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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5857918-23.2025.8.09.0006 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOVIDO: WALTER RICARTE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal em que figura como beneficiário WALTER RICARTE PEREIRA, investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente ao oferecimento da denúncia, o ilustre Promotor de Justiça e o investigado celebraram acordo de não persecução penal - ANPP (mov. 23), o qual foi homologado pelo Juízo (mov. 26). O Ministério Público, em nova manifestação (mov. 34), informou o cumprimento integral das prestações pecuniárias pelo investigado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao compulsar detidamente o feito, vislumbro que o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP). O art. 28-A, § 13, do Código Processual Penal estabelece, in verbis: "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (STJ – AgRg no REsp: 1937513 SP 2021/0141116-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) (destaquei) Ante o exposto, identificando o cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado WALTER RICARTE PEREIRA, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Observando o princípio da economia processual, torna-se dispensável a intimação pessoal do imputado, tendo em vista que a sentença que declara a extinção de sua punibilidade não lhe acarreta prejuízo, bastando apenas a veiculação da presente no diário oficial. Ademais, para fins do previsto no art. 28-A, §2º, inciso III, do CPP, a inclusão do ANPP na Certidão Nacional Criminal (CNC) será realizada através da sincronização com o repositório de dados do Poder Judiciário, dispensando-se sua inclusão direta, nos termos do art. 1º, §2º e art. 3º, §7º, inciso V, da Resolução n. 622/2025/CNJ. Trânsito em julgado pela publicação, ante a evidente ausência de interesse recursal. OFICIE-SE à Secretaria de Economia do Estado de Goiás, solicitando à liberação do valor recolhido a título de fiança, com os devidos acréscimos, em favor do CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA UEX da 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ANÁPOLIS/GO, inscrito no CNPJ sob o n. 55.532.148/0001-69, dados bancários: Caixa Econômica Federal, agência 0014, operação 003, conta corrente 576322224-1 e chave PIX: (62) 9 9368-0691, cuja destinação deverá ser vinculada à construção da Central de Flagrantes, no prazo de 5 (cinco) dias, instruindo-se o ofício com a guia de recolhimento, comprovante de pagamento e dados bancários para depósito (evento 10). Além disso, intime-se o Conselho Comunitário de Segurança UEX da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Anápolis/GO para que, oportunamente, preste contas dos valores recebidos a título de fiança. Inexistindo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves KBPP
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