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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858193-81.2026.8.09.0023
COMARCA DE CAIAPÔNIA
AGRAVANTE: ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRA
AGRAVADO: JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA e VANDECI PEREIRA DA FÉ SILVA em face da decisão interlocutória (mov. 202) proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural nº 5332288-39.2023.8.09.0023, ajuizada por JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS e NILVA RIBEIRO DOS SANTOS.
Por meio do ato objurgado, o Magistrado a quo, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023, sob o fundamento de que a intervenção dos ora agravantes, na qualidade de terceiros, seria tardia, contrária à boa-fé processual e vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) à intervenção de terceiros na modalidade de oposição, institutos que afirmam ser distintos.
Alegam a existência de risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que as ações de usucapião nº 5332288-39.2023.8.09.0023 e nº 5165772-29.2023.8.09.0023 (por eles ajuizada) versam sobre glebas contíguas e parcialmente sobrepostas.
Aduzem que o processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 encontra-se em estágio avançado, com sentença iminente, o que reforça a urgência da suspensão.
Defendem a tempestividade do requerimento, argumentando que a sobreposição das áreas apenas se tornou evidente no curso da instrução processual.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo nº 5332288-39.2023.8.09.0023 até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Preparo ausente, eis que beneficiários da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes para processamento deste recurso.
O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC).
Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais.
A decisão agravada (mov. 202), embora tenha equiparado o pedido de suspensão à intervenção de terceiros, fundamentou o indeferimento, essencialmente, na intempestividade da manifestação dos ora agravantes e na violação da boa-fé processual.
O magistrado de origem ressaltou que os peticionantes, cientes da existência da demanda desde, pelo menos, agosto de 2023, permaneceram inertes até a conclusão da fase instrutória, vindo a se manifestar somente em junho de 2026, quando o processo já se encontrava apto para julgamento.
A conduta dos agravantes, de fato, aparenta contrariar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ao aguardarem o encerramento de toda a instrução processual para, só então, suscitarem questão que poderia ter sido arguida no início da lide, os agravantes geram um embaraço indevido ao regular andamento do feito, em prejuízo à celeridade e à segurança jurídica.
A manifestação tardia dos agravantes, quase três anos após a citação editalícia (mov. 14 e 19) e após a conclusão da perícia (mov. 109) e da audiência de instrução (mov. 164), esvazia a finalidade do instituto e se revela, à primeira vista, como manobra protelatória.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão com base na manifestação tardia e contrária à boa-fé, não se mostra, em cognição sumária, teratológica ou manifestamente ilegal.
A probabilidade de provimento do recurso, portanto, afigura-se reduzida.
Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
(v)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858193-81.2026.8.09.0023
COMARCA DE CAIAPÔNIA
AGRAVANTE: ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRA
AGRAVADO: JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARLINDO ANTÔNIO DA SILVA e VANDECI PEREIRA DA FÉ SILVA em face da decisão interlocutória (mov. 202) proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural nº 5332288-39.2023.8.09.0023, ajuizada por JUAREZ JOSÉ DOS SANTOS e NILVA RIBEIRO DOS SANTOS.
Por meio do ato objurgado, o Magistrado a quo, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023, sob o fundamento de que a intervenção dos ora agravantes, na qualidade de terceiros, seria tardia, contrária à boa-fé processual e vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao equiparar o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) à intervenção de terceiros na modalidade de oposição, institutos que afirmam ser distintos.
Alegam a existência de risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que as ações de usucapião nº 5332288-39.2023.8.09.0023 e nº 5165772-29.2023.8.09.0023 (por eles ajuizada) versam sobre glebas contíguas e parcialmente sobrepostas.
Aduzem que o processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 encontra-se em estágio avançado, com sentença iminente, o que reforça a urgência da suspensão.
Defendem a tempestividade do requerimento, argumentando que a sobreposição das áreas apenas se tornou evidente no curso da instrução processual.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento do processo nº 5332288-39.2023.8.09.0023 até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo nº 5165772-29.2023.8.09.0023 e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Preparo ausente, eis que beneficiários da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes para processamento deste recurso.
O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC).
Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais.
A decisão agravada (mov. 202), embora tenha equiparado o pedido de suspensão à intervenção de terceiros, fundamentou o indeferimento, essencialmente, na intempestividade da manifestação dos ora agravantes e na violação da boa-fé processual.
O magistrado de origem ressaltou que os peticionantes, cientes da existência da demanda desde, pelo menos, agosto de 2023, permaneceram inertes até a conclusão da fase instrutória, vindo a se manifestar somente em junho de 2026, quando o processo já se encontrava apto para julgamento.
A conduta dos agravantes, de fato, aparenta contrariar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ao aguardarem o encerramento de toda a instrução processual para, só então, suscitarem questão que poderia ter sido arguida no início da lide, os agravantes geram um embaraço indevido ao regular andamento do feito, em prejuízo à celeridade e à segurança jurídica.
A manifestação tardia dos agravantes, quase três anos após a citação editalícia (mov. 14 e 19) e após a conclusão da perícia (mov. 109) e da audiência de instrução (mov. 164), esvazia a finalidade do instituto e se revela, à primeira vista, como manobra protelatória.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão com base na manifestação tardia e contrária à boa-fé, não se mostra, em cognição sumária, teratológica ou manifestamente ilegal.
A probabilidade de provimento do recurso, portanto, afigura-se reduzida.
Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
(v)