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Processo 5857251-49.2026.8.09.0120

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos n.: 5857251-49.2026.8.09.0120 Promovente: Fertseeds Ltda Promovido: Dennis Weider De Jesus DECISÃO RECEBO a peça inicial e imprimo ao feito o processamento segundo as normas da lei 9.099/95. INTIME-SE o exequente para comparecer na Serventia, a fim de possibilitar o carimbo do título executivo extrajudicial, ficando-o como depositário do título,devendo custodiá-lo(s) com zelo e apresentá-lo(s) em juízo assim que for solicitado, sob pena de multa por ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC). Alternativamente, poderá escrever no verso do título o número dos presentes autos, data e assinatura, devendo digitalizar e juntar ao processo. CITE-SE a (o) executada (o), para que efetue o pagamento no prazo de 03 (três) dias ou indique bens à penhora (art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art.829 e §§ 1º e 2º, do CPC). CIENTIFIQUE-SE ainda, no ato da citação, que a parte Executada poderá reconhecer o débito, e, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerendo que seja feito o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC/2015. Caso a parte executada não efetue o pagamento ou nomeie bens a penhora, PROCEDA-SE a realização dos seguintes atos de constrição: A realização de penhora on-line via SISBAJUD em nome do executado, conforme planilha atualizada pelo exequente. Sendo informada a existência de valores em conta bancária da parte executada, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco)dias. Havendo manifestação do executado, façam os autos conclusos. Frustrada a tentativa do item anterior, determino a realização de busca junto ao sistema RENAJUD, procedendo a inclusão de restrição de circulação e penhora (Enunciado nº. 147 do FONAJE), expedindo mandado de penhora e intimação, nomeando o próprio executado como depositário fiel do veículo. Efetuada a penhora, INTIME-SE o exequente para no prazo de 10 (dez), indicar a cotação do valor de mercado (Tabela Fipe) do referido veículo, bem como, informar a modalidade de satisfação do crédito que pretende ver adotada com relação ao bem, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial. Não tendo a parte executada efetuado o pagamento do débito, indicado bens a penhora e/ou restando infrutíferas a penhora online e a penhora via RENAJUD, determino a expedição de mandado de penhora, para tantos bens quantos bastarem à execução, devendo ainda o Sr. Oficial descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada, em caso de pessoa física, ou o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica, com as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Realizada a penhora, DETERMINO seja designada sessão de conciliação. Intimando-se às partes, observando ao executado que na audiência poderá opor embargos, inclusive orais, e produzir as provas que tiver. A parte exequente de que deverá apresentar o título executivo extrajudicial original na sessão de conciliação. Não encontrado o executado e/ou não encontrado bens suscetíveis de penhora, ouça-se o(a) exequente em 3 (três dias), e se nada for requerido, façam-me os autos conclusos para a providência de que trata o § 4º, do art.53, da Lei 9.099/95. Ressalto a Serventia que nos procedimentos de execução extrajudicial a realização de audiência de conciliação ocorre após a efetivação da penhora, conforme o § 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito

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