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Processo 5858049-09.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5858049-09.2026.8.09.0088 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Vitor Ramos Vieira em desfavor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos devidamente qualificados. Consta da inicial, em síntese, o autor é usuário das plataformas Facebook e Instagram, por meio da conta @z3_v1tor, tendo ambas as contas sido suspensas em 29 de agosto de 2026, sob alegação genérica de violação dos termos da plataforma, sem indicação da conduta que teria motivado a medida. Afirma que não praticou qualquer infração às regras da comunidade e que buscou solucionar administrativamente a questão, porém, sem sucesso. Sustenta que a suspensão o impede de acessar suas conversas, interações e conteúdos, além de prejudicar o exercício de sua atividade profissional, causando-lhe frustração e abalo emocional. Por tais razões, requer a concessão dos efeitos da tutela para que o requerido restabeleça a conta da parte autora, sob pena de multa. É o breve relato. Decido. Sobre o pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que o juiz poderá conceder tutela de urgência diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que a tutela não seja irreversível. No caso em apreço, apesar das alegações apresentadas na inicial, não se verifica, numa análise não exauriente, a presença dos elementos necessários à concessão da liminar postulada, uma vez que os documentos acostados nos arquivos 5 e 6 do evento 1 indicam que a desativação da conta pode estar relacionada à possível violação de políticas da plataforma voltadas à prevenção e combate à exploração sexual, abuso e nudez envolvendo crianças, sendo questão de extrema gravidade e sensibilidade. Desta forma, a natureza da suposta violação apontada, reclama maiores esclarecimentos pela parte requerida acerca dos fatos que motivaram a desativação da conta, visando aferir, com a cautela necessária, a regularidade ou não da medida adotada pela plataforma. Assim, neste momento processual, não se revela prudente determinar o imediato restabelecimento da conta sem a prévia instauração do contraditório, quando a medida poderá ser reavaliada, o que ocorre de maneira célere no rito do juizado. Assim, ausentes os requisitos exigidos para a concessão da medida, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Quanto a inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de relação de consumo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência desta, inverto o ônus da prova e determino que a promovida apresente o procedimento que trata sobre a desabilitação da conta @z3_v1tor do autor. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE), apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe. Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão. Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

2026-09-10 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5858049-09.2026.8.09.0088 DESPACHO Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos comprovante de endereço acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório pois está em nome de terceiro, ou, na hipótese de imóvel alugado, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel que comprove a residência informada no comprovante de endereço juntado aos autos. Já na hipótese do comprovante endereço estar em nome de cônjuge ou familiar, tal vínculo deverá ser comprovado documentalmente. No mesmo prazo acima estabelecido, deverá acostar aos autos cópia legível e integral do documento de identificação do autor. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

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