Publicações do processo

5858165-97.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5858165-97.2024.8.09.0051 Requerente(s): Carlos Eduardo Sousa Do Nascimento Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária (auxílio-acidente) proposta por CARLOS EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados e representados nos autos, objetivando em seu favor benefício previdenciário pela existência de incapacidade para o trabalho. Inicial e documentos – evento 1. Declarada a incompetência do Juízo das Fazendas Públicas para o processamento da ação – evento 7. Recebida a inicial, deferida gratuidade da justiça, determinada a citação do INSS – evento 17. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – evento 35. Deferida a produção de prova pericial – evento 68. Laudo pericial acostado aos autos – eventos 83. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor – evento 91. Laudo pericial complementar acostado aos autos no evento 97. Novamente intimadas acerca do laudo pericial complementar, as partes mantiveram-se inertes (eventos 100 e 101). Decido. O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. - Preliminar de Prescrição A parte ré arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. O benefício postulado possui natureza alimentar e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O auxílio-acidente, de índole previdenciária, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda, ressalvando que a análise de tal questão somente teria relevância em caso de procedência do pedido principal. - Preliminar de Falta de Interesse de Agir (ausência do pedido de prorrogação) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), de fato, estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. Todavia, a mesma Corte excepcionou a regra para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, pois a conduta do INSS em cessá-lo já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. No caso em tela, o pedido de auxílio-acidente é uma consequência direta da sequela consolidada após a cessação do auxílio-doença. O entendimento majoritário no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de que a cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir para o pleito de auxílio- acidente, dispensando novo requerimento ou pedido de prorrogação. Assim, não havendo outras questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito. A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A aquisição do direito ao benefício reclamado pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência prevista em lei. O auxílio-doença é concedido àquele que fica incapacitado para a atividade laboral ou para atividades habituais em razão de uma enfermidade relacionada ao exercício de seu trabalho, consoante os arts. 59 e 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (…)” Lado outro, o auxílio-acidente é aquele concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a quem se encontra com a consolidação das sequelas que reduziram a capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de acidente de qualquer natureza, contanto que atenda aos requisitos elencados no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim expressa: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No caso em apreço, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que a parte autora sofreu uma contusão e lesão ligamentar meniscal no joelho esquerdo (CIDS80.0 e CID M23), entretanto, inexistem evidências que atestem incapacidade laboral. Neste sentido, assim concluiu o Perito (eventos 83 e 97): “concluo que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa sua funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta”. Sob essa ótica, registro que deve ser prestigiada a conclusão expressa e enfática da perícia médica pela inexistência de incapacidade, uma vez que foi atestada por profissional presumivelmente desinteressado na solução da causa, a qual foi submetida ao contraditório (AC 00359218320144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017). Desta feita, tendo sido demonstrada na perícia realizada a ausência de redução da capacidade laboral da parte autora, a ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente e não tendo esta comprovado, por outro meio probatório, sua assertiva, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se à Junta Médica Oficial para providenciar o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada no Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e Portaria nº 059/2022 da Diretoria Geral do Tribunal de Justiça. Autorizo, desde já, a expedição do alvará judicial eletrônico para levantamento dos honorários periciais. Condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.