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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5857942-76.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA
AGRAVADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, em face da decisão (mov. 281 - PJD nº 0509482-52.2008.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, ora agravada.
Extrai-se dos autos que, no movimento nº 262 dos autos de origem, o magistrado singular acolheu o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada e, com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil, determinou a citação pessoal do espólio indicado pela exequente para manifestação.
O Espólio de Raul Machado de Mendonça (mov. 276 do feito originário), opôs-se à habilitação, ao argumento, em síntese, de que a sociedade executada teve seu registro cancelado de ofício, por inatividade decenal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94, e não mediante dissolução regular e liquidação; de que o quadro societário era integrado por Raul Machado de Mendonça e Jeová Fernandes de Oliveira; e de que inexistiria acervo patrimonial remanescente apto a amparar a sucessão.
Após impugnação da exequente/agravada (mov. 279 dos autos de origem), sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a manifestação do espólio e manteve a sucessão processual da executada pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, representado pela inventariante Doraci Machado de Mendonça. Vejamos:
(…) Quanto à natureza da baixa, assiste razão ao manifestante apenas na descrição do fato: o registro da sociedade foi cancelado de ofício pela Junta Comercial, por inatividade decenal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94, e não por distrato deliberado pelos sócios. Essa circunstância, contudo, não conduz ao resultado pretendido. O cancelamento por inatividade revela encerramento das atividades sem a prévia liquidação exigida pelos artigos 51, §3º, e 1.109 do Código Civil, hipótese em que a situação do credor é ainda mais gravosa do que a da dissolução regular. Em qualquer dos casos o efeito processual é o mesmo: a sociedade perdeu a personalidade e a capacidade de ser parte, de modo que, ou se admite a sucessão pelos sócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, ou se nega efetividade a título executivo já transitado em julgado.
A alegação de ilegitimidade pela singularização também não prospera. Não há, na execução, litisconsórcio passivo necessário: o credor pode dirigir a pretensão executiva contra um, alguns ou todos os coobrigados, conforme os artigos 778 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de outro sócio não retira do espólio demandado a legitimidade para responder, e a escolha de quem integrará o polo passivo compete à parte exequente, que a ela expressamente se opôs no evento nº 279, não podendo ser suprida por requerimento do próprio executado.
Por fim, quanto à alegada inexistência de acervo, a certidão da Junta Comercial que registra capital social "sem expressão monetária" nada demonstra sobre o patrimônio efetivamente existente ao tempo do encerramento, limitando-se a reproduzir valor expresso em padrão monetário extinto. O que a lei assegura ao sucessor é o limite da responsabilidade às forças do acervo recebido, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil — limite que ora se ressalva expressamente, mas cuja aferição concreta é matéria de eventual insurgência contra atos de constrição, e não causa de exclusão do polo passivo nesta fase.
Ante o exposto:
a) REJEITO a manifestação apresentada no evento nº 276 e ACOLHO o pedido de habilitação, mantendo, nos termos da decisão de evento nº 262, a sucessão processual da executada COM E CONST BACIA AMAZONICA LTDA pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, representado pela inventariante DORACI MACHADO DE MENDONÇA;
b) INDEFIRO o pedido subsidiário de citação de Jeová Fernandes de Oliveira, ou de seu espólio, por competir exclusivamente à parte exequente a definição de contra quem prossegue a execução;
c) RESSALVO que a responsabilidade do sucessor encontra limite nas forças do acervo por ele recebido, na forma do artigo 1.110 do Código Civil;
d) DETERMINO à UPJ que proceda à retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, para nele fazer constar o ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, na pessoa da inventariante, com as anotações necessárias e as intimações em nome do patrono constituído no evento nº 276;
e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao regular andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Cumpra-se. (…). (mov. 281 dos autos de origem. Grifos no original).
Inconformado, o ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (mov. 01).
Em suas razões, sustenta que o cancelamento administrativo do registro da sociedade por inatividade, previsto no artigo 60 da Lei nº 8.934/94, não se confunde com a dissolução regular precedida de liquidação, de sorte que seriam inaplicáveis ao caso os precedentes relativos à sucessão processual decorrente da extinção formal da pessoa jurídica.
Argumenta que, inexistente liquidação, apuração de haveres, partilha e demonstração da transmissão de acervo societário, faltaria suporte material para sua inclusão no polo passivo por sucessão processual.
Defende que eventual responsabilização do patrimônio particular do ex-sócio ou de seu espólio dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante observância dos artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil e demonstração dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Aduz, outrossim, que a sociedade executada possuía dois sócios, Raul Machado de Mendonça e Jeová Fernandes de Oliveira, razão pela qual reputa indevida a concentração da sucessão exclusivamente sobre o espólio do primeiro.
Sustenta, ainda, inexistir prova de que Raul Machado de Mendonça tenha recebido patrimônio proveniente da sociedade executada, invocando, para tanto, o longo período de inatividade e a informação constante da documentação societária acerca de capital “sem expressão monetária”.
Assevera que a existência e a efetiva transmissão de acervo social constituem fatos cuja demonstração incumbiria à exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se mostrando possível, segundo afirma, permitir a constrição do patrimônio próprio do espólio para somente posteriormente discutir-se sua vinculação ao acervo da sociedade extinta.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do prosseguimento do cumprimento de sentença e do risco de constrição patrimonial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a exclusão do Espólio de Raul Machado de Mendonça do polo passivo do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, mantida a sucessão processual, requer que sua responsabilidade fique limitada ao acervo societário efetivamente recebido, vedando-se atos constritivos sobre o patrimônio do espólio sem a prévia identificação e comprovação dos bens provenientes da sociedade executada.
Preparo recolhido (mov. 01).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
Empós, vieram os autos conclusos (mov. 03).
É o relatório. DECIDO.
1. Da liminar
Inicialmente, importante ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris:
(…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (…).
Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos:
(…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…).
Nesta etapa processual, o exame deve ser realizado em cognição sumária e estritamente limitado à verificação da presença desses pressupostos, sem antecipação de conclusão definitiva acerca das questões submetidas ao julgamento colegiado.
Na espécie, após haver determinado, no movimento nº 262 dos autos de origem, a citação do espólio para manifestação no procedimento de habilitação, o Magistrado Singular, examinando a insurgência apresentada no movimento nº 276 e a impugnação da exequente/agravada no movimento nº 279, manteve a sucessão processual da sociedade executada pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, indeferiu a inclusão do outro ex-sócio e ressalvou que a responsabilidade do sucessor estaria limitada às forças do acervo recebido, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, relegando sua aferição concreta para eventual insurgência contra atos constritivos.
Com efeito, no movimento nº 276 da demanda de origem, o agravante sustentou que a sociedade executada não foi extinta mediante distrato e regular procedimento de liquidação, mas teve seu registro cancelado de ofício, por inatividade decenal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94, circunstância que, segundo defende, impediria a aplicação automática da orientação jurisprudencial relativa à sucessão dos sócios de sociedade regularmente dissolvida.
A questão comporta maior reflexão.
Isso porque os precedentes utilizados na decisão do movimento nº 262 versam, em parte, sobre situações de regular dissolução ou extinção formal decorrente de distrato social, enquanto os documentos e a própria decisão ora agravada reconhecem que a hipótese dos autos possui contornos distintos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios quando comprovadas a dissolução e a extinção de sua personalidade jurídica, distinguindo esse instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
A Corte Superior também assenta que, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilização dos sucessores não é irrestrita, vinculando-se ao patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído aos sócios, cuja apuração se realiza no procedimento de habilitação, com contraditório e possibilidade de dilação probatória.
Mais recentemente, reafirmou que a sucessão processual exige demonstração da efetiva dissolução e perda da personalidade jurídica, não sendo suficiente, por si só, situação meramente cadastral indicativa de inatividade.
Há, ainda, precedente recente daquela Corte reiterando que, em sociedade limitada, embora a extinção da pessoa jurídica possa ensejar sucessão processual, a responsabilização dos sócios pressupõe demonstração de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se mostra prudente antecipar conclusão definitiva acerca da possibilidade ou impossibilidade da sucessão processual reconhecida na origem, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado sobre a natureza e os efeitos do cancelamento administrativo ocorrido no caso concreto, a efetiva extinção da personalidade jurídica e a eventual existência e transmissão de patrimônio societário.
De igual modo, não se revela adequado, neste momento, acolher a pretensão de imediata exclusão do espólio do polo passivo, providência que importaria antecipação substancial do próprio mérito recursal.
Por outro lado, vislumbra-se plausibilidade jurídica suficiente para resguardar, provisoriamente, o patrimônio do agravante.
Com efeito, embora o espólio sustente que a informação constante da documentação societária acerca de capital “sem expressão monetária” comprovaria a inexistência de acervo, tal elemento, isoladamente, não permite concluir, nesta fase, que inexistiu patrimônio social ou que nenhum ativo tenha sido transmitido ao ex-sócio.
A exequente/agravada, por sua vez, argumentou que o agravante não apresentou balanço de encerramento, declarações fiscais, certidões patrimoniais ou outros elementos aptos a demonstrar a inexistência de ativos.
Essas circunstâncias evidenciam que a existência, a extensão e a eventual transmissão de patrimônio societário constituem justamente pontos controvertidos, cuja definição demanda exame incompatível com a cognição sumária própria desta fase.
Todavia, se a própria decisão agravada reconhece que a responsabilidade do sucessor encontra limite no patrimônio societário eventualmente recebido, não se mostra prudente permitir, antes do julgamento deste recurso, a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do espólio, para somente posteriormente aferir-se se os bens alcançados estavam efetivamente sujeitos à execução.
A providência cautelar, neste momento, não pressupõe definir a quem incumbe o ônus de demonstrar a existência ou inexistência do acervo societário, tampouco estabelecer definitivamente os pressupostos da sucessão ou a extensão da responsabilidade do agravante.
Trata-se, tão somente, de preservar o resultado útil do recurso enquanto tais questões, expressamente enfrentadas na decisão agravada e devolvidas a esta instância revisora, são examinadas com a profundidade adequada.
O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a decisão recorrida determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, e o agravante noticia que a exequente já postulou sua continuidade, circunstância que revela possibilidade concreta de adoção de medidas constritivas antes da definição colegiada da controvérsia.
A suspensão temporária desses atos, por outro lado, apresenta caráter reversível e preserva os interesses de ambas as partes, pois não extingue o cumprimento de sentença, não determina a exclusão do agravante do polo passivo e tampouco reconhece, definitivamente, a inexistência ou existência de responsabilidade patrimonial.
2. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento deste Agravo de Instrumento, a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor do ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, mantendo-se, provisoriamente e sem antecipação do mérito recursal, os demais efeitos da decisão agravada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem desta decisão, para os devidos fins.
Por fim, intime-se a agravada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/15).
Intimem-se e cumpra-se.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5857942-76.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA
AGRAVADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, em face da decisão (mov. 281 - PJD nº 0509482-52.2008.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, ora agravada.
Extrai-se dos autos que, no movimento nº 262 dos autos de origem, o magistrado singular acolheu o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica executada e, com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil, determinou a citação pessoal do espólio indicado pela exequente para manifestação.
O Espólio de Raul Machado de Mendonça (mov. 276 do feito originário), opôs-se à habilitação, ao argumento, em síntese, de que a sociedade executada teve seu registro cancelado de ofício, por inatividade decenal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94, e não mediante dissolução regular e liquidação; de que o quadro societário era integrado por Raul Machado de Mendonça e Jeová Fernandes de Oliveira; e de que inexistiria acervo patrimonial remanescente apto a amparar a sucessão.
Após impugnação da exequente/agravada (mov. 279 dos autos de origem), sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a manifestação do espólio e manteve a sucessão processual da executada pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, representado pela inventariante Doraci Machado de Mendonça. Vejamos:
(…) Quanto à natureza da baixa, assiste razão ao manifestante apenas na descrição do fato: o registro da sociedade foi cancelado de ofício pela Junta Comercial, por inatividade decenal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94, e não por distrato deliberado pelos sócios. Essa circunstância, contudo, não conduz ao resultado pretendido. O cancelamento por inatividade revela encerramento das atividades sem a prévia liquidação exigida pelos artigos 51, §3º, e 1.109 do Código Civil, hipótese em que a situação do credor é ainda mais gravosa do que a da dissolução regular. Em qualquer dos casos o efeito processual é o mesmo: a sociedade perdeu a personalidade e a capacidade de ser parte, de modo que, ou se admite a sucessão pelos sócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, ou se nega efetividade a título executivo já transitado em julgado.
A alegação de ilegitimidade pela singularização também não prospera. Não há, na execução, litisconsórcio passivo necessário: o credor pode dirigir a pretensão executiva contra um, alguns ou todos os coobrigados, conforme os artigos 778 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. A eventual existência de outro sócio não retira do espólio demandado a legitimidade para responder, e a escolha de quem integrará o polo passivo compete à parte exequente, que a ela expressamente se opôs no evento nº 279, não podendo ser suprida por requerimento do próprio executado.
Por fim, quanto à alegada inexistência de acervo, a certidão da Junta Comercial que registra capital social "sem expressão monetária" nada demonstra sobre o patrimônio efetivamente existente ao tempo do encerramento, limitando-se a reproduzir valor expresso em padrão monetário extinto. O que a lei assegura ao sucessor é o limite da responsabilidade às forças do acervo recebido, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil — limite que ora se ressalva expressamente, mas cuja aferição concreta é matéria de eventual insurgência contra atos de constrição, e não causa de exclusão do polo passivo nesta fase.
Ante o exposto:
a) REJEITO a manifestação apresentada no evento nº 276 e ACOLHO o pedido de habilitação, mantendo, nos termos da decisão de evento nº 262, a sucessão processual da executada COM E CONST BACIA AMAZONICA LTDA pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, representado pela inventariante DORACI MACHADO DE MENDONÇA;
b) INDEFIRO o pedido subsidiário de citação de Jeová Fernandes de Oliveira, ou de seu espólio, por competir exclusivamente à parte exequente a definição de contra quem prossegue a execução;
c) RESSALVO que a responsabilidade do sucessor encontra limite nas forças do acervo por ele recebido, na forma do artigo 1.110 do Código Civil;
d) DETERMINO à UPJ que proceda à retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, para nele fazer constar o ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, na pessoa da inventariante, com as anotações necessárias e as intimações em nome do patrono constituído no evento nº 276;
e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao regular andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se. Cumpra-se. (…). (mov. 281 dos autos de origem. Grifos no original).
Inconformado, o ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo (mov. 01).
Em suas razões, sustenta que o cancelamento administrativo do registro da sociedade por inatividade, previsto no artigo 60 da Lei nº 8.934/94, não se confunde com a dissolução regular precedida de liquidação, de sorte que seriam inaplicáveis ao caso os precedentes relativos à sucessão processual decorrente da extinção formal da pessoa jurídica.
Argumenta que, inexistente liquidação, apuração de haveres, partilha e demonstração da transmissão de acervo societário, faltaria suporte material para sua inclusão no polo passivo por sucessão processual.
Defende que eventual responsabilização do patrimônio particular do ex-sócio ou de seu espólio dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante observância dos artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil e demonstração dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Aduz, outrossim, que a sociedade executada possuía dois sócios, Raul Machado de Mendonça e Jeová Fernandes de Oliveira, razão pela qual reputa indevida a concentração da sucessão exclusivamente sobre o espólio do primeiro.
Sustenta, ainda, inexistir prova de que Raul Machado de Mendonça tenha recebido patrimônio proveniente da sociedade executada, invocando, para tanto, o longo período de inatividade e a informação constante da documentação societária acerca de capital “sem expressão monetária”.
Assevera que a existência e a efetiva transmissão de acervo social constituem fatos cuja demonstração incumbiria à exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se mostrando possível, segundo afirma, permitir a constrição do patrimônio próprio do espólio para somente posteriormente discutir-se sua vinculação ao acervo da sociedade extinta.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do prosseguimento do cumprimento de sentença e do risco de constrição patrimonial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a exclusão do Espólio de Raul Machado de Mendonça do polo passivo do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, mantida a sucessão processual, requer que sua responsabilidade fique limitada ao acervo societário efetivamente recebido, vedando-se atos constritivos sobre o patrimônio do espólio sem a prévia identificação e comprovação dos bens provenientes da sociedade executada.
Preparo recolhido (mov. 01).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo.
Empós, vieram os autos conclusos (mov. 03).
É o relatório. DECIDO.
1. Da liminar
Inicialmente, importante ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris:
(…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (…).
Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos:
(…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…).
Nesta etapa processual, o exame deve ser realizado em cognição sumária e estritamente limitado à verificação da presença desses pressupostos, sem antecipação de conclusão definitiva acerca das questões submetidas ao julgamento colegiado.
Na espécie, após haver determinado, no movimento nº 262 dos autos de origem, a citação do espólio para manifestação no procedimento de habilitação, o Magistrado Singular, examinando a insurgência apresentada no movimento nº 276 e a impugnação da exequente/agravada no movimento nº 279, manteve a sucessão processual da sociedade executada pelo ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, indeferiu a inclusão do outro ex-sócio e ressalvou que a responsabilidade do sucessor estaria limitada às forças do acervo recebido, nos termos do artigo 1.110 do Código Civil, relegando sua aferição concreta para eventual insurgência contra atos constritivos.
Com efeito, no movimento nº 276 da demanda de origem, o agravante sustentou que a sociedade executada não foi extinta mediante distrato e regular procedimento de liquidação, mas teve seu registro cancelado de ofício, por inatividade decenal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94, circunstância que, segundo defende, impediria a aplicação automática da orientação jurisprudencial relativa à sucessão dos sócios de sociedade regularmente dissolvida.
A questão comporta maior reflexão.
Isso porque os precedentes utilizados na decisão do movimento nº 262 versam, em parte, sobre situações de regular dissolução ou extinção formal decorrente de distrato social, enquanto os documentos e a própria decisão ora agravada reconhecem que a hipótese dos autos possui contornos distintos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios quando comprovadas a dissolução e a extinção de sua personalidade jurídica, distinguindo esse instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
A Corte Superior também assenta que, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilização dos sucessores não é irrestrita, vinculando-se ao patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído aos sócios, cuja apuração se realiza no procedimento de habilitação, com contraditório e possibilidade de dilação probatória.
Mais recentemente, reafirmou que a sucessão processual exige demonstração da efetiva dissolução e perda da personalidade jurídica, não sendo suficiente, por si só, situação meramente cadastral indicativa de inatividade.
Há, ainda, precedente recente daquela Corte reiterando que, em sociedade limitada, embora a extinção da pessoa jurídica possa ensejar sucessão processual, a responsabilização dos sócios pressupõe demonstração de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se mostra prudente antecipar conclusão definitiva acerca da possibilidade ou impossibilidade da sucessão processual reconhecida na origem, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado sobre a natureza e os efeitos do cancelamento administrativo ocorrido no caso concreto, a efetiva extinção da personalidade jurídica e a eventual existência e transmissão de patrimônio societário.
De igual modo, não se revela adequado, neste momento, acolher a pretensão de imediata exclusão do espólio do polo passivo, providência que importaria antecipação substancial do próprio mérito recursal.
Por outro lado, vislumbra-se plausibilidade jurídica suficiente para resguardar, provisoriamente, o patrimônio do agravante.
Com efeito, embora o espólio sustente que a informação constante da documentação societária acerca de capital “sem expressão monetária” comprovaria a inexistência de acervo, tal elemento, isoladamente, não permite concluir, nesta fase, que inexistiu patrimônio social ou que nenhum ativo tenha sido transmitido ao ex-sócio.
A exequente/agravada, por sua vez, argumentou que o agravante não apresentou balanço de encerramento, declarações fiscais, certidões patrimoniais ou outros elementos aptos a demonstrar a inexistência de ativos.
Essas circunstâncias evidenciam que a existência, a extensão e a eventual transmissão de patrimônio societário constituem justamente pontos controvertidos, cuja definição demanda exame incompatível com a cognição sumária própria desta fase.
Todavia, se a própria decisão agravada reconhece que a responsabilidade do sucessor encontra limite no patrimônio societário eventualmente recebido, não se mostra prudente permitir, antes do julgamento deste recurso, a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do espólio, para somente posteriormente aferir-se se os bens alcançados estavam efetivamente sujeitos à execução.
A providência cautelar, neste momento, não pressupõe definir a quem incumbe o ônus de demonstrar a existência ou inexistência do acervo societário, tampouco estabelecer definitivamente os pressupostos da sucessão ou a extensão da responsabilidade do agravante.
Trata-se, tão somente, de preservar o resultado útil do recurso enquanto tais questões, expressamente enfrentadas na decisão agravada e devolvidas a esta instância revisora, são examinadas com a profundidade adequada.
O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, pois a decisão recorrida determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, e o agravante noticia que a exequente já postulou sua continuidade, circunstância que revela possibilidade concreta de adoção de medidas constritivas antes da definição colegiada da controvérsia.
A suspensão temporária desses atos, por outro lado, apresenta caráter reversível e preserva os interesses de ambas as partes, pois não extingue o cumprimento de sentença, não determina a exclusão do agravante do polo passivo e tampouco reconhece, definitivamente, a inexistência ou existência de responsabilidade patrimonial.
2. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento deste Agravo de Instrumento, a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor do ESPÓLIO DE RAUL MACHADO DE MENDONÇA, mantendo-se, provisoriamente e sem antecipação do mérito recursal, os demais efeitos da decisão agravada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem desta decisão, para os devidos fins.
Por fim, intime-se a agravada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/15).
Intimem-se e cumpra-se.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator