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5858418-74.2025.8.09.0011

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA QUALIFICADA (ART. 147, § 1º, CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e ameaça qualificada contra a mulher (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, c/c art. 69, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006) às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por fragilidade probatória e incompatibilidade pericial quanto à lesão corporal, bem como ausência de dolo na ameaça. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no contexto doméstico; e (ii) avaliar a proporcionalidade e legalidade da dosimetria das penas aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando coerente e alinhada às demais provas colhidas nos autos. 4. A materialidade do crime de lesão corporal resta comprovada pelo laudo pericial que atestou escoriação e lesão corto contusa no corpo da vítima, compatíveis com a agressão e empurrão sofridos. A ausência de marcas faciais no exame não desconstitui a lesão atestada e nem afasta a confissão parcial do réu sobre o tapa desferido. 5. O delito de ameaça é formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave é capaz de incutir temor na vítima. A alegação de desabafo ou discussão acalorada não exclui o dolo, sobretudo quando manifestada no bojo de agressões físicas prévias e na presença da filha menor. 6. A dosimetria da pena observou rigorosamente o critério trifásico (art. 68 do CP). A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime fundamentou-se na embriaguez voluntária e na presença da filha de 10 anos de idade durante o crime. Na segunda fase, escorreita a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea no delito de lesão corporal. Na terceira fase da ameaça, escorreita a aplicação da pena em dobro prevista no art. 147, § 1º, do CP (redação dada pela Lei nº 14.994/2024). 7. Constatado pequeno excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais, deve ser reduzida de ofício. Confirmada a legitimidade do Ministério Público para requerer a reparação mínima. 8. Mantido o regime inicial semiaberto ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e confissão parcial do agente, é elemento idôneo para sustentar a condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. 2. A alegada exaltação momentânea não afasta o dolo do crime de ameaça quando as palavras utilizadas são objetivamente aptas a incutir temor na ofendida." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, 'd', 68, 69, 129, § 13, 147, § 1º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/02/2024; STJ, Súmulas 545 e 588; STJ. 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.190.678/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; TJGO - 1ª Seção Criminal, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002959-57.2024.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Liliana Bittencourt, j. 19/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6013029-82.2025.8.09.0011, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, j. 22/06/2026; TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5764414-45.2025.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 08/05/2026; TJGO - 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5551672-69.2025.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 22/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5858418-74.2025.8.09.0011 Comarca de Rio Verde Apelante : Weligton Pereira do Nascimento Apelado : Ministério Público Do Estado De Goiás Relator : Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto Em Segundo Grau V O T O Julga-se recurso de Apelação Criminal, interposto por Weligton Pereira do Nascimento, devidamente qualificado e representado, nascido aos 21.05.1989, por não se conformar com a sentença que o condenou como incurso nas condutas descritas nos artigos 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69 do CPB), conta a vítima J. S. A. Sua pena foi estipulada em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de lesão corporal (art. 129, § 13 do Código penal), e 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º do Código Penal). O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Conheço do apelo. Conforme relatado, a inicial acusatória descreveu que, no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 19 h, na Rua RG 17, quadra 59, lote 15-B, Bairro Gameleira, na cidade de Rio Verde, Weligton Pereira do Nascimento, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira J. S. A., por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo consta no caderno indiciário, a vítima e o denunciado conviveram em união estável por 14 (quatorze) anos e, no dia dos fatos, o denunciado encontrava-se em uma fazenda na companhia da filha do casal, menor de idade. Por volta das 18h, ele deixou o local e passou na casa de um amigo, onde ingeriu bebida alcoólica até as 19h. A chegar em casa iniciaram uma discussão e ele reagiu de forma agressiva. Desferiu um soco no rosto da vítima e proferiu ofensas como: "você não presta, não vale nada, é uma puta, lixo e desgraça". As lesões estão descrita no Exame de Corpo de Delito, acostado na mov. 1, fls. 44. Em seguida, teria afirmado à vitima que somente não a matou porque a filha do casal que estava presenciando as agressões, veria sua morte. Em sua insurgência, o Sentenciado, requereu sua absolvição, alegando fragilidade de prova, baseada apenas na palavra da vítima. Aduziu que não houve prova de dolo no crime de ameaça, uma vez que suas palavras não causaram temor real à vítima. Por fim, invocou o benefício da dúvida e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena em se mínimo legal (mov. 96). Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A defesa pugna pela absolvição do apelante por insuficiência de provas. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A materialidade e a autoria delitiva de ambos os crimes restaram devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1, p. 44/47), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima, J. S. A., tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (mov. 79), narrou de forma firme e consistente que, na data dos fatos, o apelante, seu companheiro por aproximadamente treze anos, chegou em casa embriagado, iniciou uma discussão, proferiu-lhe ofensas e passou a agredi-la com socos no rosto e um empurrão, que resultou em lesão em sua mão, ao bater à porta. Declarou, ainda, que ele a ameaçou de morte, afirmando que “só não a mataria porque a filha do casal estava presenciando os atos”. Nesse particular aspecto, a ameaça resta evidente, especialmente se a filha se ausentasse. É cediço que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e está em harmonia com os demais elementos de prova. No caso, o relato da ofendida é corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que, embora não tenha constatado lesões faciais, atestou a presença de “escoriação em fossa poplítea esquerda e lesão corto contusa em região hipotenar esquerda”. A lesão é compatível com a descrição dos fatos, de forma que a ausência de marcas visíveis no rosto não descredibiliza a versão da vítima, nem afasta a materialidade, uma vez que o laudo confirmou a existência de outras lesões compatíveis com a agressão narrada (empurrão e ato de defesa). Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, admitindo ter desferido “um tapa” no rosto da vítima. Embora tenha qualificado sua confissão ao alegar que agiu em resposta a agressões prévias, tal versão restou isolada nos autos e sua admissão, ainda que parcial, serve para corroborar a imputação de que efetivamente praticou a agressão física. Quanto ao crime de ameaça, a tese defensiva de ausência de dolo por “descontrole emocional” também não se sustenta. O tipo penal do artigo 147 do Código Penal é crime formal e se consuma no momento em que a ameaça idônea chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante o estado de ânimo exaltado do agente. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. A promessa de morte, condicionada apenas pela presença da filha, revela não um ato impensado, mas uma manifestação consciente e com alto poder intimidatório, suficiente para causar fundado temor à vítima, como de fato causou. Portanto, o acervo probatório é seguro e suficiente para manter o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Dosimetria. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a redução das penas impostas ao mínimo legal. Analisando o percurso trifásico do artigo 68 do Código Penal efetuado pelo magistrado a quo, verifica-se que a dosimetria não merece reparos. A) Crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP - Pena: 2 a 5 anos de reclusão): Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão ao valorar negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a culpabilidade (em razão de o agente ter ingerido bebida alcoólica voluntariamente antes dos fatos, agindo com maior grau de reprovabilidade) e as circunstâncias do crime (fato praticado no interior da residência e na presença da filha menor do casal, de 10 anos de idade). A exasperação fundamentou-se em elementos concretos que se distanciam do tipo penal basilar, mostrando-se proporcional e razoável (aumento de 1/8 do intervalo da pena abstrata para cada vetor negativo). Na segunda fase, registrou-se a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP, referente ao processo nº 5537596-55) e da atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, '‘d’', do CP). Corretamente, o julgador procedeu à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545 do STJ e REsp 1.341.370/MT na sistemática dos recursos repetitivos), mantendo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva do crime de lesão corporal consolidou-se acertadamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. B) Crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP - Pena: 1 a 6 meses de detenção, em dobro): Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (delito cometido sob efeito de álcool, na presença da filha menor), mediante critérios objetivos e escorreitos. Na segunda fase, reconheceu-se a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a agravante das relações domésticas (art. 61, II, 'f', do CP). Ausentes atenuantes aplicáveis a este tipo (o réu negou a ameaça), aplicou-se o aumento de 1/6 para cada agravante, atingindo a pena intermediária de 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.994/2024), aplicando-se a pena em dobro por ter sido o delito praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, resultando na pena definitiva de 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção. C) Do concurso de crimes, regime e vedações legais: Correta a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP). Mantém-se o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento das reprimendas, em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do CP, ante a reincidência do apelante e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ), bem como a concessão do sursis (art. 77 do CP), dada a prática de crimes com violência e grave ameaça e a reincidência do réu. Por fim, quanto ao valor mínimo indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da vítima (art. 387, IV, do CPP e Tema 983 do STJ), reputo-o elevado. Em que pese as dores e sobressaltos sofridos pela ofendida, entendo que o quantum deve ser reduzido a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que estabeleço de oficio. Ademais, deve ser ressaltada jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para requerer a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, especialmente em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar. Tal entendimento decorre da própria natureza da persecução penal nesses casos, em que o interesse público na repressão à violência doméstica se entrelaça com a tutela da dignidade da vítima, não se tratando de mera defesa de direito individual disponível, mas de instrumento de efetivação da proteção integral conferida pelo ordenamento jurídico. A propósito: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REPARAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) o Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito; e b) é necessária a indicação do valor mínimo pretendido a título de reparação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor. 4. Na hipótese, tratando-se de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais ocasionados à vítima pelo delito, ainda que não seja especificada a quantia pretendida na peça acusatória. 5. O Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito. Neste ponto, o pedido expresso formulado na denúncia é suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de interesse em representar criminalmente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Tratando-se de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais ocasionados à vítima pelo delito, ainda que não seja especificada a quantia pretendida na peça acusatória. 2. O Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito. [...]” (5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.190.678/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência das quatro Câmaras Criminais, bem como da 1ª Seção Criminal, em julgamento de embargos infringentes e de nulidade: “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIAS DE FATO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS À MULHER. 1- A legitimidade do Ministério Público para propugnar a fixação ou o arbitramento de valor mínimo de indenização decorre da sua função institucional de promoção privativa da ação penal pública e da incumbência legal de defesa dos direitos individuais indisponíveis, tais quais as integridades física e psicológica, bem como de intervenção, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. 2- Descabido o afastamento do valor fixado, quando há pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória. Tema repetitivo 983. 3- Recurso conhecido e desprovido” (TJGO - 1ª Seção Criminal, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002959-57.2024.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Liliana Bittencourt, j. 19/11/2024, DJe de 19/11/2024); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA QUALIFICADA. [...] INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] O Ministério Público possui legitimidade para requerer a fixação de indenização mínima por danos morais na ação penal pública, desde que haja pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. [...]” (TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6013029-82.2025.8.09.0011, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, j. 22/06/2026 14:31:29); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. [...] O art. 387, IV, do Código de Processo Penal impõe ao julgador o dever de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso, conferindo natureza cogente à medida.4. O Ministério Público detém legitimidade para formular pedido indenizatório na ação penal pública, por integrar a pretensão reparatória o próprio objeto da persecução penal, não configurando indevida substituição processual.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983) admite a fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja requerimento expresso. [...]” (TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5764414-45.2025.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 08/05/2026 14:57:34); “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] O Ministério Público possui legitimidade para requerer a fixação de indenização mínima em favor da vítima, inclusive em casos de violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 7. A fixação da indenização independe de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso na denúncia. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo redução quando excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto e à condição econômica do condenado. [...]” (TJGO - 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5551672-69.2025.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 22/05/2026 13:06:10). Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e, de ofício, reduzo a quantia estipulada a título de indenização, mantendo incólumes os demais termos da sentença fustigada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA QUALIFICADA (ART. 147, § 1º, CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS. DESPROVIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e ameaça qualificada contra a mulher (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, c/c art. 69, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006) às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A defesa pleiteia a absolvição por fragilidade probatória e incompatibilidade pericial quanto à lesão corporal, bem como ausência de dolo na ameaça. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no contexto doméstico; e (ii) avaliar a proporcionalidade e legalidade da dosimetria das penas aplicadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando coerente e alinhada às demais provas colhidas nos autos. 4. A materialidade do crime de lesão corporal resta comprovada pelo laudo pericial que atestou escoriação e lesão corto contusa no corpo da vítima, compatíveis com a agressão e empurrão sofridos. A ausência de marcas faciais no exame não desconstitui a lesão atestada e nem afasta a confissão parcial do réu sobre o tapa desferido. 5. O delito de ameaça é formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave é capaz de incutir temor na vítima. A alegação de desabafo ou discussão acalorada não exclui o dolo, sobretudo quando manifestada no bojo de agressões físicas prévias e na presença da filha menor. 6. A dosimetria da pena observou rigorosamente o critério trifásico (art. 68 do CP). A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime fundamentou-se na embriaguez voluntária e na presença da filha de 10 anos de idade durante o crime. Na segunda fase, escorreita a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea no delito de lesão corporal. Na terceira fase da ameaça, escorreita a aplicação da pena em dobro prevista no art. 147, § 1º, do CP (redação dada pela Lei nº 14.994/2024). 7. Constatado pequeno excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais, deve ser reduzida de ofício. Confirmada a legitimidade do Ministério Público para requerer a reparação mínima. 8. Mantido o regime inicial semiaberto ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e confissão parcial do agente, é elemento idôneo para sustentar a condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. 2. A alegada exaltação momentânea não afasta o dolo do crime de ameaça quando as palavras utilizadas são objetivamente aptas a incutir temor na ofendida." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, 'd', 68, 69, 129, § 13, 147, § 1º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/02/2024; STJ, Súmulas 545 e 588; STJ. 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.190.678/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; TJGO - 1ª Seção Criminal, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002959-57.2024.8.09.0011, Rel.ª Des.ª Liliana Bittencourt, j. 19/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6013029-82.2025.8.09.0011, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, j. 22/06/2026; TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5764414-45.2025.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 08/05/2026; TJGO - 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5551672-69.2025.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 22/05/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

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