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5858443-67.2026.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5858443-67.2026.8.09.0071 Promovente: Iralice Soares Dos Santos Promovido(a): Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial | CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00 | Endereço: BOTAFOGO, 00228, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 22250906 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Iralice Soares dos Santos em desfavor do Banco Master S.A., ambos qualificados nos autos. Pois bem. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas. Todavia, não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. É verdade que, outrora, bastava mera declaração de pobreza. Entretanto, com a nova ordem constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e a jurisprudência consolidada, inclusive quanto à extensão às pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da condição de carência. Afinal, as custas processuais são tributos cuja isenção impacta o interesse coletivo, conforme já decidiu o STF e prevê a Súmula nº 25 do TJGO. Ressalto, ainda, conforme os Enunciados 1 e 9 da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG, que a mera isenção ou não declaração de Imposto de Renda, bem como a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, não bastam por si sós para comprovar hipossuficiência. Assim, DETERMINO que a parte autora, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, comprove a alegada hipossuficiência, juntando declaração de pobreza (caso não tenha feito) e, conforme o caso, documentos que evidenciem sua condição financeira, tais como (rol exemplificativo): Cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação da ausência delas (com CPF regular); Carteira de Trabalho e Previdência Social; Informações das instituições financeiras onde mantém contas e extratos bancários dos últimos três meses; Declaração sobre a propriedade (ou não) de veículos, animais (AGRODEFESA) ou imóveis, informando a quantidade, se houver; Comprovação de benefícios assistenciais recebidos; Três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; Quaisquer outros documentos ou fotografias que corroborem a necessidade dos benefícios. Fica a parte advertida que declarações falsas podem ensejar sanções processuais e outras cabíveis, podendo o Juízo, de ofício, consultar bases de dados públicas, na forma do Enunciado 8 da Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG. Independentemente da comprovação da gratuidade (que, neste grau, exime a parte do pagamento de custas), passo à análise do pedido de tutela de urgência e demais providências iniciais, nos termos seguintes. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de (i) prova inequívoca que evidencie a verossimilhança do direito invocado e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não se admitir medida irreversível. No caso, a parte autora requer liminar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação. Contudo, não demonstrou, de forma convincente, a probabilidade do direito, pois não há prova de quaisquer providências mínimas junto à instituição credora ou a órgãos de defesa do consumidor (SAC, PROCON, CONSUMIDOR.GOV), meios gratuitos e acessíveis que poderiam ter aclarado ou resolvido o conflito. Embora não se possa exigir da parte a prova de fato absolutamente negativo, quando existem mecanismos, especialmente contra grandes empresas, que permitem aferir a regularidade ou não da dívida, eles devem ser utilizadas até pelo princípio da colaboração. É, portanto, fato relativamente negativo. Salienta-se que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas o uso desses canais reforçaria a plausibilidade das alegações e justificaria a urgência almejada. A ausência de tais diligências impede reconhecer, neste momento, um prejuízo iminente e de difícil reparação. Nesse cenário, por ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. Na inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, devendo atender aos requisitos legais. Pode ser ope legis, quando expressamente determinada pela legislação, ou ope iudicis, quando sua concessão depender da análise do caso concreto e da demonstração da hipossuficiência da parte autora ou da verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em questão, a parte autora não demonstrou elementos concretos que justifiquem a inversão do ônus probatório, limitando-se a alegar tratar-se de relação de consumo, sem esclarecer a efetiva dificuldade na produção da prova. A mera indicação do dispositivo legal aplicável, sem fundamentação específica quanto à necessidade da inversão, compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte ré se manifeste adequadamente sobre a distribuição do encargo probatório. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência virtual de conciliação perante a Central de Conciliadores do Estado de Goiás, via aplicativo Zoom (art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), em data e horário a serem designados. Advirtam-se as partes de que o prazo de 5 (cinco) dias para contestação fluirá da data da audiência, oportunidade em que a ré deverá especificar as provas que pretende produzir. A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95), e o não comparecimento da parte ré implicará revelia (arts. 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95). Apresentada a contestação, fica facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para réplica e especificação de provas, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora para o ato exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Sendo a parte autora microempresa, empresa de pequeno porte ou empresário individual, é obrigatório o comparecimento pessoal do empresário ou sócio dirigente à audiência (Enunciado 141 do FONAJE). A escrivania efetuará a citação pelo meio mais célere e efetivo (eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça). Fica desde já deferida a comunicação via aplicativo de mensagens, observando-se os requisitos e advertências do ato, na forma do art. 9º, parágrafo único, e art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. Caso a citação já tenha ocorrido, intime-se a parte ré por meio eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial (art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás). A escrivania cumprirá as determinações imediatamente, dispensada a confecção de expedientes apartados. Adverte-se que, caso se constate a prestação de informações falsas ou a negativa de contratação inverídica, a parte autora poderá ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sujeitando-se às penalidades por litigância de má-fé, incluindo a condenação ao pagamento de multa e indenização em favor da parte contrária, além das demais sanções legais cabíveis. Proceda-se como determinado. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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