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5858663-96.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858663-96.2025.8.09.0072 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGANTE: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: L.D.B. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do consumidor e da saúde suplementar. Embargos de declaração na apelação cível. Plano de saúde. Fisioterapia por métodos específicos. Parecer do NATJUS. ADI 7.265. Exclusão de órtese. Omissão e contradição não configuradas. Rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e manteve a condenação a custear fisioterapia pelos métodos Pediasuit e Cuevas Medek, bem como a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da divergência com o parecer do NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método à exclusão contratual de órtese. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o acórdão e o parecer do NATJUS recebeu fundamentação específica, com identificação dos elementos normativos que afastam a qualificação do método como experimental, não incidindo o dever de produção de contraponto científico adicional para superar nota técnica consultiva. 4. A ratio decidendi da ADI 7.265 foi examinada e distinguida da hipótese dos autos, em que a fisioterapia já integra o rol da ANS, não se tratando de cobertura extrarrol. 5. A alegação de vinculação do método à exclusão de órtese foi enfrentada mediante qualificação da veste terapêutica como acessório da sessão de fisioterapia, e não como órtese destinada a substituir função de membro ou órgão. 6. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação específica para cada ponto, sendo incabível o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabível a sua rejeição quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858663-96.2025.8.09.0072, comarca de INHUMAS, sendo embargante UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e embargado L.D.B. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858663-96.2025.8.09.0072 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGANTE: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: L.D.B. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A ré UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 98) a acórdão (mov. 93) que, ao negar provimento à apelação por ela interposta, manteve a condenação a autorizar e custear integralmente os tratamentos de fisioterapia pelos métodos Pediasuit e Cuevas Medek prescritos a L.D.B., criança portadora de paralisia cerebral, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise. I. Caso em exame Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED NORTE DO MATO GROSSO contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora e manteve a condenação a custear fisioterapia por métodos específicos, bem como indenização por danos morais. O acórdão embargado assentou que o objeto da cobertura é a sessão de fisioterapia, e não o equipamento nela empregado; afastou a natureza experimental do método Pediasuit, ante o registro na ANVISA e o reconhecimento pela Resolução COFFITO nº 561/2022; considerou inaplicável a ADI 7.265, por dirigir-se a procedimento extrarrol; e reputou consultivo e não vinculante o parecer do NATJUS. A embargante, nestes aclaratórios, aponta omissão quanto à fundamentação relativa ao NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método a órtese excluída da cobertura. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da divergência com o parecer do NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método à exclusão contratual de órtese. III. Razões de decidir Quanto à divergência em relação ao parecer do NATJUS, a embargante sustenta que o julgador, embora não vinculado à nota técnica, tinha o dever de expor elementos técnico-científicos concretos para dela discordar. A alegação não procede. O acórdão não se limitou a invocar a natureza consultiva do parecer; enfrentou seu conteúdo ao consignar que a própria Nota Técnica reconheceu que a fisioterapia motora integra o rol da ANS, e distinguiu, com base no art. 17, parágrafo único, I, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o conceito regulamentar de tratamento experimental da controvérsia sobre o grau de evidência científica de determinada técnica. Essa distinção normativa dispensa produção de contraponto científico adicional, pois resolve a questão no plano da qualificação jurídica do procedimento, não no plano probatório. A divergência quanto à conclusão não converte fundamentação suficiente em omissão. No tocante à ADI 7.265, a embargante sustenta que o acórdão reduziu a tese vinculante à circunstância formal de o procedimento estar previsto no rol, sem enfrentar sua razão de decidir. Também aqui a alegação não prospera. O acórdão examinou expressamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja incidência pressupõe tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, e concluiu que a fisioterapia, já contemplada pela regulação, não se enquadra nessa hipótese, sendo o método de execução escolha do profissional assistente. Trata-se de distinção expressa e fundamentada, e não de omissão quanto à ratio decidendi do precedente. Quanto à vinculação do Pediasuit ao fornecimento de órtese, a embargante alega que a apelação suscitou a impossibilidade de execução do método sem as vestes terapêuticas, ponto que o acórdão teria deixado de examinar. O exame dos autos revela o contrário. O acórdão qualificou a veste como acessório da sessão de fisioterapia, e não como órtese destinada a substituir função de membro, órgão ou tecido, na definição do art. 4º, VI, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, afastando por consequência a exclusão do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. A necessidade instrumental da veste para a execução da técnica não altera essa qualificação jurídica, tampouco transforma a prestação em fornecimento autônomo de equipamento. Os três pontos suscitados foram enfrentados com fundamentação específica no acórdão embargado. A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, dirige-se à substituição do critério jurídico adotado pelo colegiado por outro que lhe seria mais favorável, o que caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. Preservado, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento da matéria ventilada. IV. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito do consumidor e da saúde suplementar. Embargos de declaração na apelação cível. Plano de saúde. Fisioterapia por métodos específicos. Parecer do NATJUS. ADI 7.265. Exclusão de órtese. Omissão e contradição não configuradas. Rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e manteve a condenação a custear fisioterapia pelos métodos Pediasuit e Cuevas Medek, bem como a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da divergência com o parecer do NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método à exclusão contratual de órtese. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o acórdão e o parecer do NATJUS recebeu fundamentação específica, com identificação dos elementos normativos que afastam a qualificação do método como experimental, não incidindo o dever de produção de contraponto científico adicional para superar nota técnica consultiva. 4. A ratio decidendi da ADI 7.265 foi examinada e distinguida da hipótese dos autos, em que a fisioterapia já integra o rol da ANS, não se tratando de cobertura extrarrol. 5. A alegação de vinculação do método à exclusão de órtese foi enfrentada mediante qualificação da veste terapêutica como acessório da sessão de fisioterapia, e não como órtese destinada a substituir função de membro ou órgão. 6. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação específica para cada ponto, sendo incabível o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabível a sua rejeição quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858663-96.2025.8.09.0072 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGANTE: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: L.D.B. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do consumidor e da saúde suplementar. Embargos de declaração na apelação cível. Plano de saúde. Fisioterapia por métodos específicos. Parecer do NATJUS. ADI 7.265. Exclusão de órtese. Omissão e contradição não configuradas. Rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e manteve a condenação a custear fisioterapia pelos métodos Pediasuit e Cuevas Medek, bem como a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da divergência com o parecer do NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método à exclusão contratual de órtese. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o acórdão e o parecer do NATJUS recebeu fundamentação específica, com identificação dos elementos normativos que afastam a qualificação do método como experimental, não incidindo o dever de produção de contraponto científico adicional para superar nota técnica consultiva. 4. A ratio decidendi da ADI 7.265 foi examinada e distinguida da hipótese dos autos, em que a fisioterapia já integra o rol da ANS, não se tratando de cobertura extrarrol. 5. A alegação de vinculação do método à exclusão de órtese foi enfrentada mediante qualificação da veste terapêutica como acessório da sessão de fisioterapia, e não como órtese destinada a substituir função de membro ou órgão. 6. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação específica para cada ponto, sendo incabível o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabível a sua rejeição quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858663-96.2025.8.09.0072, comarca de INHUMAS, sendo embargante UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e embargado L.D.B. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5858663-96.2025.8.09.0072 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS SEGREDO DE JUSTIÇA EMBARGANTE: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: L.D.B. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A ré UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 98) a acórdão (mov. 93) que, ao negar provimento à apelação por ela interposta, manteve a condenação a autorizar e custear integralmente os tratamentos de fisioterapia pelos métodos Pediasuit e Cuevas Medek prescritos a L.D.B., criança portadora de paralisia cerebral, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise. I. Caso em exame Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED NORTE DO MATO GROSSO contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora e manteve a condenação a custear fisioterapia por métodos específicos, bem como indenização por danos morais. O acórdão embargado assentou que o objeto da cobertura é a sessão de fisioterapia, e não o equipamento nela empregado; afastou a natureza experimental do método Pediasuit, ante o registro na ANVISA e o reconhecimento pela Resolução COFFITO nº 561/2022; considerou inaplicável a ADI 7.265, por dirigir-se a procedimento extrarrol; e reputou consultivo e não vinculante o parecer do NATJUS. A embargante, nestes aclaratórios, aponta omissão quanto à fundamentação relativa ao NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método a órtese excluída da cobertura. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da divergência com o parecer do NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método à exclusão contratual de órtese. III. Razões de decidir Quanto à divergência em relação ao parecer do NATJUS, a embargante sustenta que o julgador, embora não vinculado à nota técnica, tinha o dever de expor elementos técnico-científicos concretos para dela discordar. A alegação não procede. O acórdão não se limitou a invocar a natureza consultiva do parecer; enfrentou seu conteúdo ao consignar que a própria Nota Técnica reconheceu que a fisioterapia motora integra o rol da ANS, e distinguiu, com base no art. 17, parágrafo único, I, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o conceito regulamentar de tratamento experimental da controvérsia sobre o grau de evidência científica de determinada técnica. Essa distinção normativa dispensa produção de contraponto científico adicional, pois resolve a questão no plano da qualificação jurídica do procedimento, não no plano probatório. A divergência quanto à conclusão não converte fundamentação suficiente em omissão. No tocante à ADI 7.265, a embargante sustenta que o acórdão reduziu a tese vinculante à circunstância formal de o procedimento estar previsto no rol, sem enfrentar sua razão de decidir. Também aqui a alegação não prospera. O acórdão examinou expressamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja incidência pressupõe tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, e concluiu que a fisioterapia, já contemplada pela regulação, não se enquadra nessa hipótese, sendo o método de execução escolha do profissional assistente. Trata-se de distinção expressa e fundamentada, e não de omissão quanto à ratio decidendi do precedente. Quanto à vinculação do Pediasuit ao fornecimento de órtese, a embargante alega que a apelação suscitou a impossibilidade de execução do método sem as vestes terapêuticas, ponto que o acórdão teria deixado de examinar. O exame dos autos revela o contrário. O acórdão qualificou a veste como acessório da sessão de fisioterapia, e não como órtese destinada a substituir função de membro, órgão ou tecido, na definição do art. 4º, VI, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, afastando por consequência a exclusão do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. A necessidade instrumental da veste para a execução da técnica não altera essa qualificação jurídica, tampouco transforma a prestação em fornecimento autônomo de equipamento. Os três pontos suscitados foram enfrentados com fundamentação específica no acórdão embargado. A pretensão da embargante, sob o rótulo de omissão, dirige-se à substituição do critério jurídico adotado pelo colegiado por outro que lhe seria mais favorável, o que caracteriza rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. Preservado, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento da matéria ventilada. IV. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito do consumidor e da saúde suplementar. Embargos de declaração na apelação cível. Plano de saúde. Fisioterapia por métodos específicos. Parecer do NATJUS. ADI 7.265. Exclusão de órtese. Omissão e contradição não configuradas. Rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e manteve a condenação a custear fisioterapia pelos métodos Pediasuit e Cuevas Medek, bem como a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da divergência com o parecer do NATJUS, quanto ao enfrentamento da ratio decidendi da ADI 7.265 e quanto ao argumento de vinculação do método à exclusão contratual de órtese. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o acórdão e o parecer do NATJUS recebeu fundamentação específica, com identificação dos elementos normativos que afastam a qualificação do método como experimental, não incidindo o dever de produção de contraponto científico adicional para superar nota técnica consultiva. 4. A ratio decidendi da ADI 7.265 foi examinada e distinguida da hipótese dos autos, em que a fisioterapia já integra o rol da ANS, não se tratando de cobertura extrarrol. 5. A alegação de vinculação do método à exclusão de órtese foi enfrentada mediante qualificação da veste terapêutica como acessório da sessão de fisioterapia, e não como órtese destinada a substituir função de membro ou órgão. 6. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação específica para cada ponto, sendo incabível o uso de embargos declaratórios para rediscutir o mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabível a sua rejeição quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

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