Publicações do processo

5858690-23.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5858690-23.2026.8.09.0144 Comarca de Silvânia Agravante: Sueyde Aparecida Caixeta Pereira Agravada: Sementes Santa Fé Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sueyde Aparecida Caixeta Pereira, contra a decisão (mov. 86 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Sementes Santa Fé Ltda.. Narram os autos que a empresa agravada ajuizou ação de execução (mov. 01) para cobrar o valor de R$ 78.741,76, representado por duplicata mercantil vinculada à Nota Fiscal Eletrônica n.º 020708, emitida sem aceite e protestada. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 46), na qual arguiu a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, ao fundamento de que a duplicata não estava acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, requisito essencial previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. O juízo de origem, em um primeiro momento, acolheu a exceção e extinguiu o processo sem resolução de mérito (mov. 50), por entender que a exequente, embora intimada, não se manifestou e não comprovou a entrega da mercadoria. Contra essa sentença, a exequente interpôs apelação (mov. 53), na qual alegou cerceamento de defesa, por ter sido a decisão proferida durante o recesso forense, e juntou novos documentos para comprovar a relação jurídica. Este egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão de mov. 77, deu provimento ao apelo para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse reaberto o prazo para a exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Após o retorno dos autos, a exequente/agravada apresentou impugnação (mov. 84), na qual defendeu a higidez do título executivo, com base nos documentos anteriormente juntados na apelação, que demonstrariam a efetiva entrega da mercadoria, e requereu a rejeição da exceção. Sobreveio a decisão agravada (mov. 86), que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a documentação complementar juntada pela exequente supriu a falha inicial, conferindo exequibilidade ao título. Na mesma oportunidade, determinou o prosseguimento da execução com a realização de atos de constrição patrimonial. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Afirma que a decisão agravada se fundamentou em documentos novos, juntados pela agravada na mov. 84, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, em afronta ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que o próprio magistrado reconheceu que tal documentação foi decisiva para alterar o resultado do julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para cassar a decisão agravada, com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja intimada a se manifestar sobre os documentos da mov. 84. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso, a teor dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do estatuto processual civil. No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se presente a probabilidade do direito alegado pela agravante. Com efeito, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento em documentos novos, juntados pela parte exequente exclusivamente em sua impugnação (mov. 84), sem que se tenha oportunizado à executada, ora agravante, manifestação prévia a respeito de tal documentação, em aparente afronta ao contraditório substancial e ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021. De igual modo, mostra-se configurado o perigo de dano, uma vez que a decisão agravada autorizou o imediato prosseguimento dos atos executórios, com a determinação de bloqueio de ativos financeiros e, sucessivamente, de constrição de veículos e de outros bens da agravante, medidas de caráter satisfativo e de reparação incerta, cuja efetivação, antes do exame definitivo da controvérsia recursal, poderá causar à agravante prejuízo de difícil ou impossível reversão, notadamente se, ao final, vier a ser reconhecido o cerceamento de defesa arguido. Ressalte-se que a presente conclusão decorre de juízo de cognição sumária e não importa antecipação definitiva do mérito recursal, cuja apreciação demandará exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 86), até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, para ciência e cumprimento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente) J1/J5

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 5858690-23.2026.8.09.0144 Comarca de Silvânia Agravante: Sueyde Aparecida Caixeta Pereira Agravada: Sementes Santa Fé Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sueyde Aparecida Caixeta Pereira, contra a decisão (mov. 86 do processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Sementes Santa Fé Ltda.. Narram os autos que a empresa agravada ajuizou ação de execução (mov. 01) para cobrar o valor de R$ 78.741,76, representado por duplicata mercantil vinculada à Nota Fiscal Eletrônica n.º 020708, emitida sem aceite e protestada. A executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 46), na qual arguiu a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido, ao fundamento de que a duplicata não estava acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, requisito essencial previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/68. O juízo de origem, em um primeiro momento, acolheu a exceção e extinguiu o processo sem resolução de mérito (mov. 50), por entender que a exequente, embora intimada, não se manifestou e não comprovou a entrega da mercadoria. Contra essa sentença, a exequente interpôs apelação (mov. 53), na qual alegou cerceamento de defesa, por ter sido a decisão proferida durante o recesso forense, e juntou novos documentos para comprovar a relação jurídica. Este egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão de mov. 77, deu provimento ao apelo para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse reaberto o prazo para a exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. Após o retorno dos autos, a exequente/agravada apresentou impugnação (mov. 84), na qual defendeu a higidez do título executivo, com base nos documentos anteriormente juntados na apelação, que demonstrariam a efetiva entrega da mercadoria, e requereu a rejeição da exceção. Sobreveio a decisão agravada (mov. 86), que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a documentação complementar juntada pela exequente supriu a falha inicial, conferindo exequibilidade ao título. Na mesma oportunidade, determinou o prosseguimento da execução com a realização de atos de constrição patrimonial. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Afirma que a decisão agravada se fundamentou em documentos novos, juntados pela agravada na mov. 84, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, em afronta ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que o próprio magistrado reconheceu que tal documentação foi decisiva para alterar o resultado do julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para cassar a decisão agravada, com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja intimada a se manifestar sobre os documentos da mov. 84. O preparo recursal foi devidamente comprovado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso, a teor dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do estatuto processual civil. No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se presente a probabilidade do direito alegado pela agravante. Com efeito, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento em documentos novos, juntados pela parte exequente exclusivamente em sua impugnação (mov. 84), sem que se tenha oportunizado à executada, ora agravante, manifestação prévia a respeito de tal documentação, em aparente afronta ao contraditório substancial e ao disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021. De igual modo, mostra-se configurado o perigo de dano, uma vez que a decisão agravada autorizou o imediato prosseguimento dos atos executórios, com a determinação de bloqueio de ativos financeiros e, sucessivamente, de constrição de veículos e de outros bens da agravante, medidas de caráter satisfativo e de reparação incerta, cuja efetivação, antes do exame definitivo da controvérsia recursal, poderá causar à agravante prejuízo de difícil ou impossível reversão, notadamente se, ao final, vier a ser reconhecido o cerceamento de defesa arguido. Ressalte-se que a presente conclusão decorre de juízo de cognição sumária e não importa antecipação definitiva do mérito recursal, cuja apreciação demandará exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 86), até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, para ciência e cumprimento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (datado e assinado digitalmente) J1/J5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.