2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br Autos nº 5857300-06.2026.8.09.0051 Requerente: Tatiele Gomes Mascena Requerido: Alessandro Junio Ferreira Santos Natureza: Cumprimento de sentença - D E C I S Ã O - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA promovido por TATIELE GOMES MASCENA em face de ALESSANDRO JUNIO FERREIRA SANTOS. A exequente afirma que, em ação de divórcio consensual que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, foi homologado acordo mediante o qual lhe teria sido atribuída a motocicleta SHINERAY/SHI 175, ano 2024, pretendendo, nesta oportunidade, a entrega do bem, inclusive mediante busca e apreensão, além do ressarcimento de débitos incidentes sobre o veículo. Requer, ainda, gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, especialmente o comprovante de rendimentos juntado na mov. 1, que evidencia insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Quanto ao prosseguimento do cumprimento, contudo, a petição inicial demanda regularização. Embora a exequente sustente que sua pretensão está fundada em sentença homologatória proferida nos autos de divórcio consensual, com trânsito em julgado em 21/05/2025, não foi juntada aos presentes autos cópia da sentença indicada como título executivo judicial nem da respectiva certidão de trânsito em julgado. Com efeito, o documento denominado “08_acordo_hologado.pdf”, juntado na mov. 1, contém apenas a petição conjunta formulada pelas partes no processo de divórcio consensual, com as cláusulas do acordo e respectivas assinaturas, não se visualizando o pronunciamento judicial que o teria homologado. Também não foi juntada a decisão que, segundo narrado na inicial, teria sido proferida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia em 07/09/2026, reconhecendo o exaurimento da matéria familiar e determinando o processamento da pretensão perante o juízo cível. Tais documentos são indispensáveis para a verificação da existência, conteúdo, exigibilidade e limites objetivos do título executivo, bem como para a análise da competência deste juízo. Há, ainda, necessidade de esclarecimento quanto ao pedido de pagamento de R$ 1.500,41, formulado a título de ressarcimento de IPVA, licenciamento e multas de trânsito, uma vez que o cumprimento de sentença deve permanecer adstrito aos limites do título judicial, não sendo cabível, neste procedimento, a constituição originária de obrigação não contemplada no pronunciamento exequendo. Ademais, o documento apresentado como acordo estabelece, em princípio, que a exequente ficaria com a motocicleta, “assumindo a responsabilidade pela transferência contratual, pagamento das prestações e de todos encargos decorrentes”, circunstância cujo alcance somente poderá ser aferido após a apresentação do título judicial integral. Também não constam, por ora, elementos contemporâneos suficientes que demonstrem a atual posse da motocicleta pelo executado e eventual resistência concreta à sua restituição, circunstância relevante para apreciação do pedido de busca e apreensão imediata, sem prévia intimação. Por fim, embora se verifique aparente divergência entre a placa indicada no acordo (“SDK 4903”) e aquela constante dos documentos atuais do veículo (“SDK4G03”), a análise de eventual erro material igualmente pressupõe conhecimento do teor da sentença homologatória e dos documentos que integraram o processo originário. Dessa forma, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a petição inicial, devendo: a) informar o número do processo originário e juntar cópia integral da sentença homologatória que constitui o título executivo judicial, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado; b) juntar cópia da decisão proferida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia em 07/09/2026, mencionada na petição inicial; c) esclarecer e adequar o pedido de pagamento de R$ 1.500,41 aos limites do título executivo, indicando precisamente o fundamento de sua cobrança no presente cumprimento e juntando a documentação comprobatória pertinente, inclusive quanto à imputação das infrações ao executado e aos prejuízos efetivamente suportados, se mantida a pretensão; d) caso insista no pedido de busca e apreensão imediata, juntar elementos atuais aptos a demonstrar que o executado permanece na posse da motocicleta e vem resistindo à sua entrega; e) juntar, se disponível e caso pretenda utilizá-la para demonstração do alegado erro material, a Cédula de Crédito Bancário nº 108710869 ou outro documento integrante dos autos originários apto a individualizar inequivocamente o veículo. Fica postergada a apreciação do pedido de busca e apreensão e das demais medidas executivas para após o cumprimento das determinações acima. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.