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5857892-92.2023.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5857892-92.2023.8.09.0168 Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: E José Santiago Silva DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de E JOSÉ SANTIAGO SILVA e ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA, decorrente de ação monitória ajuizada no mov. 1. No curso da fase de conhecimento, ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA foi pessoalmente citado, conforme mov. 15. Ambos os requeridos apresentaram embargos monitórios no mov. 23, tendo sido expressamente reconhecido, no mov. 35, que o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica E JOSÉ SANTIAGO SILVA supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Pela sentença do mov. 54, os embargos monitórios foram rejeitados e o pedido inicial julgado procedente, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 29.702,80, atualizado em 01/12/2023. Determinou-se que a atualização incidisse a partir da citação, mediante INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC. Os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo requerente. Interposta apelação no mov. 61, o recurso não foi conhecido por deserção, conforme mov. 91. Sobreveio o trânsito em julgado, certificado nos movs. 98 a 101. No mov. 110, o exequente requereu o início do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 41.726,03, postulando a intimação dos executados por edital para pagamento no prazo de 15 dias e, em caso de inadimplemento, bloqueio de ativos pelo SISBAJUD pelo período de 60 dias. Requereu, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e a fixação adicional de honorários de 20% na fase de cumprimento. A memória apresentada no mesmo movimento atualiza o débito pelo INPC de 20/12/2023 a 01/05/2026, aplica juros moratórios de 1% ao mês de 25/04/2025 a 01/05/2026, acresce multa de 2% e honorários sucumbenciais de 10%. É o relatório. Decido. 2. O cumprimento deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, nesta fase, alterar os critérios de atualização definitivamente estabelecidos na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. No caso, a memória de cálculo apresentada no mov. 110 não observa os parâmetros fixados no mov. 54. A sentença constituiu o título pelo valor de R$ 29.702,80, atualizado em 01/12/2023, e determinou que a atualização posterior incidisse a partir da citação, mediante INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC. A planilha do mov. 110, porém, adota como marco inicial 20/12/2023, utiliza o INPC até maio de 2026 e aplica juros de 1% ao mês em período posterior a 30/08/2024, além de indicar 25/04/2025 como termo inicial dos juros. Tais parâmetros não correspondem ao título. ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA foi citado em 25/04/2024, conforme mov. 15. Quanto à executada E JOSÉ SANTIAGO SILVA, seu comparecimento espontâneo por meio dos embargos apresentados no mov. 23 supriu a falta de citação, circunstância expressamente reconhecida na decisão do mov. 35, devendo a memória observar o respectivo marco processual. Também deve ser excluída a nova multa de 2% inserida na memória executiva. O valor constituído no título já corresponde ao débito apurado em 01/12/2023, com os encargos então reconhecidos, e a sentença fixou especificamente os critérios de atualização subsequente, não havendo comando condenatório autorizando nova incidência autônoma de multa contratual de 2% sobre o montante atualizado. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença, no percentual de 10%, integram o título e deverão ser calculados segundo os critérios nele estabelecidos. Diversamente, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC somente serão devidos após o decurso, sem pagamento, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, não podendo ser antecipadamente incorporados ao débito. Igualmente, não há fundamento para cumular os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC com nova verba de 20% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido deve ser indeferido nesse ponto. Antes da intimação para pagamento, portanto, mostra-se indispensável a apresentação de nova memória discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, em conformidade com os parâmetros da coisa julgada. De outro lado, não prospera o pedido de intimação dos executados por edital. Ambos compareceram à fase de conhecimento, apresentaram embargos monitórios e constituíram advogados, inexistindo notícia de renúncia ou revogação dos mandatos. A hipótese do art. 513, §2º, IV, do CPC, destinada ao devedor revel citado por edital na fase de conhecimento, não se verifica. Assim, a intimação para cumprimento da sentença deverá ocorrer, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, pelo Diário da Justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Por fim, a constrição pelo SISBAJUD somente será cabível após a regular intimação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. A reiteração automática pelo período de 60 dias, contudo, não se encontra concretamente justificada nesta oportunidade. 3. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do mov. 110, exclusivamente para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as determinações seguintes. 4. INDEFIRO o pedido de intimação dos executados por edital, porquanto ambos possuem advogados constituídos nos autos e não se enquadram na hipótese do art. 513, §2º, IV, do CPC. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a memória de cálculo do mov. 110 por demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial, notadamente: a) adoção do valor-base de R$ 29.702,80, atualizado em 01/12/2023, conforme expressamente consignado na sentença do mov. 54; b) incidência da atualização somente a partir do marco citatório de cada executado, considerando a citação de ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA em 25/04/2024 (mov. 15) e, quanto a E JOSÉ SANTIAGO SILVA, o comparecimento espontâneo reconhecido no mov. 35 como supridor da citação; c) aplicação do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024; d) aplicação, a partir de 30/08/2024, da taxa SELIC, conforme determinado no título; e) cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença, sobre a base nela estabelecida; f) exclusão da nova multa de 2% inserida na planilha do mov. 110; g) não inclusão, neste momento, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, cuja incidência fica condicionada ao eventual inadimplemento após a intimação para pagamento. 6. Apresentada a nova memória de cálculo, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, pelo Diário da Justiça, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que efetuem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Não efetuado o pagamento voluntário, ou sendo este parcial, incidirão, sobre o saldo remanescente, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. A partir do término do prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 8. Decorrido o prazo sem pagamento integral, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada com os acréscimos previstos no item anterior. Após, encaminhem-se os autos à Central competente para pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado do débito. 9. INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração automática das ordens SISBAJUD pelo período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de ulterior apreciação diante do resultado da primeira diligência e de requerimento concretamente fundamentado. 10. INDEFIRO o pedido de fixação adicional de honorários advocatícios em 20% na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na hipótese de ausência de pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5857892-92.2023.8.09.0168 Requerente: Sicredi Planalto Central Requerido: E José Santiago Silva DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de E JOSÉ SANTIAGO SILVA e ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA, decorrente de ação monitória ajuizada no mov. 1. No curso da fase de conhecimento, ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA foi pessoalmente citado, conforme mov. 15. Ambos os requeridos apresentaram embargos monitórios no mov. 23, tendo sido expressamente reconhecido, no mov. 35, que o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica E JOSÉ SANTIAGO SILVA supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Pela sentença do mov. 54, os embargos monitórios foram rejeitados e o pedido inicial julgado procedente, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 29.702,80, atualizado em 01/12/2023. Determinou-se que a atualização incidisse a partir da citação, mediante INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC. Os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo requerente. Interposta apelação no mov. 61, o recurso não foi conhecido por deserção, conforme mov. 91. Sobreveio o trânsito em julgado, certificado nos movs. 98 a 101. No mov. 110, o exequente requereu o início do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 41.726,03, postulando a intimação dos executados por edital para pagamento no prazo de 15 dias e, em caso de inadimplemento, bloqueio de ativos pelo SISBAJUD pelo período de 60 dias. Requereu, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e a fixação adicional de honorários de 20% na fase de cumprimento. A memória apresentada no mesmo movimento atualiza o débito pelo INPC de 20/12/2023 a 01/05/2026, aplica juros moratórios de 1% ao mês de 25/04/2025 a 01/05/2026, acresce multa de 2% e honorários sucumbenciais de 10%. É o relatório. Decido. 2. O cumprimento deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, nesta fase, alterar os critérios de atualização definitivamente estabelecidos na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. No caso, a memória de cálculo apresentada no mov. 110 não observa os parâmetros fixados no mov. 54. A sentença constituiu o título pelo valor de R$ 29.702,80, atualizado em 01/12/2023, e determinou que a atualização posterior incidisse a partir da citação, mediante INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC. A planilha do mov. 110, porém, adota como marco inicial 20/12/2023, utiliza o INPC até maio de 2026 e aplica juros de 1% ao mês em período posterior a 30/08/2024, além de indicar 25/04/2025 como termo inicial dos juros. Tais parâmetros não correspondem ao título. ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA foi citado em 25/04/2024, conforme mov. 15. Quanto à executada E JOSÉ SANTIAGO SILVA, seu comparecimento espontâneo por meio dos embargos apresentados no mov. 23 supriu a falta de citação, circunstância expressamente reconhecida na decisão do mov. 35, devendo a memória observar o respectivo marco processual. Também deve ser excluída a nova multa de 2% inserida na memória executiva. O valor constituído no título já corresponde ao débito apurado em 01/12/2023, com os encargos então reconhecidos, e a sentença fixou especificamente os critérios de atualização subsequente, não havendo comando condenatório autorizando nova incidência autônoma de multa contratual de 2% sobre o montante atualizado. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença, no percentual de 10%, integram o título e deverão ser calculados segundo os critérios nele estabelecidos. Diversamente, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC somente serão devidos após o decurso, sem pagamento, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, não podendo ser antecipadamente incorporados ao débito. Igualmente, não há fundamento para cumular os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC com nova verba de 20% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido deve ser indeferido nesse ponto. Antes da intimação para pagamento, portanto, mostra-se indispensável a apresentação de nova memória discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, em conformidade com os parâmetros da coisa julgada. De outro lado, não prospera o pedido de intimação dos executados por edital. Ambos compareceram à fase de conhecimento, apresentaram embargos monitórios e constituíram advogados, inexistindo notícia de renúncia ou revogação dos mandatos. A hipótese do art. 513, §2º, IV, do CPC, destinada ao devedor revel citado por edital na fase de conhecimento, não se verifica. Assim, a intimação para cumprimento da sentença deverá ocorrer, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, pelo Diário da Justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Por fim, a constrição pelo SISBAJUD somente será cabível após a regular intimação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. A reiteração automática pelo período de 60 dias, contudo, não se encontra concretamente justificada nesta oportunidade. 3. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do mov. 110, exclusivamente para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as determinações seguintes. 4. INDEFIRO o pedido de intimação dos executados por edital, porquanto ambos possuem advogados constituídos nos autos e não se enquadram na hipótese do art. 513, §2º, IV, do CPC. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a memória de cálculo do mov. 110 por demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial, notadamente: a) adoção do valor-base de R$ 29.702,80, atualizado em 01/12/2023, conforme expressamente consignado na sentença do mov. 54; b) incidência da atualização somente a partir do marco citatório de cada executado, considerando a citação de ELIAS JOSÉ SANTIAGO SILVA em 25/04/2024 (mov. 15) e, quanto a E JOSÉ SANTIAGO SILVA, o comparecimento espontâneo reconhecido no mov. 35 como supridor da citação; c) aplicação do INPC e de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024; d) aplicação, a partir de 30/08/2024, da taxa SELIC, conforme determinado no título; e) cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença, sobre a base nela estabelecida; f) exclusão da nova multa de 2% inserida na planilha do mov. 110; g) não inclusão, neste momento, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, cuja incidência fica condicionada ao eventual inadimplemento após a intimação para pagamento. 6. Apresentada a nova memória de cálculo, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, pelo Diário da Justiça, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para que efetuem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Não efetuado o pagamento voluntário, ou sendo este parcial, incidirão, sobre o saldo remanescente, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. A partir do término do prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 8. Decorrido o prazo sem pagamento integral, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada com os acréscimos previstos no item anterior. Após, encaminhem-se os autos à Central competente para pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado do débito. 9. INDEFIRO, por ora, o pedido de reiteração automática das ordens SISBAJUD pelo período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de ulterior apreciação diante do resultado da primeira diligência e de requerimento concretamente fundamentado. 10. INDEFIRO o pedido de fixação adicional de honorários advocatícios em 20% na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na hipótese de ausência de pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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