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TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Comarca de Ceres - Vara das Fazendas Públicas Autos nº.5857732-19.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANA ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a requerente que é portadora de espondiloartrose lombar e cervical, artrose facetaria, transtorno de ansiedade, hipertensão, pré-diabetes, arritmia e transtorno da função vestibular, estando incapacitada de forma permanente para a função a qual exercia. Pleiteia, ao final, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a concessão do adicional de 25% e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado o réu apresentou contestação e documentos, no evento 16, momento em que asseverou sobre os requisitos necessários à percepção do benefício e pleiteou a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação no evento 17. O laudo médico pericial foi apresentado no evento 24. Manifestação da parte requerente quanto ao laudo médico pericial no evento 30, requerido apresentou proposta de acordo no evento 34. Laudo complementar apresentado no evento 40. Intimados, parte autora manifestou concordância com laudo e pugnou pelo julgamento antecipado. O requerido quedou-se inerte. Intimada para manifestar quanto a proposta de acordo de evento 34, a parte autora manifestou sua recusa. Sem mais provas, além das já acostadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sintético relatório. Decido. Estando o feito devidamente instruído a ponto de merecer o julgamento antecipado, aplico o artigo 355, I do CPC e assim procedo. O processo atendeu de forma escorreita a presença de condições da ação e pressupostos de desenvolvimento e validade, não havendo nenhuma questão formal a empecer a análise de mérito. Quanto ao mérito, a pretensão da autora consiste na concessão da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos legais elencados na Lei 8.213/1991, a concessão do adicional de 25% diante a necessidade de assistência de terceiros e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional, sendo exigido o período de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Vejamos: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” “Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO à Previdência Social, COM METADE DOS PERÍODOS PREVISTOS NOS INCISOS I e III do caput do art. 25 desta Lei. (grifei).” Pois bem, os documentos anexados aos autos pela parte autora provam sua condição de segurada junto à Autarquia, motivo pelo qual dispensa maiores esclarecimentos. No mais, a perícia judicial concluiu ser a autora portadora de HÉRNIA DE DISCO DA COLUNA CERVICAL COM RADICULOPATIA (CID M50.1), LESÕES EM OMBROS (CID M51.1), GONARTROSE BILATERAL (CID M17.0), constando do Laudo Pericial (evento 24), que a autora está incapacitada de forma TOTAL E PERMANENTE desde 20/05/2025. Logo, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, porquanto restou demonstrado, por perícia médica e outras provas documentais, que a autora se encontra incapacitada para o labor, e que tal incapacidade é insuscetível de reabilitação para atividade que exercia. Requer ainda a parte autora a concessão do adicional de 25%, face à necessidade de auxílio de terceiros para a vida cotidiana. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 impõe a necessidade de acréscimo de 25% sobre o valor a aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros para exercício das atividades cotidianas, senão vejamos: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”. Assim, o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é justificável, do ponto de vista legal, para minimizar as situações decorrentes de problemas físicos, motores ou mentais do aposentado, que instituem limitação diária das atividades rotineiras do dia a dia, tais como alimentação, banho, locomoção, etc. Cumpre mencionar que no julgamento do Tema 1.095 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de “auxílio-acompanhante” somente poderá ser concedido nos casos em que lei definir, vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021." Considerando que o benefício da parte autora se trata de aposentadoria por invalidez, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria é plenamente cabível, por força do artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Consta do laudo médico pericial (mov. 40) que a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros. Assim, restou comprovado que a parte autora se enquadra na hipótese de concessão do acréscimo legal de 25% à aposentadoria, pois configurado está o quadro de completa dependência de terceiros para o desempenho de suas atividades vitais corriqueiras. Destarte, os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25 % na aposentadoria por invalidez foram integralmente preenchidos. Por fim, com relação ao dano moral pleiteado, é sabido que o dano moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, aqueles que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, desde que advindo de ato ilícito, omissivo ou comissivo (art. 186, do CC). A noção do pagamento de indenização pela compensação do dano moral sofrido surge, logicamente, da prática de um ato, ou de sua não realização (ato omissivo), que resulte em abalo ou lesão na ordem imaterial de outrem. Portanto, os pressupostos elementares do dever de indenizar são: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A jurisprudência majoritária entorno dos casos envolvendo o dano moral previdenciário exige que o segurado comprove de forma cabal a existência do efetivo dano ou lesão a sua integridade moral, em razão de procedimento flagrantemente errôneo, ou seja, decorrente de erro escancaradamente grosseiro, o que não ocorreu no presente caso, já que a autora apenas lançou em sua inicial que sofreu danos de caráter moral, não especificando, sequer, qual o tipo, a extensão, entre outros elementos. Assim, o pedido de dano moral, como visto, não merece prosperar. Ante o exposto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, de consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de aposentadoria por invalidez a requerente e na obrigação de conceder acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo requerente, desde 20/05/2025. Antecipo os efeitos da tutela e determino à Autarquia ré que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Condeno a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data da incapacidade constatada pelo perito médico, qual seja 20/05/2025. Devendo incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional n° 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Sem custas à parte ré, contudo condeno-a em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, do CPC e Súmula 111/STJ). Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Antes de qualquer ato, intime-se e encaminhe os autos ao INSS para cumprimento imediato da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito
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