Publicações do processo

5857884-88.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5857884-88.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Clinica Veterinária Universo Pet Ltda. Promovido(a): Lidiany Melo Inácio Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Clínica Veterinária Universo Pet Ltda. em face de Lidiany Melo Inacio, objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços veterinários no importe atualizado de R$ 1.100,28 (evento 1). Por meio da decisão proferida no evento 5, determinou-se a citação da devedora para pagamento no prazo legal, bem como a realização de diligências constritivas sucessivas caso certificado o inadimplemento. A tentativa de citação por via postal restou frustrada (eventos 6, 7 e 8). Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava fechado, não obtendo informações sobre a executada (eventos 9 e 10). Renovada a ordem de citação por mandado, o Meirinho certificou que a executada não foi localizada no endereço, com informação de vizinhos indicando que estaria ausente ou viajando (eventos 11 e 12). Intimada a exequente (eventos 13 e 14), foi expedido novo mandado no evento 15, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou expressamente que a executada não reside no local, segundo declaração da atual moradora do imóvel (evento 16). A parte exequente requereu pesquisas de endereço e a tentativa de citação eletrônica por aplicativo de mensagens (evento 17). Remetidos os autos à Central de Intimação Remota do Interior (evento 18), a tentativa de citação por meio eletrônico via WhatsApp restou igualmente inexitosa, ante a ausência de resposta (eventos 19 e 20). A exequente foi formalmente intimada no evento 23 para indicar o endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entendesse de direito no prazo legal, sob expressa cominação de extinção do feito. As intimações foram devidamente efetivadas nos eventos 24, 25, 26 e 27, tendo a exequente deixado transcorrer o prazo sem promover a indicação de novo endereço válido ou de meios eficazes para localização da devedora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo imediato, tendo em vista a frustração reiterada de todos os meios de citação e a inércia da parte credora em impulsionar utilmente a demanda. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se coadunando com a manutenção de feitos executivos paralisados sem perspectiva real de angularização da relação jurídica processual. Nesse diapasão, o microssistema da Lei nº 9.099/1995 possui regramento expresso e cogente acerca da impossibilidade de localização do polo passivo, impondo o encerramento da fase executiva sem delongas inúteis. Com efeito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso vertente, restaram exauridas todas as tentativas de citação pessoal, postal, por Oficial de Justiça e por meio eletrônico, restando evidente que a devedora Lidiany Melo Inacio não foi localizada no endereço cadastrado nos autos nem respondeu ao contato eletrônico (eventos 8, 10, 12, 16 e 20). Ademais, devidamente advertida sobre o dever de indicar novo paradeiro da devedora sob pena de extinção (evento 23), a exequente Clínica Veterinária Universo Pet Ltda. quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem adotar as providências cabíveis (eventos 25, 27 e 28). Dessa forma, resta plenamente configurada a hipótese autorizadora da extinção terminativa do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, regra especial que prevalece sobre o regime geral de suspensão do Código de Processo Civil. A propósito, nesse mesmo sentido já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONÍVEIS UTILIZADOS SEM ÊXITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edmarcia Aparecida Martins Silva - ME em face da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela impossibilidade de citação da executada Marciana Pereira Lima após transcurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da demanda em 21/12/2018. 2. A execução originou-se de duas notas promissórias emitidas pela executada nos dias 20/12/2016 e 21/03/2017, totalizando inicialmente R$ 358,90, das quais apenas R$ 142,00 foram adimplidos, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 343,48, incluindo juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20%. 3. O magistrado sentenciante fundamentou a extinção na impossibilidade de localização da executada após múltiplas tentativas realizadas em diversos endereços. A decisão atacada destacou que foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas com resultados negativos, além de tentativas de citação por meio eletrônico através do aplicativo WhatsApp, igualmente infrutíferas, concluindo que o requerimento reiterado de diligências ineficazes contrariava os princípios da celeridade e economia processual inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais. O juízo de origem enfatizou que a duração excessiva do processo, iniciado em 21/12/2018 e ainda em tramitação após mais de seis anos, violava os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, justificando a extinção para evitar a perpetuação indefinida do feito executivo. 4. A recorrente sustenta em suas razões recursais a ocorrência de violação ao princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, argumentando que o artigo 797 do Código de Processo Civil determina que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, sendo prematura a extinção sem o esgotamento de todos os meios legais disponíveis. Alega a exequente que o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução por prazo de um ano para permitir novas buscas de bens, sendo inadequada a extinção imediata quando ainda existem medidas executivas não exploradas, tais como: consulta completa ao sistema INFOJUD para acesso à declaração de bens junto à Receita Federal; utilização dos sistemas SERASAJUD e CCS-BACEN para localização de ativos financeiros e participações societárias; determinação de penhora sobre FGTS e restituição do Imposto de Renda; e acesso ao sistema SERP-JUD, módulo exclusivo do Poder Judiciário instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. Sustenta ainda que não se configura abandono da causa quando a impossibilidade de prosseguimento decorre de circunstância alheia à vontade da parte, uma vez que a exequente manteve-se diligente durante todo o trâmite processual, requerendo as medidas cabíveis para localização da devedora e de bens penhoráveis, não havendo inércia que justifique a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. A análise da controvérsia impõe o exame da aplicabilidade do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", dispositivo que constitui regra específica para as execuções no âmbito dos Juizados Especiais. 6. No microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade assumem especial relevância, conforme estabelece o artigo 2º da referida norma, objetivando a resolução rápida e eficiente dos conflitos de menor complexidade, não sendo compatíveis com medidas que impliquem morosidade e onerosidade excessiva. 7. A análise detida dos autos demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização da executada, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, tentativas de citação por WhatsApp, consultas junto a concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, além de diligências em diversos endereços em diferentes estados da federação. O argumento da recorrente acerca da não utilização de sistemas mais modernos como SERP-JUD, INFOJUD completo, SERASAJUD e CCS-BACEN deve ser analisado sob a perspectiva dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que orientam-se pela informalidade, celeridade e economia processual, não admitindo a expedição de dezenas de ofícios ou medidas que causem morosidade excessiva. 8. Outras medidas constritivas atípicas, embora sejam legalmente previstas no Código de Processo Civil, mostram-se incompatíveis com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a sistemática vertente orienta-se pelos critérios da simplicidade e economia processual, não se admitindo, em tais casos, procedimentos que impliquem delonga desnecessária. 9. O ônus de fornecer endereço atualizado do devedor incumbe ao credor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, sendo que no presente caso a exequente não logrou êxito em indicar paradeiro certo da executada, limitando-se a requerer a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis, todas infrutíferas. 10. A jurisprudência tem precedente específico sobre a matéria: "O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual, não cabendo, na hipótese, a expedição de dezenas de ofícios, sem que o exequente, regularmente intimado, não tenha indicado bens" (TJGO, Recurso Inominado 5423060-81.2023.8.09.0012, Relator(a) Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 29/08/2024). 11. A aplicação do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, invocado pela recorrente para fundamentar a suspensão em detrimento da extinção, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que possui regramento específico no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, norma especial que prevalece sobre a disposição geral do Código de Processo Civil. 12. O decurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da demanda, sem localização da executada ou de bens penhoráveis, demonstra o esgotamento das possibilidades executivas no âmbito dos Juizados Especiais, justificando a aplicação da regra específica prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 13. Importante registrar que a extinção do processo prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 não implica resolução de mérito, razão pela qual não há impedimento para o desarquivamento da ação, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição, caso surjam novas possibilidades de localização de bens do devedor. 14. A extinção do feito não obsta a reabertura da execução, desde que surjam novas condições para seu regular prosseguimento, preservando-se o direito do credor à satisfação futura de seu crédito, conforme expressamente ressalvado pelo magistrado de origem na sentença atacada. 15. O princípio da não surpresa, invocado pela recorrente, foi devidamente observado, uma vez que diversas intimações foram realizadas à parte exequente para que se manifestasse sobre os atos processuais e tomasse as providências cabíveis, sendo-lhe alertado acerca da possibilidade de extinção do processo. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, porquanto o procedimento adotado pelo juízo de origem observou as formalidades legais, oportunizando amplo contraditório à parte exequente, que teve múltiplas oportunidades de indicar endereço atualizado da executada ou bens passíveis de penhora. Não se vislumbra violação ao devido processo legal ou à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que foram adotadas todas as medidas compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais para localização da executada e satisfação do crédito, restando infrutíferas as tentativas empreendidas. 16. Pelos fundamentos expostos, CONHECE-SE DO RECURSO INOMINADO interposto por Edmarcia Aparecida Martins Silva - ME e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. 17. Condena-se a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a exigibilidade de sua execução fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado, em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5609677-86.2018.8.09.0025, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2025). (Grifei). Ressalta-se que a presente extinção não gera preclusão sobre o crédito em si, permanecendo ressalvada à parte credora a faculdade de ajuizar nova pretensão executiva caso venha a localizar o paradeiro da devedora, desde que observado o prazo prescricional aplicável. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.