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5857542-13.2023.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5857542-13.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA, CPF/CNPJ nº 04.444.066/0001-21 Requerido: OLÍVIO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ nº 394.346.131-91 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Apresentado o laudo pericial (evento 154), a autora apresentou manifestação requerendo a não homologação do laudo pericial (evento 165), ao argumento de que o perito não respondeu os quesitos acerca a regularidade da edificação. O perito apresentou esclarecimento (evento 169). A promovente apresentou impugnação (evento 178). Nova manifestação do perito (evento 190). As partes manifestaram (eventos 198 e 206). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil, o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Desta feita, para fins de apuração do valor da benfeitoria, deve levar em consideração o preço atual da construção, considerando depreciação e estado de conservação. No caso em tela, a avaliação apresentada pelo perito não carece de nulidade, já que levou em consideração todas as particularidades do imóvel, bem como todas as benfeitorias realizadas e a sua localização, observado o valor atual da construção, independentemente do custo para a conclusão ou o valor da CUB, conforme se depreende do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados (eventos 154, 169 e 190). In casu, aparentemente, o pedido de impugnação está fundado em mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Com efeito, à luz dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, a indenização decorre da incorporação das benfeitorias e acessões ao imóvel e do acréscimo patrimonial por elas proporcionado, sendo certo que a questão que se apresenta agora é de mérito, se o Juiz vai acolher ou não, quer seja parcial ou integralmente o laudo pericial em cotejo com as demais provas dos autos, inclusive com os pareceres dos assistentes técnicos das partes. Ante o exposto, rejeito a impugnação do laudo pericial e o homologo. Não havendo mais postulações dos sujeitos processuais, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/transferência sobre o restante dos honorários ao perito nomeado, bem como dê-se vista aos sujeitos processuais para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º, do NCPC. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5857542-13.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA, CPF/CNPJ nº 04.444.066/0001-21 Requerido: OLÍVIO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ nº 394.346.131-91 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Apresentado o laudo pericial (evento 154), a autora apresentou manifestação requerendo a não homologação do laudo pericial (evento 165), ao argumento de que o perito não respondeu os quesitos acerca a regularidade da edificação. O perito apresentou esclarecimento (evento 169). A promovente apresentou impugnação (evento 178). Nova manifestação do perito (evento 190). As partes manifestaram (eventos 198 e 206). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.222 do Código Civil, o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Desta feita, para fins de apuração do valor da benfeitoria, deve levar em consideração o preço atual da construção, considerando depreciação e estado de conservação. No caso em tela, a avaliação apresentada pelo perito não carece de nulidade, já que levou em consideração todas as particularidades do imóvel, bem como todas as benfeitorias realizadas e a sua localização, observado o valor atual da construção, independentemente do custo para a conclusão ou o valor da CUB, conforme se depreende do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados (eventos 154, 169 e 190). In casu, aparentemente, o pedido de impugnação está fundado em mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. Com efeito, à luz dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, a indenização decorre da incorporação das benfeitorias e acessões ao imóvel e do acréscimo patrimonial por elas proporcionado, sendo certo que a questão que se apresenta agora é de mérito, se o Juiz vai acolher ou não, quer seja parcial ou integralmente o laudo pericial em cotejo com as demais provas dos autos, inclusive com os pareceres dos assistentes técnicos das partes. Ante o exposto, rejeito a impugnação do laudo pericial e o homologo. Não havendo mais postulações dos sujeitos processuais, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/transferência sobre o restante dos honorários ao perito nomeado, bem como dê-se vista aos sujeitos processuais para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 364, §2º, do NCPC. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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