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5858193-81.2026.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858193-81.2026.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA AGRAVANTE: ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA e VANDECI PEREIRA DA FÉ SILVA em face da decisão interlocutória (mov. 202) proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural nº 5332288-39.2023.8.09.0023, ajuizada por JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS e NILVA RIBEIRO DOS SANTOS. Por meio do ato objurgado, o Magistrado a quo, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023, sob o fundamento de que a intervenção dos ora agravantes, na qualidade de terceiros, seria tardia, contrária à boa-fé processual e vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) à intervenção de terceiros na modalidade de oposição, institutos que afirmam ser distintos. Alegam a existência de risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que as ações de usucapião nº 5332288-39.2023.8.09.0023 e nº 5165772-29.2023.8.09.0023 (por eles ajuizada) versam sobre glebas contíguas e parcialmente sobrepostas. Aduzem que o processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 encontra-se em estágio avançado, com sentença iminente, o que reforça a urgência da suspensão. Defendem a tempestividade do requerimento, argumentando que a sobreposição das áreas apenas se tornou evidente no curso da instrução processual. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo nº 5332288-39.2023.8.09.0023 até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Preparo ausente, eis que beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes para processamento deste recurso. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC). Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais. A decisão agravada (mov. 202), embora tenha equiparado o pedido de suspensão à intervenção de terceiros, fundamentou o indeferimento, essencialmente, na intempestividade da manifestação dos ora agravantes e na violação da boa-fé processual. O magistrado de origem ressaltou que os peticionantes, cientes da existência da demanda desde, pelo menos, agosto de 2023, permaneceram inertes até a conclusão da fase instrutória, vindo a se manifestar somente em junho de 2026, quando o processo já se encontrava apto para julgamento. A conduta dos agravantes, de fato, aparenta contrariar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao aguardarem o encerramento de toda a instrução processual para, só então, suscitarem questão que poderia ter sido arguida no início da lide, os agravantes geram um embaraço indevido ao regular andamento do feito, em prejuízo à celeridade e à segurança jurídica. A manifestação tardia dos agravantes, quase três anos após a citação editalícia (mov. 14 e 19) e após a conclusão da perícia (mov. 109) e da audiência de instrução (mov. 164), esvazia a finalidade do instituto e se revela, à primeira vista, como manobra protelatória. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão com base na manifestação tardia e contrária à boa-fé, não se mostra, em cognição sumária, teratológica ou manifestamente ilegal. A probabilidade de provimento do recurso, portanto, afigura-se reduzida. Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (v)

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858193-81.2026.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA AGRAVANTE: ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA e VANDECI PEREIRA DA FÉ SILVA em face da decisão interlocutória (mov. 202) proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural nº 5332288-39.2023.8.09.0023, ajuizada por JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS e NILVA RIBEIRO DOS SANTOS. Por meio do ato objurgado, o Magistrado a quo, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023, sob o fundamento de que a intervenção dos ora agravantes, na qualidade de terceiros, seria tardia, contrária à boa-fé processual e vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) à intervenção de terceiros na modalidade de oposição, institutos que afirmam ser distintos. Alegam a existência de risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que as ações de usucapião nº 5332288-39.2023.8.09.0023 e nº 5165772-29.2023.8.09.0023 (por eles ajuizada) versam sobre glebas contíguas e parcialmente sobrepostas. Aduzem que o processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 encontra-se em estágio avançado, com sentença iminente, o que reforça a urgência da suspensão. Defendem a tempestividade do requerimento, argumentando que a sobreposição das áreas apenas se tornou evidente no curso da instrução processual. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo nº 5332288-39.2023.8.09.0023 até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Preparo ausente, eis que beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes para processamento deste recurso. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC). Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais. A decisão agravada (mov. 202), embora tenha equiparado o pedido de suspensão à intervenção de terceiros, fundamentou o indeferimento, essencialmente, na intempestividade da manifestação dos ora agravantes e na violação da boa-fé processual. O magistrado de origem ressaltou que os peticionantes, cientes da existência da demanda desde, pelo menos, agosto de 2023, permaneceram inertes até a conclusão da fase instrutória, vindo a se manifestar somente em junho de 2026, quando o processo já se encontrava apto para julgamento. A conduta dos agravantes, de fato, aparenta contrariar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao aguardarem o encerramento de toda a instrução processual para, só então, suscitarem questão que poderia ter sido arguida no início da lide, os agravantes geram um embaraço indevido ao regular andamento do feito, em prejuízo à celeridade e à segurança jurídica. A manifestação tardia dos agravantes, quase três anos após a citação editalícia (mov. 14 e 19) e após a conclusão da perícia (mov. 109) e da audiência de instrução (mov. 164), esvazia a finalidade do instituto e se revela, à primeira vista, como manobra protelatória. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão com base na manifestação tardia e contrária à boa-fé, não se mostra, em cognição sumária, teratológica ou manifestamente ilegal. A probabilidade de provimento do recurso, portanto, afigura-se reduzida. Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (v)

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