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Processo 5856890-92.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5856890-92.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Bruno Meireles Rós, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Bruno Meireles Rós em face do Município de Luziânia, objetivando, em pedido principal, a condenação do requerido a promover a permuta do imóvel matriculado sob nº 43.872, Lote 05, Quadra 02, Vila Águas Claras, pelo bem público denominado "Próprios Públicos 01" e, subsidiariamente, a desapropriação indireta do mesmo imóvel com indenização em dinheiro. Alega o autor que o lote, adquirido em 2004, está integralmente inserido em Área de Preservação Permanente, circunstância que inviabilizaria seu aproveitamento econômico, e que o requerimento administrativo de permuta apresentado perante a Municipalidade não obteve solução definitiva favorável. Postula, em caráter liminar e inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC, que o Município se abstenha de promover atos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel e de exigir do autor obrigação de regularização, edificação ou adequação de uso do bem. O valor da causa foi fixado em R$ 12.770,90. Os autos vieram conclusos após certidão de inexistência de outras ações entre as mesmas partes. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Ao Município de Luziânia, integrante da Administração Pública direta, aplica-se o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC, contado na forma prevista em lei. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com procuração, qualificação das partes, documentos pessoais, certidão de matrícula do imóvel, laudo técnico topográfico, cópia do decreto municipal de loteamento, certidão de uso do solo, comprovante de recolhimento das custas iniciais e cópia do processo administrativo de permuta. Recebo-a, portanto, determinando o processamento pelo procedimento comum. Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando a mera alegação da parte, sobretudo quando o provimento pretendido afeta diretamente a arrecadação tributária de ente público. O laudo técnico topográfico juntado aos autos indica que, na projeção de 15 metros a partir da margem do curso d'água, remanescem 88,70 m² do lote fora da faixa de preservação permanente, ao passo que, na projeção de 30 metros, a totalidade da área estaria comprometida, dado técnico ainda não esclarecido quanto à largura real do curso d'água marginal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme em distinguir a limitação administrativa decorrente de legislação ambiental, de caráter geral e abstrato, da desapropriação indireta propriamente dita, que pressupõe o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público: "A desapropriação indireta exige o efetivo apossamento do imóvel pelo Poder Público. A mera submissão do bem a restrições urbanísticas ou ambientais, ainda que prolongadas e economicamente relevantes, configura limitação administrativa e não enseja indenização por desapropriação indireta" (TJGO, Apelação Cível nº 5256867-56.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 21/08/2026). No mesmo sentido, quando a restrição decorre da própria condição ambiental preexistente do imóvel, e não de obra ou ato específico do ente municipal, afasta-se o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar: "A restrição de uso e o consequente esvaziamento econômico do imóvel decorrem de sua natureza jurídica como Área de Preservação Permanente (APP) (...). Esta condição preexistente e intrínseca impede a edificação e a exploração econômica, não configurando ato expropriatório do Município" (TJGO, Apelação Cível nº 5632121-26.2022.8.09.0138, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Sandra Teodoro, j. 10/06/2026). Quanto especificamente à pretensão de suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, precedente desta Corte reproduz entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota 'non aedificandi') não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel" (STJ, REsp nº 1.482.184/RS, citado em TJGO, Apelação Cível nº 5533044-19.2019.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 21/03/2022), precedente em que, de resto, também se concluiu pela ausência de probabilidade do direito apta a autorizar, em tutela de urgência, a suspensão de cobranças tributárias sobre imóvel classificado como APP. Ressalvo que a jurisprudência também reconhece situação distinta daquela ora em exame, quando o próprio ente municipal aprova o loteamento e autoriza a ocupação, gerando expectativa legítima de uso posteriormente frustrada por ato contraditório da Administração, hipótese em que a limitação ambiental pode configurar desapropriação indireta por violação à segurança jurídica (TJGO, Embargos de Declaração nº 5160479-85.2021.8.09.0011, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 09/04/2026). A verificação dessa hipótese, contudo, depende de instrução ainda não produzida nestes autos, notadamente quanto à data e à extensão exatas da restrição incidente sobre o imóvel, sendo prematura sua afirmação nesta fase de cognição sumária, tanto mais diante da manifestação da Procuradoria-Geral do Município, constante do processo administrativo de permuta juntado pelo próprio autor, no sentido de que a limitação ambiental não seria superveniente à aquisição e de que eventual pretensão indenizatória poderia estar alcançada pela prescrição. Diante desse quadro, e da controvérsia técnica ainda não dirimida nos autos, não vislumbro, neste momento processual e sem a manifestação do réu, elementos inequívocos suficientes à concessão da tutela de urgência pleiteada, seja quanto à suspensão da cobrança do IPTU, seja quanto à vedação de exigência de regularização do imóvel, sem prejuízo de que o pedido seja reapreciado após a citação e a resposta do Município, caso subsistam os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO a petição inicial, por atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) INDEFIRO, nesta fase processual, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, pelos fundamentos supra, sem prejuízo de reapreciação após a citação e a resposta do réu; c) CITE-SE o Município de Luziânia/GO, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia; d) Não havendo interesse na autocomposição, fica desde já dispensada a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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