstância que, sob a perspectiva do terceiro lesado, corrobora a aparência de que o veículo estava vinculado à atividade empresarial da executada. Tem-se, assim, um conjunto de elementos objetivos que ultrapassa a mera coincidência formal de pessoas jurídicas distintas: as empresas compartilhavam endereço no momento do acidente, desenvolviam atividades similares e mantinham vínculo econômico expressamente reconhecido em ato administrativo anterior ao próprio sinistro. Nesse contexto, a circunstância de o veículo estar formalmente registrado em nome da JL MIX não é suficiente para, isoladamente, afastar a legitimidade da PREMIX, atual GMIX. O registro de propriedade revela a titularidade formal do bem, mas não necessariamente esgota a realidade econômica e empresarial relacionada à sua utilização. Por oportuno, a jurisprudência pátria tem-se posicionado no sentido que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS SEDIADAS NO MESMO ENDEREÇO E ATIVIDADES SIMILARES. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se, como ponto fulcral a ser enfrentado nesta seara recursal, verificar a legitimidade da sociedade empresária apelante para responder pelas consequências do grave acidente causado ao autor da ação. 2. De fato, conforme se verifica do documento veicular de fl. 66, a proprietária do veículo causador do acidente é a empresa AQM Indústria de Artefatos de Cerâmica LTDA, a qual está cadastrada junto ao CNPJ n° 23599152000188, já a empresa demandada, CIPRECAL, possui CNPJ diverso, de no 09521881/0001-60. 3. No entanto, pela simples análise do documento, observa-se que, embora as empresas possuam CNPJ¿s distintos, as duas empresas possuem a mesma sede: Rua Coronel Correia, 700, Parque Soledade, Caucaia/CE. Tal fato se comprova através da procuração de fl. 56 juntada pela própria empresa recorrente. 4. Outro fato que afasta a alegação da recorrente consiste em que ambas as empresas são de ramos similares, comércio de pedras como cerâmicas, granitos e mármores, permitindo inferir a existência de grupo econômico. 5. Do compulsar dos autos, verifica-se que as empresas "AQM INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.¿E ¿CIPRECAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA¿, por serem do mesmo grupo econômico, possuem responsabilidade solidária. 6. Em caso similar, o E. STJ firmou seu entendimento pela responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico baseando-se na teoria da aparência: ¿Ainda que a empresa recorrente não seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, sua responsabilidade solidária está embasada na teoria da aparência, por ser empresa do mesmo grupo econômico. Entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 83 /STJ.¿ Agint no AREsp n. 2.165.275/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 7. Assim, a jurisprudência é assente no sentido de que a coexistência de empresas no mesmo endereço e ramo similar caracterizam grupo econômico e autoriza a responsabilização das empresas em virtude dos acidentes de trânsito, como no caso dos autos. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora (grifo meu.TJCE, Apelação Cível nº 0908306-68.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, publ. 25/01/2023). Verifico que a impugnante pretende extrair da documentação veicular, que indica a JL MIX como proprietária, uma conclusão que não decorre necessariamente desse registro: a de que, por não ser proprietária formal do bem, estaria automaticamente excluída da relação jurídica decorrente do acidente. Ocorre que o conjunto probatório aponta em sentido diverso. A identidade de endereço entre GMIX e JL MIX, somada à similitude das atividades empresariais, constitui elemento objetivo de vinculação entre as sociedades e autoriza, no contexto dos autos, o reconhecimento de atuação empresarial integrada, o que atrai a responsabilidade solidária. Não se trata, portanto, de responsabilizar a executada por dívida de terceiro exclusivamente em razão de uma relação societária abstrata, mas de reconhecer que a forma pela qual as empresas se apresentam e atuam perante terceiros permite a incidência da teoria da aparência. Deve-se considerar, ainda, que a aplicação da teoria da aparência, nesse contexto, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Não se está a atingir o patrimônio de uma pessoa jurídica estranha à relação processual em razão de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. O que se reconhece é a legitimidade da empresa que, diante das circunstâncias concretas reveladas nos autos, integra o mesmo contexto empresarial da proprietária formal do veículo e se apresenta, juntamente com ela, perante terceiros sob uma realidade econômica comum. Assim, a alegação de que o veículo pertencia formalmente à JL MIX não é suficiente para conduzir ao reconhecimento da ilegitimidade da GMIX. Ao revés, os elementos constantes dos autos, especialmente a coincidência de endereço e a similitude das atividades empresariais, permitem reconhecer a existência de vínculo econômico apto a atrair a incidência da teoria da aparência e, consequentemente, a legitimidade da executada para responder pela obrigação. REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva deduzida, mantendo-se a executada no polo passivo do cumprimento de sentença e, por conseguinte, as medidas constritivas realizadas nos autos. Ao teor do exposto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 51 e, no mérito, JULGO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Considerando o bloqueio de ativos financeiros realizado no evento 64, intime-se a parte executada, se possível por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de penhora não impugnada, fica autorizada a expedição de alvará em benefício da parte exequente. Sem custas e honorários nesta fase incidental, conforme prelecionam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG
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