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5857310-21.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5857310-21.2024.8.09.0051 Requerente(s): Cooperativa De Crédito Sicoob Credicapital Requerido(s): Veralucia Ribeiro Rodrigues DECISÃO No evento 141, a parte exequente requer a penhora do salário da executada Veralucia Ribeiro Rodrigues. Em relação à possibilidade de penhora salarial para saldar dívida decorrente de título executivo extrajudicial, o colendo Superior Tribunal possui entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Assim, tem-se que a impenhorabilidade não se mostra absoluta, mormente no caso em testilha, em que se verifica que a única renda da executada é oriunda de seu salário, o que leva à conclusão de que este é utilizado para pagamento de todas as despesas e obrigações assumidas por ela, e não somente aquelas dedicadas à sobrevivência. Sobre o tema, colha-se o julgado do STJ e do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família - exigiria o reexame do conjunto fático probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.476/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/4/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, a verba salarial é impenhorável, podendo haver a penhora, excepcionalmente, quando a dívida for alimentar ou quando exceder 50 salários-mínimos. 3. Todavia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a penhora de 30% não comprometa o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. 4. Sopesando o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, observada as peculiaridades do presente caso concreto, e considerando que não restou comprovado nos autos que a quantia a ser executada compromete a subsistência digna da parte devedora, merece reforma a decisão agravada, para deferir a constrição da verba salarial do Recorrido, porém limitada a 30% do valor dos rendimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA" (TJGO - AI: 05035292920188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019). In casu, a penhora de parcela do salário da executada não trará prejuízo ao seu sustento ou de seus dependentes. Diante disso, com base no entendimento jurisprudencial e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro a penhora de 15% da verba salarial a que tem direito a executada Veralucia Ribeiro Rodrigues, CPF n.º 456.199.801-20. DETERMINO a abertura de conta judicial para depósito dos valores. Feito isso, oficie-se à fonte pagadora da executada (FIBER ON – L O SERVIÇOS LTDA., CNPJ n.º 07.067.806/0001-46), encaminhando os dados da conta aberta, a fim de que seja realizado o desconto do percentual fixado acima mensalmente, cujos valores deverão ser depositados na referida conta judicial, até a quitação do débito, devendo o referido expediente ser instruído com cópia do presente decisum. Realizada a penhora, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

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