2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5858065-97.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Erick Leonardo Da Costa Oliveira Requerido: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME", ajuizada por Erick Leonardo Da Costa Oliveira, em face de Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que teve seu nome negativado sem prévia notificação. Requer a concessão de liminar para que se determine a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. Analisados os documentos colacionados à inicial, percebe-se suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora que possuí restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Também identifico o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a negativação impede o acesso do consumidor ao crédito. Ademais não se trata de tutela irreversível. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, razão porque DETERMINO que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao objeto desta demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, bem como determino que se abstenha de novas negativações em desfavor da parte autora, até final decisão neste processo. Defiro a inversão do ônus da prova¹, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, **intime-se **a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência,** intimem-se **as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). JP