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5858010-81.2026.8.09.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858010-81.2026.8.09.0065 COMARCA : GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : NOEL RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO : ADILSON JOSE DA SILVA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NOEL RODRIGUES DA CUNHA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara cível da Comarca de Goiás, Dra. Izabela Cândida Brito Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ADILSON JOSE DA SILVA. Na mov. 319 – autos principais, o Agravante requereu, além de providência não impugnada, a constrição do imóvel "Fazenda Vitória" e de semoventes registrados em nome de Inngredy Cristina Santana Rodrigues, a quem atribui a condição de companheira do executado, com fundamento em coincidência de endereço, exercício conjunto de atividade pecuária e oferta do imóvel, em ação diversa, como garantia da mesma dívida. A decisão de mov. 321 – autos n. 5474261-60.2017.8.09.0065 indeferiu tais pedidos, por insuficiência de prova da união estável e do regime patrimonial aplicável, deferindo apenas consulta via CNIB de bens do próprio executado. Opostos embargos de declaração na mov. 332, instruídos com certidões das matrículas nº 1.703, 4.394, 6.053 a 6.065 e 6.298 a 6.303, e acrescidos de petição de 2021 em que a terceira é referida como esposa do Agravado, de descrição de recebimento de valores em conta de terceiro e de pedido de intimação deste, a decisão de mov. 341 rejeitou os aclaratórios, por entender ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a insuficiência probatória já fora enfrentada; o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil pressuporia declaração de fraude à execução, inocorrente; as alegações novas extrapolariam a petição original; e os documentos juntados já existiriam ao tempo do requerimento, não configurando superveniência. Na mesma decisão, deferiu-se, em capítulo diverso e não impugnado, a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis do próprio executado (matrículas 482 e 968), gravados com alienação fiduciária. Contra os capítulos indeferitórios relativos à união estável e ao patrimônio da terceira, ao ofício ao Registro Civil de Faina/GO e à multa do artigo 774 do Código de Processo Civil, insurge-se o presente recurso. Sustenta o Agravante, em suma, confissão judicial de patrimônio, comunicabilidade decorrente de união estável (artigos 1.725 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil), equívoco no reconhecimento da preclusão quanto às matrículas nº 6.298 a 6.303 — abertas em 26 de maio de 2026, dia seguinte ao requerimento de mov. 319 —, violação ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil e risco de perecimento do direito, ante a conversão de parte do acervo em loteamento urbano com lotes já individualizados. Requer tutela antecipada recursal para averbação premonitória, indisponibilidade via CNIB e bloqueio de semoventes em nome da terceira, ofícios ao Registro de Imóveis e à Prefeitura de Faina/GO, intimação do Agravado para contrarrazões e da terceira e do Sr. José Lázaro Gomes de Faria para o contraditório do artigo 792, § 4º, além do provimento de mérito. O preparo foi devidamente comprovado (movimentação 1, arquivos 2-4). É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em sede recursal, a antecipação da tutela pleiteada, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a decisão que rejeitou os embargos de declaração tratou uniformemente os documentos como preexistentes, sem enfrentar especificamente a data de abertura das matrículas nº 6.298 a 6.303 — posterior ao requerimento original —, circunstância que, em juízo preliminar, confere plausibilidade à alegação de superveniência quanto a esse conjunto documental. Somam-se a petição de 2021, em que a terceira é referida como esposa do Agravado antes das aquisições discutidas, e a formação, em seu nome, de patrimônio incompatível com a qualificação de "do lar" sem renda declarada — elementos que, em juízo de mera verossimilhança, conferem densidade suficiente à alegação de comunicabilidade patrimonial, sem que se afirme, nesta sede, a existência da união estável. O perigo de dano está configurado na conversão de parte do acervo em loteamento urbano já dotado de lotes individualizados e aptos à comercialização, e na constituição de novas matrículas no dia seguinte ao requerimento de constrição. A extensão da medida, contudo, deve observar a reversibilidade de cada providência. A averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil) e os ofícios instrutórios têm natureza publicitária e não gravosa, comportando deferimento imediato. A restrição via CNIB, conquanto mais incisiva, é medida reversível, que não priva do uso do bem nem antecipa a solução do mérito, comportando deferimento, resguardada a meação e o direito de embargos de terceiro. Já o bloqueio de semoventes e a suspensão de guias de trânsito animal atingem atividade econômica em curso, sem que o instrumento evidencie, com igual concretude, risco iminente de dissipação do rebanho, recomendando-se o diferimento para momento posterior ao contraditório. Quanto à alegada violação ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, a decisão que rejeitou os embargos de declaração esclareceu inexistir, na origem, declaração de fraude à execução, premissa cuja correção — assim como a aplicação da multa do artigo 774 do Código de Processo Civil e o ofício ao Registro Civil — refoge à cognição sumária desta fase e fica reservada ao julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) a expedição, em favor do Agravante, de certidão para fins de averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil) nas matrículas nº 1.703, 4.394, 6.053 a 6.065 e 6.298 a 6.303, do Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO; b) a inclusão de restrição de indisponibilidade via CNIB em nome de Inngredy Cristina Santana Rodrigues, CPF nº 702.892.741‑50, resguardada a meação e assegurado o direito de embargos de terceiro; c) a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Faina/GO, para informação, em quinze dias, sobre a situação atual do "Loteamento Residencial Torres" e eventual alienação de lotes. INDEFIRO, por ora, o bloqueio de semoventes e a suspensão de guias de trânsito animal, providência diferida para reexame após manifestação do Agravado e da terceira interessada. Reservo ao julgamento de mérito a apreciação dos pedidos de intimação da terceira interessada e do Sr. José Lázaro Gomes de Faria (artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil), de multa do artigo 774 do Código de Processo Civil e de ofício ao Registro Civil de Faina/GO. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5858010-81.2026.8.09.0065 COMARCA : GOIÁS 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : NOEL RODRIGUES DA CUNHA AGRAVADO : ADILSON JOSE DA SILVA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NOEL RODRIGUES DA CUNHA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara cível da Comarca de Goiás, Dra. Izabela Cândida Brito Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ADILSON JOSE DA SILVA. Na mov. 319 – autos principais, o Agravante requereu, além de providência não impugnada, a constrição do imóvel "Fazenda Vitória" e de semoventes registrados em nome de Inngredy Cristina Santana Rodrigues, a quem atribui a condição de companheira do executado, com fundamento em coincidência de endereço, exercício conjunto de atividade pecuária e oferta do imóvel, em ação diversa, como garantia da mesma dívida. A decisão de mov. 321 – autos n. 5474261-60.2017.8.09.0065 indeferiu tais pedidos, por insuficiência de prova da união estável e do regime patrimonial aplicável, deferindo apenas consulta via CNIB de bens do próprio executado. Opostos embargos de declaração na mov. 332, instruídos com certidões das matrículas nº 1.703, 4.394, 6.053 a 6.065 e 6.298 a 6.303, e acrescidos de petição de 2021 em que a terceira é referida como esposa do Agravado, de descrição de recebimento de valores em conta de terceiro e de pedido de intimação deste, a decisão de mov. 341 rejeitou os aclaratórios, por entender ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: a insuficiência probatória já fora enfrentada; o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil pressuporia declaração de fraude à execução, inocorrente; as alegações novas extrapolariam a petição original; e os documentos juntados já existiriam ao tempo do requerimento, não configurando superveniência. Na mesma decisão, deferiu-se, em capítulo diverso e não impugnado, a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis do próprio executado (matrículas 482 e 968), gravados com alienação fiduciária. Contra os capítulos indeferitórios relativos à união estável e ao patrimônio da terceira, ao ofício ao Registro Civil de Faina/GO e à multa do artigo 774 do Código de Processo Civil, insurge-se o presente recurso. Sustenta o Agravante, em suma, confissão judicial de patrimônio, comunicabilidade decorrente de união estável (artigos 1.725 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil), equívoco no reconhecimento da preclusão quanto às matrículas nº 6.298 a 6.303 — abertas em 26 de maio de 2026, dia seguinte ao requerimento de mov. 319 —, violação ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil e risco de perecimento do direito, ante a conversão de parte do acervo em loteamento urbano com lotes já individualizados. Requer tutela antecipada recursal para averbação premonitória, indisponibilidade via CNIB e bloqueio de semoventes em nome da terceira, ofícios ao Registro de Imóveis e à Prefeitura de Faina/GO, intimação do Agravado para contrarrazões e da terceira e do Sr. José Lázaro Gomes de Faria para o contraditório do artigo 792, § 4º, além do provimento de mérito. O preparo foi devidamente comprovado (movimentação 1, arquivos 2-4). É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em sede recursal, a antecipação da tutela pleiteada, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a decisão que rejeitou os embargos de declaração tratou uniformemente os documentos como preexistentes, sem enfrentar especificamente a data de abertura das matrículas nº 6.298 a 6.303 — posterior ao requerimento original —, circunstância que, em juízo preliminar, confere plausibilidade à alegação de superveniência quanto a esse conjunto documental. Somam-se a petição de 2021, em que a terceira é referida como esposa do Agravado antes das aquisições discutidas, e a formação, em seu nome, de patrimônio incompatível com a qualificação de "do lar" sem renda declarada — elementos que, em juízo de mera verossimilhança, conferem densidade suficiente à alegação de comunicabilidade patrimonial, sem que se afirme, nesta sede, a existência da união estável. O perigo de dano está configurado na conversão de parte do acervo em loteamento urbano já dotado de lotes individualizados e aptos à comercialização, e na constituição de novas matrículas no dia seguinte ao requerimento de constrição. A extensão da medida, contudo, deve observar a reversibilidade de cada providência. A averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil) e os ofícios instrutórios têm natureza publicitária e não gravosa, comportando deferimento imediato. A restrição via CNIB, conquanto mais incisiva, é medida reversível, que não priva do uso do bem nem antecipa a solução do mérito, comportando deferimento, resguardada a meação e o direito de embargos de terceiro. Já o bloqueio de semoventes e a suspensão de guias de trânsito animal atingem atividade econômica em curso, sem que o instrumento evidencie, com igual concretude, risco iminente de dissipação do rebanho, recomendando-se o diferimento para momento posterior ao contraditório. Quanto à alegada violação ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, a decisão que rejeitou os embargos de declaração esclareceu inexistir, na origem, declaração de fraude à execução, premissa cuja correção — assim como a aplicação da multa do artigo 774 do Código de Processo Civil e o ofício ao Registro Civil — refoge à cognição sumária desta fase e fica reservada ao julgamento de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) a expedição, em favor do Agravante, de certidão para fins de averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil) nas matrículas nº 1.703, 4.394, 6.053 a 6.065 e 6.298 a 6.303, do Cartório de Registro de Imóveis de Faina/GO; b) a inclusão de restrição de indisponibilidade via CNIB em nome de Inngredy Cristina Santana Rodrigues, CPF nº 702.892.741‑50, resguardada a meação e assegurado o direito de embargos de terceiro; c) a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Faina/GO, para informação, em quinze dias, sobre a situação atual do "Loteamento Residencial Torres" e eventual alienação de lotes. INDEFIRO, por ora, o bloqueio de semoventes e a suspensão de guias de trânsito animal, providência diferida para reexame após manifestação do Agravado e da terceira interessada. Reservo ao julgamento de mérito a apreciação dos pedidos de intimação da terceira interessada e do Sr. José Lázaro Gomes de Faria (artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil), de multa do artigo 774 do Código de Processo Civil e de ofício ao Registro Civil de Faina/GO. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 11

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