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5858018-94.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - 1ª Vara Criminal · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5858018-94.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): JOSEVAN RIBEIRO SALES SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Josevan Ribeiro Sales, devidamente qualificado, pela prática dos crimes descritos no artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea " h", c/c artigo 61, inciso II, alínea "j" (qualquer calamidade pública), todos do Código Penal. Aduz a representante ministerial que: "No dia 06 de setembro de 2024, por volta de 19h38min, dentro do período de situação de emergência ambiental no Estado de Goiás, na Rua Ipê-43, Quadra 02, Lote 18, Residencial Flor do Ipê II, nesta cidade, o denunciando Josevan Ribeiro Sales, na companhia de outra pessoa não identificada, causou incêndio em pastagem e/ou mata, expondo a perigo a vida e a integridade física de outrem, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 07, Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 37680020 de fls. 25/33 e imagem fotográfica de fls. 33. O Estado de Goiás, por meio do Decreto n. 10.503, de 24 de julho de 2024, com entrada em vigor na data de sua publicação, declarou situação de emergência ambiental no estado de Goiás pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Mesmo ciente da calamidade pública no Estado em razão do período de estiagem, o denunciando Josevan Ribeiro Sales, na companhia de outra pessoa não identificada, decidiu promover a queimada em área de pasto ou mata. Nesse intento, o acusado e seu comparsa compareceram no imóvel situado na Rua Ipê-43, Quadra 02, Lote 18, Residencial Flor do Ipê II, nesta cidade, e por meio de um isqueiro, atearam fogo no local onde continha um matagal/pasto. O fogo se alastrou rapidamente, oportunidade em que equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros foram acionadas por populares, que inclusive narraram para as autoridades a descrição física dos autores da prática delitiva. De imediato, policiais militares conseguiram abordar Josevan, que apresentava as mesmas características narradas pelos pelos populares (um trajava camiseta branca e calça e outro usava camiseta preta). Após busca pessoal, a guarnição localizou na posse do denunciando 01 (um) isqueiro (vide: Termo de Exibição e Apreensão de fls. 07 e RAI n. 37680020 de fls. 25/33). Moradores locais tiveram que se retirar das residências próximas em razão da fumaça e do risco causado pelo incêndio na área de pasto (vide: imagem fotográfica de fls. 33). O dano só não foi maior em decorrência da rápida intervenção da equipe do corpo de bombeiros, que controlou o fogo e impediu que as chamas se alastrassem para os imóveis vizinhos. O comparsa do acusado, por sua vez, foragiu e não foi identificado. Assim agindo, o denunciando Josevan Ribeiro Sales praticou a conduta típica descrita no artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea " h" , c/c artigo 61, inciso II, alínea "j" (qualquer calamidade pública), todos do Código Penal (...)". O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/248. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2024 (evento 56). O acusado foi citado em 14 de fevereiro de 2025 (evento 74). Após a recusa do defensor dativo inicialmente nomeado (evento 80), foi nomeado novo defensor, que apresentou resposta à acusação em 20 de março de 2025 (evento 85). Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 2 de setembro de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, Divino Alan Salgado e Gabriel Tovick da Silveiria Fernandes, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (evento 131). Encerrada a instrução e inexistindo requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu José Ivan Ribeiro Salles pela prática do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória. Sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, especialmente pelos documentos e registros fotográficos juntados aos autos, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e pela confissão judicial do acusado. Requereu, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, uma vez que o réu admitiu, em juízo, a prática delitiva (mídia acostada no evento 134). Em idêntica oportunidade processual, a defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a aplicação da pena nos mínimos legais, ao argumento de que não houve circunstâncias exacerbadas na prática delitiva, tampouco danos a pessoas, imóveis ou veículos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, em razão de o acusado ter admitido, em juízo, a prática delitiva (mídia acostada no evento 134). A certidão de antecedentes criminais atualizada do réu encontra-se acostada no evento 132. Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir. Não há nulidades a serem reconhecidas. O processo observou o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade dos atos processuais, nos termos do art. 563 do CPP. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo termo de exibição e apreensão de fl. 07, referente ao isqueiro apreendido em poder do acusado, pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI n. 37680020, de fls. 25/33, pela imagem fotográfica de fl. 33, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, por sua vez, é igualmente incontroversa e recai sobre o acusado Josevan Ribeiro Sales. Em juízo, o policial militar Divino Alan Salgado relatou que foi acionado juntamente com outro policial após informação de que uma pessoa estaria ateando fogo em um pasto. Ao chegar ao local, deparou-se com o acusado, que estava agachado ou sentado e portava um isqueiro, colocando fogo na vegetação. Esclareceu que o incêndio ainda estava em andamento quando a equipe chegou, tendo o réu sido abordado durante a ocorrência e conduzido à Delegacia de Polícia: "Vamos iniciar com depoimento do Policial Militar Divino Alain Salgado. Salgado, bom dia mais uma vez. Bom dia, doutor.Esse rapaz, o José Ivan Ribeiro, o senhor já o conhecia ou só nessa ocorrência que o senhor participou? Só nessa ocorrência, doutor. Recompromissado como testemunha, pedir por gentileza para o senhor responder de maneira objetiva, sem impressões pessoais. Com a palavra, o Ministério Público, com a vontade, doutor.Obrigada, doutor. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, doutor. Bom dia, desculpa.Bom dia, né? O senhor lembra desse fato aqui envolvendo o senhor José Ivan, que está aí no vídeo, acerca de um incêndio causado em uma mata? Eu recordo, eu dei uma lidinha no raio aqui, eu recordo que eu estava juntamente com o soldado Tovic, fomos acionados por, creio eu, que foi ali vizinhos, né? Uma última rua lá, onde tinha um pasto, e nos informou que ele estava lá atiando fogo no pasto, né? E a gente estava próximo, quando a gente chegou, deparou com ele, acho que estava até agachado lá, e com um isqueiro na mão, colocando fogo aí no pasto. Ele foi abordado, parece que na época ele me disse que até morava na rua, alguma coisa assim, e diante dos fatos aí, a gente deslocou para a delegacia, onde foi realizado o procedimento. Ah, então ele estava com esse isqueiro, e ele falou para o senhor que teria mesmo atiado fogo lá nesse local? É, viu, né? Ele agachado ou sentado, não sei, espaço, né? Ele chegou a falar por que ele teria feito isso? Teve alguma razão para ele fazer isso? Não, igual eu mencionei para o senhor, ele estava um pouco contrariado, não sei se ele morava na rua, alguma coisa desse tipo.Tá bom, sem mais, doutor, obrigado. Doutor Francisco, alguma pergunta? Eu tenho sim, senhoressa. Senhor Salgar, tudo bem? Bom dia, doutor.Bom dia. O senhor prendeu ele após ter acontecido, ou foi durante o acontecimento ali? Foi em flagrante? Como é que foi isso? Foi, foi durante, estava tendo fogo lá, né, doutor? A gente estava próximo, quando foi acionado, estava tendo fogo, foi durante o acontecido. Correto.E o senhor pegou ele com o esquerdo? Tinha outra pessoa com ele? Doutor, eu não recordo se tinha outra pessoa com ele, eu não sei, não sei se tinha outra pessoa com ele, tinha sim, tinha os populares que ligaram e fizeram a denúncia anônima, ligaram 190 e também no funcionário da viatura, né? Entendi. E essa outra pessoa também foi presa? Não, na época não, eu acho que nós nem, ele falou que não tinha visto ele colocar fogo, né? A gente que presenciou ele com o esquerdo, eu não sei se esse rapaz estava passando na hora, eu não recordo bem se ele estava passando ou se estava junto com ele. O fato é que foi preso só o Jean Levan? Isso.Ok. Sem mais, excelência. Ok, sem mais, pode encerrar" (Oitiva judicial de Divino Alan Salgado. - Mídia digital) No mesmo sentido, o policial militar Gabriel Tovick da Silveiria Fernandes afirmou que a equipe foi acionada por populares em razão de pessoas que estariam colocando fogo no local. Quando chegaram, havia grande quantidade de fumaça e moradores, inclusive pessoas acompanhadas de crianças, haviam deixado suas casas. Segundo a testemunha, o acusado foi encontrado terminando de atear fogo, tentando colocar mais fogo na vegetação ou logo após fazê-lo, estando na posse de um isqueiro. Acrescentou que, naquele momento, não tiveram notícia de pessoas efetivamente lesionadas em decorrência do incêndio: "Iniciar com o depoimento do Sr. Gabriel Tolvik. Gabriel, tudo bem? Tudo bem, doutor. Cara de morto que eu acabei de sair do plantão, mas não repara não. Tranquilo. Esse rapaz, Gabriel, o José Ivan Ribeiro, o senhor já o conhecia ou apenas nessa ocorrência que o senhor participou? Somente nessa ocorrência, excelência. Ok, compromissado. Como testemunha, pedir para o senhor responder de maneira objetiva, por gentileza, sem pressões pessoais, palavra, com a vontade, doutor. Obrigada, doutor. Bom dia, Gabriel, tudo bem? Bom dia, doutora. Tudo bem, senhora? Tudo bem, obrigada. Gabriel, o senhor se lembra desse fato? 6 de setembro de 2024, lá no flúor do IP2, o José Ivan, justamente com outra pessoa que não foi identificada, teria causado incêndio ali em pastagem, tudo, vocês teriam até flagrado depois. Como é que foi, se lembra? Mesmo tendo um tempo considerável, eu lembro porque nessa época, detalhes em si, pode ser que eu esqueça alguma coisa, mas é porque nessa época estava aquele negócio muito do povo colocando fogo e eu tive duas ocorrências só desse tipo e uma foi no flúor do IP, que foi essa que foi a única. O que eu lembro foi que o povo acionou a viatura, porque tinha gente colocando fogo lá, tudo, e aí quando a gente chegou lá, tinha muita fumaça realmente, o pessoal tinha até saído de casa, pessoas com criança tinha saído, tudo, e aí a gente encontrou esse rapaz aí, eu não lembro se ele estava abaixado, se ele estava em pé, não sei, mas ele estava terminando de, ou tentando colocar mais fogo numa área lá, ou tinha acabado de terminar de colocar, por exemplo, no mato lá, sabe? Ele estava com isqueiro? Estava. Tá certo, e ele falou para vocês porque ele teria feito isso? Não, eu não me recordo, doutora. Você não se lembra, né, se ele deu alguma versão, né? Não, eu não lembro se a gente conversou na hora lá. Alguém se machucou com esse incêndio, Gabriel? Você lembra de ter apurado isso ou não? Assim, que a gente ficou sabendo ali na hora não, né, e aí eu não sei, posteriormente, se teve alguma questão, igual foi mencionado lá na denúncia, tudo, o pessoal falando que tinha criança com bronquite, tudo, eu não sei se houve complicações posteriormente, mas para a gente ali, não. Tá bom. Obrigada, Gabriel. De nada, doutora. E aí, doutor Francisco, alguma pergunta? Senhor Gabriel, bom dia. Bom dia, doutor. Senhor Gabriel, ele foi preso. Tinha mais alguém com ele? Eu me recordo, não. Tanto que se tivesse, a gente teria conduzido, se eu não me engano. Porque a denúncia, acho que era mais de um, né, no caso. Entendi. E lá no momento da abordagem, ele falou que foi ele? Doutor, igual eu falei com a doutora promotora, isso aí eu não tenho como afirmar. Correto. Porque como tem dois anos e já... Tá certo, senhor Gabriel, muito obrigado. Excelência, sem mais. Sem mais, pode encerrar. Obrigado, Gabriel. Bom dia." (Oitiva judicial de Gabriel Tovick da Silveiria Fernandes . - Mídia digital) Por fim, ao ser interrogado judicialmente, Josevan Ribeiro Sales confessou expressamente a prática delitiva. Afirmou que, à época, encontrava-se em situação de rua e estava embriagado, admitindo que colocou fogo em uma área que descreveu como uma chácara com muito mato, justamente durante o período de seca: "Vamos iniciar com o interrogatório do senhor Josevan Ribeiro Salles. Senhor Josevan, bom dia. Bom dia, doutor. Senhor José Ivan, nós vamos iniciar com o interrogatório do senhor.O senhor não é obrigado a responder as perguntas, caso o senhor queira, o senhor pode permanecer em silêncio, isso não é ousado contra o senhor, mas é a oportunidade que o senhor tem também de contar a versão do senhor sobre esses fatos, tudo bem? Tudo bem, senhor. Confirmar os dados do senhor José Ivan Ribeiro Salles, brasileiro, natural de Guará e Tocantins, nascido em 10 de outubro de 1991, filho de Eleuza Ribeiro de Souza e José Raimundo Salles, residente na rua IP 2421, lote 30, residencial Flor do Ipê, em Senador Canedo. É isso, senhor José Ivan? Sim, senhor.Além desse processo, o senhor responde mais algum? Tem três meses que eu saí da CPP, doutor. Provisória ou tinha alguma condena? Tinha uma condena. Eu estava fora agido de São Paulo, aí eu puxei um ano e cinco meses na CPP.Inclusive foi o senhor mesmo que foi meu juiz no dia da alunhaça. Ok. Senhor José Ivan, esse fato teria acontecido no dia 6 de setembro de 2024.Diz aqui... Sim, senhor. ...que havia em vigor um decreto de situação de emergência ambiental no estado de Goiás, em razão do período de estiagem, e o senhor, na companhia de uma outra pessoa que não foi identificada, promoveu queimada em uma área de pasto. O senhor e essa outra pessoa foram no imóvel, na rua IP43, quadra 2, lote 18, e por meio de um isqueiro atiaram fogo no local onde continham matagar o pasto.O fogo se alastrou rapidamente, equipes da polícia e do Corpo de Bombeiro foram acionadas por populares, que inclusive narraram para as autoridades a descrição física dos autores. De imediato, os policiais conseguiram abordar o fogo. O senhor apresentava as mesmas características narradas pela população, pelos populares.Após busca pessoal, localizaram com o senhor um isqueiro. Moradores locais tiveram que se retirar das residências em razão da fumaça e do risco causado pelo incêndio na área de pasto. O dano sonoro foi maior em razão da rápida intervenção do Corpo de Bombeiros.E o senhor está respondendo por esse crime, em razão do senhor ter colocado fogo no pasto, no artigo 250 do Código Penal. Como é que foi isso aqui, José Ivan? Você praticou isso, não foi? O que aconteceu? Então, doutor, na verdade foi eu mesmo, doutor. Eu estava embriagado, eu estava nessa época, eu estava morando na rua, estava em situação de rua, estava desesperado.Aí, infelizmente, eu estava muito embriagado, aí infelizmente eu fiz isso, doutor. Eu coloquei fogo nessa, era uma chacra, aí tinha muito mato, era na época de seca. Infelizmente, infelizmente aconteceu isso, doutor.Ok. Doutora Karena, alguma pergunta? Não, doutor, nenhuma pergunta. Doutor Francisco, a vontade.Sem perguntas, senhora. E alguma diligência, doutora Karena? Não, doutor, eu só gostaria de fazer as alegações, pode ser? Pode ser, hein, doutor Francisco, alguma diligência? Nenhuma, senhora. Vou deixar a doutora Karena fazer, o senhor decide se quer fazer agora ou depois.Tá bom. Obrigada, doutor." (Interrogatório judicial de Josevan Ribeiro Sales. - Mídia digital) A confissão judicial encontra amplo respaldo nos demais elementos probatórios e, especialmente, nos relatos coerentes e convergentes dos policiais militares que atenderam à ocorrência e surpreenderam o acusado no local, enquanto o incêndio ainda ocorria, portando o instrumento utilizado para iniciar as chamas. Não há qualquer elemento concreto que permita infirmar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos. Ao contrário, as declarações prestadas em juízo mostram-se harmônicas entre si e compatíveis com os elementos documentais produzidos durante a investigação, inexistindo notícia de interesse pessoal dos policiais na incriminação indevida do acusado. Também se encontra caracterizado o perigo comum exigido pelo artigo 250 do Código Penal. Conforme apurado, o fogo atingiu área de vegetação próxima a residências, alastrando-se a ponto de provocar intensa fumaça e levar moradores a deixarem suas casas, tendo sido necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros. Segundo a narrativa constante da denúncia, a pronta atuação dos bombeiros impediu que as chamas alcançassem os imóveis vizinhos. A circunstância de não terem sido constatadas pessoas feridas ou danos efetivos às residências não descaracteriza o delito. O artigo 250 do Código Penal constitui crime de perigo comum, consumando-se quando o incêndio provocado expõe concretamente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, sendo desnecessária a efetiva produção de lesão corporal ou dano patrimonial. No caso, a proporção alcançada pelas chamas e pela fumaça, a proximidade de imóveis residenciais, a retirada de moradores de suas casas e a necessidade de atuação do Corpo de Bombeiros evidenciam situação concreta de perigo, ultrapassando em muito a mera queima controlada ou destituída de risco a terceiros. O dolo também está suficientemente demonstrado. O próprio acusado reconheceu que, utilizando-se de meio apto à produção do fogo, ateou deliberadamente as chamas na vegetação seca. A alegação de que se encontrava embriagado não afasta a responsabilidade penal, inexistindo qualquer elemento indicativo de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, inciso II e § 1º, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o incêndio foi provocado em área de pastagem/mata, circunstância expressamente descrita na denúncia e comprovada pela prova produzida. De outro lado, deixo de reconhecer a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Embora conste da denúncia que, ao tempo dos fatos, estava em vigor o Decreto Estadual n. 10.503, de 24 de julho de 2024, o referido ato, conforme descrito na própria inicial acusatória, declarou situação de emergência ambiental no Estado de Goiás pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal refere-se expressamente à prática do delito em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido. Tratando-se de norma penal prejudicial ao acusado, não comporta interpretação extensiva para equiparar automaticamente situação de emergência ambiental à calamidade pública, sobretudo na ausência de elementos concretos, no material disponibilizado, que demonstrem a efetiva configuração desta última situação jurídica. Assim, a agravante deve ser afastada. Diante desse conjunto probatório, encontram-se demonstradas, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta imputada, impondo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 250, caput e § 1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSEVAN RIBEIRO SALES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 250, caput e § 1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: Culpabilidade – Inerente ao tipo. Antecedentes - Trata-se de agente tecnicamente primário, o que o favorece; Conduta Social - Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica; Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; Circunstâncias do crime – Modus operandi comum. Consequências penais – Comuns aos fatos. Comportamento da vítima – Neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu expressamente, em juízo, ter ateado fogo na vegetação. Todavia, encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la aquém desse patamar, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pelas razões anteriormente expostas. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição. Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado, devendo o montante ser atualizado quando da execução. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Quanto aos petrechos e isqueiro de cor branca apreendidos (termo de exibição e apreensão de fl. 07), determino, após o trânsito em julgado, a inutilização/destruição, observadas as formalidades legais. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se a guia de execução definitiva e oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, por meio da Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do apenado no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Fixo em 07 (sete) UHDs o valor a ser pago ao advogado nomeado (evento 82), Dr. Francisco Washington Neves OAB/GO 71.867, pelos serviços prestados. Expeça-se o necessário. Custas ex lege. Intime-se o acusado. Caso não encontrado no endereço descrito nos autos, desde já autorizo a intimação por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a presente sentença válida como mandado/ofício. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA JUIZ DE DIREITO

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