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5857255-59.2026.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5857255.59.2026.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: JOSÉ CARLOS DO PRADO Agravados: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cabendo ao magistrado, diante de indícios da falta dos pressupostos legais, exigir a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1 A ausência de documentos essenciais para aferir a real condição financeira do postulante, como a totalidade de suas despesas ordinárias e certidão negativa de bens, somada à incompatibilidade entre a renda declarada e as despesas informadas, justifica o indeferimento do benefício. 3.2 Embora indeferido o pedido de gratuidade, é possível a concessão, de ofício, do parcelamento do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como medida de facilitação do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Concessão, de ofício, do parcelamento das custas processuais. Tese de julgamento: 4.1 A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, permitindo ao julgador indeferir o benefício da justiça gratuita quando os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4.2 A não comprovação da insuficiência de recursos, após oportunizada a dilação probatória, impõe a manutenção da decisão que indefere a gratuidade da justiça. 4.3 O indeferimento da justiça gratuita não obsta a concessão, de ofício, do parcelamento das custas processuais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput e § 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 932, inciso IV, alínea 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS DO PRADO, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 11 do processo originário, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ceres/GO, Dr. Cristian Assis, no bojo da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO e do BANCO ITAÚ S/A, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenando a intimação do requerente para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1 O agravante assevera que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. 1.1.1 Após invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e citar comandos normativos, afiança o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício da assistência judiciária. 1.1.2 Demais disso, roga, ao final, para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo. 1.2 Preparo dispensado, consoante disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 1.3 Não houve a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao brado recursal, uma vez que não ocorreu a triangularização da relação processual. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2.2 Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível, no caso concreto, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3. Da hipossuficiência financeira 3.1 Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do recorrente em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária. 3.1.1 O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 3.1.2 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Não se pode olvidar que, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado franquear ao postulante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.1.3 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 3.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, tendo encartado ao caderno processual digital documentos que ratificariam essa assertiva (mov. 01 do processo originário). 3.2.1 Advertido de que a documentação até então colacionada não teria o condão de demonstrar o direito à justiça gratuita (mov. 05 do processo originário), o suplicante reafirmou a hipossuficiência financeira (mov. 09 do processo originário). 3.3 Ora, não há alusão, no caderno processual, a todas as despesas ordinárias do proponente, à constituição exata da sua família e, tampouco, certidão negativa de bens. 3.3.1 Isto é, não detecto documento suficiente a comprovar a real condição de necessitado do demandante/agravante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo, já que não há indícios no caderno processual de que o pagamento das custas afetaria a sua própria subsistência ou de sua família. 3.3.2 Ademais, as poucas despesas informadas são incompatíveis com a renda declarada nos autos, maculando a alegada hipossuficiência financeira. 3.3.3 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3.3.4 Sobre o tema, eis os julgados desta egrégia Corte de Justiça: “(…) 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5401547-06.2017.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 13/04/2018) “(…) 4. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0085555-42.2017.8.09.0105, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe de 10/04/2018) 3.4 À evidência disso, não me convenço do alegado comprometimento com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada. 3.4.1 Entretanto, concedo, de ofício, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas iniciais, a serem pagas pelo requerente em 05 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. 4.1.1 De ofício, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 05 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pelo requerente em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. 4.2 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8)

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