2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5857281-19.2026.8.09.0174 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: REGINA PACHECO DE ARAÚJO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO RESP REPETITIVO 1061530/RS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGINA PACHECO DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e tutela de urgência antecipada, ajuizada em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, narra a autora, ora agravante, que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 52.624,32, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.858,24, com taxa de juros remuneratórios de 0,08% ao dia, 2,40% ao mês e 32,92% ao ano, capitalização diária e custo efetivo total de 40,94% ao ano. Aduz a existência de ilegalidades no ajuste, notadamente a venda casada de seguro, cobrança desproporcional de tarifas de cadastro e de avaliação do bem, capitalização diária dos encargos e a cumulação indevida de juros remuneratórios com encargos moratórios. Requer, entre outros pedidos, a autorização para consignação judicial das prestações vincendas pelo valor integral pactuado de R$ 1.858,24, a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo e vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, enquanto regulares os depósitos. O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (mov. 18, na origem): “Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei nº 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Todavia no caso em questão não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, pois no momento da contratação as cláusulas pactuadas foram expressamente ajustadas entre as partes, ocasião em que a autora tomou ciência das taxas de juros, seguros, tarifas e demais encargos incidentes sobre a operação. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de revisão contratual, as alegações de abusividade da taxa de juros, de venda casada de seguros e cobrança indevida de tarifas demandam análise técnica aprofundada, com a comparação dos índices aplicados com os dados oficiais do BACEN, bem como exame minucioso da documentação contratual, providências que devem ser realizadas no mérito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com eventual inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não restam devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar. Ante o excerto, por não preencher os requisitos legais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sobre o pedido de inversão do ônus da prova observo que a autora está em situação mais frágil tecnicamente em relação à demandada. Diante disso, constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e de instruir o feito com as provas que estão ao seu alcance. Citem a instituição financeira requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem a autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem a autora noticiando o indeferimento do pleito liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.” Nas razões, sustenta a agravante que a decisão não apreciou o pedido de consignação em pagamento, o que impõe ao magistrado o exame vinculado do pedido de depósito, nos termos dos artigos 542, inciso I, e 541 do CPC, e que a ausência de apreciação específica configura vício e ofensa ao dever de fundamentação. Argumenta a possibilidade de depositar judicialmente as prestações no valor integral pactuado para ilidir os efeitos da mora. Assevera a incompatibilidade aritmética entre as taxas de juros diária, mensal e anual constantes do mesmo campo contratual, o que, aliado à inversão do ônus da prova já decretada na origem, reforça a plausibilidade da controvérsia sobre o montante efetivamente devido. Quanto ao periculum in mora, aduz que a apreensão do veículo pode ocorrer independentemente de prévio controle judicial, mediante simples notificação extrajudicial. Sobreleva a reversibilidade da medida pretendida, porquanto o crédito da instituição financeira permanece integralmente garantido pelo depósito judicial das prestações em conta vinculada. Com base nesses termos, requer a concessão da tutela recursal para autorizar a consignação judicial das prestações do contrato, via e consequência, afastar os efeitos da mora, manter na posse do bem, e vedar a inscrição do nome e do CPF em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, e subsidiariamente, o provimento parcial para autorizar a consignação judicial das prestações pelo valor integral pactuado, com o consequente afastamento dos efeitos da mora. Sem preparo recursal, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária (mov. 18, processo originário). Ausente contrarrazões ante a não triangulação da relação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da parte recursal que trata da análise da consignação em pagamento uma vez que tal pleito não foi analisado na origem, descabendo a essa casa revisora adentrar ao ponto, sob pena de supressão de instância. Nota-se que a decisão agravada não versou sobre a consignação em pagamento do valor integral das parcelas pleiteado pela autora na inicial (item c), se ateve tão somente a concessão da tutela antecipada pugnada no item d da inicial – manutenção na posse do bem e vedação da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Conheço em parte do agravo interposto. Deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em analisar o pedido de tutela de urgência em relação a abstenção em ajuizar a ação de busca e apreensão e quanto a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, por ser o objeto da decisão agravada. Após juízo perfunctório dos documentos colacionados e das razões apresentadas, verifica-se que a decisão no primeiro grau deve ser mantida. Conforme art. 300, caput, do CPC, cabe ao Juiz, para antecipar os efeitos da tutela de mérito, apurar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Cumpre, ainda, destacar que nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, a parte autora/agravante sustenta a existência de abusividade nos encargos incidentes no contrato de financiamento, alegando, em síntese, a cobrança indevida de tarifas de cadastro e de avaliação do bem, capitalização diária dos encargos, a venda casada de seguro e a cumulação indevida de juros remuneratórios com encargos moratórios. O contrato tido como abusivo corresponde a uma operação de crédito direto ao consumidor (CDC-veículos) constituído pela autora para financiamento de um veículo, e que, ao menos em juízo de cognição sumária, demanda exame aprofundado das cláusulas contratuais e da natureza jurídica da avença, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Assim, a existência de ação revisional em curso, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora. Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, tampouco suspende a exigibilidade da dívida, circunstância que enfraquece a alegada probabilidade do direito. Além disso, conforme entendimento do Tribunal Superior em julgamento de recurso repetitivo, REsp 1061530, a antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional para abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso, a priori, não se constatou a existência desses requisitos. Sobre o tema, já se posicionou este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO(...) 4. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos indexadores contratuais demanda análise aprofundada das cláusulas pactuadas, da evolução da dívida e da metodologia de cálculo utilizada, matéria incompatível com a cognição sumária própria da fase processual.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o deferimento de medida destinada a impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, a presença cumulativa de ação contestando o débito, demonstração da plausibilidade jurídica da tese sustentada e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.7. Não houve demonstração de depósito judicial dos valores incontroversos nem de prestação de caução idônea, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida pretendida.8. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.9. Os fundamentos apresentados no agravo interno não são aptos a infirmar a decisão monocrática impugnada, que observou a legislação processual e a jurisprudência consolidada aplicável à controvérsia. (...) (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5330921-85.2026.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026) Ademais, o mero ajuizamento da ação revisional com alegações de que o contrato é ilegal e deve ser revisado não gera impossibilidade do manejo da medida de busca e apreensão. Assim, não se vislumbra a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada. Pelo exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem. Proceda-se à baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator