Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5857059-79.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: Lucas Fernandes Da Silva
Requerido: Lw Incorporacao E Empreendimentos Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).
Por fim, verifica-se que a parte autora não juntou a matrícula do imovel atualizada, o que é necessário para fins de verificação da posse do imóvel.
2. Desta forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, , sob pena de indeferimento, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial e do benefício da justiça gratuita (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC):
a) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente aos dois últimos exercícios fiscais, com o respectivo recibo de entrega, ou, caso seja isenta ou desobrigada da apresentação, declaração fundamentada nesse sentido, acompanhada de comprovação de isenção ou desobrigação;
b) comprovantes de rendimentos auferidos nos últimos 06 (seis) meses, de qualquer atividade laboral autônoma ou remunerada, mediante apresentação de recibos, comprovantes de transferências bancárias, extratos de contas-correntes ou de aplicativos de pagamento (PIX, TED, DOC), ou qualquer outro documento idôneo que comprove os rendimentos;
c) extratos bancários completos das contas-correntes e poupanças de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, incluindo contas mantidas em instituições financeiras tradicionais e digitais;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, tratando-se de CTPS digital, extrato emitido pelo aplicativo ou portal do Governo Federal;
e) matrícula atualizada de eventual imóvel de sua titularidade, expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
3. Decorrido o prazo em branco ou cumpridas as determinações do “item 2”, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações.
4. Intime-se.
5. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5857059-79.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: Lucas Fernandes Da Silva
Requerido: Lw Incorporacao E Empreendimentos Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc).
Por fim, verifica-se que a parte autora não juntou a matrícula do imovel atualizada, o que é necessário para fins de verificação da posse do imóvel.
2. Desta forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, , sob pena de indeferimento, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, promova a juntada aos autos dos seguintes documentos, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial e do benefício da justiça gratuita (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC):
a) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente aos dois últimos exercícios fiscais, com o respectivo recibo de entrega, ou, caso seja isenta ou desobrigada da apresentação, declaração fundamentada nesse sentido, acompanhada de comprovação de isenção ou desobrigação;
b) comprovantes de rendimentos auferidos nos últimos 06 (seis) meses, de qualquer atividade laboral autônoma ou remunerada, mediante apresentação de recibos, comprovantes de transferências bancárias, extratos de contas-correntes ou de aplicativos de pagamento (PIX, TED, DOC), ou qualquer outro documento idôneo que comprove os rendimentos;
c) extratos bancários completos das contas-correntes e poupanças de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, incluindo contas mantidas em instituições financeiras tradicionais e digitais;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, tratando-se de CTPS digital, extrato emitido pelo aplicativo ou portal do Governo Federal;
e) matrícula atualizada de eventual imóvel de sua titularidade, expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
3. Decorrido o prazo em branco ou cumpridas as determinações do “item 2”, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações.
4. Intime-se.
5. Documento datado e assinado digitalmente.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)